                            COLEO
 ES TU D O S D IR E C IO N A D O S

 V w ty w rd tc e / resp o sta #
 Fernando C                 apez
 R o d rig o C o ln a g o
 coordenadores




Direito do trabalho e
 Direito processual
    do trabalho
            Josyanne Nazareth de Souza



                              26

                             3a edio
                               2010


                                E d ito r a
                         P Saraiva
,--             Editora                                                    IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
I W Saraiva                                                               IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 5 5 - 4 v o lu m e 2 6
Ruo Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor -- So Poulo -            SP
CEP 05413-909                                                                   Dodos Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
m:     (11) 36133000                                                                     (Cmora Brosileiro do livro , SP, Brosil)
SACJUR: 0800 055 7688
De 2* o 6, dos 8:30 s 19:30                                                 Souza, Josyonne Nozareth de
soraivaiur@editorosaraivo.com.bf                                                   Oireito do trabalho e direito processual do trobolho /
Acesse: www.soroivoiur.com.br                                                 Josyonne Nozoreth de Souza - 3. ed. - So Paulo:
                                                                              Saroivo, 20 1 0. - (Coleo estudos direcionados: perguntos
FILIAIS                                                                       e respostas; 26 / coordenadores Fernando Copez, Rodrigo
                                                                              Colnogo)
AMAZOHAS/RON DNIA/RO RA1MA/ACRE
Rua Costa Azevedo, 56 - Centro                                                     1. Direito do trobolho 2. Direito processuol do trobolho
Fone: (92) 363 34227 - F o r (92) 363 3 4 7 8 2 - Monous                      I. Copez, Fernondo. II Ttulo III. Srie.
BAHIA/SERGIPE
Ruo Agripino Dcec, 23 - Brotos
                                                                              Editado tambm como livro impresso em 2 0 0 9.
Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
F o r (71) 338 1-0 959-S o to d o r
BAURU (SO PAULO)
                                                                                              ndice poro catlogo sistemtico:
Ruo Monsenhor Cloro, 2-55/2-57 - Centro                                        1. Direito do trobolho                                                         34:331
Fone: (14) 3234-5643 - F o r (14) 3234-7401 - 8ouru
CEAR/PIAUl/MARAN HO
Av. Ftomeno Gomes, 670 - Jocorerongo
Fone: (85) 3 2 3 8 -2 3 2 3 /3 2 3 8 -1 3 8 4
F o r (85) 3238-1331 -Fortaleza
DISTRITO FEOERAl
SIG QD 3 BI. B  lojo 97 - Setor Industrial Grfico                        Arte e dhgromao KO Comurcoo
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
                                                                           Copa DonielRampozzo/Cosodeldios
F o r (61) 3344-1709 -- Braslia
GOIS/TOCANTINS
Av. Independncia, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
F o r (62) 3224-3016-G oinio
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
Ruo 14 de Julho, 3 1 4 8 -C entro
Fone: (67) 3382-3682 - F o r (67) 3382-0112 - Compo Grande
MINAS GERAIS
Ruo Alm Ponn, 449 - logointo
Fone: (31) 3429-8300 - F o r (31) 3 4 2 9 -8 3 1 0 - Belo Horizonte
PAR/AMAP
Travesso Apinogs, 186 - Botisto Campos
Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
F o r (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro lourindo, 2895 - Prodo Velho
Fone/For (41) 333 2 4 8 9 4 - Curitibo
PERNAMBUCO/PARAiBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 185 -- Boa Visto
Fone: (81) 3421-4246 - F o r (81) 3 4 2 1 -4 5 1 0 - Recife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Francisco Junqueira, 1255 - Centro
Fone: (16) 3610-5843 - F o r (16) 361&8284 - Ribo Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Sonta Isobel, 1 13 o 1 1 9 -- Vilo Isobel
Fone: (21) 2577-9494 - F o r (21) 2577-8867 / 2577-9565                       Data de fechamento da edio: 15-10-2009
Rio de Joneiro
RIO GRANDE DO SUL                                                                                     Dvidas?
Av. A. J. Renner, 231 - Forrapos                                                             Acesse www.saraivajur.com.br
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SO PAULO                                                                  ou formo sem o prvio outorizoo do Editora Saraiva.
Av. Morqus de So Vicente, 1697 - 8orra Fundo                             A violoo dos direitos autorais  crime estobelecido no le i n. 9 .6 1 0 /9 8 e
Fone: f*8X (11) 3613-3000 - S  o Paulo                                    punido pelo artigo 184 do Cdigo Penol.
                   ABREVIATURAS



 CC - Cdigo Civil
  CF - Constituio Federal
CIPA - Comisso Interna de Preveno de Acidentes
 CLT - Consolidao das Leis do Trabalho
CPC - Cdigo de Processo Civil
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdncia Social
 DRT - Delegacia Regional do Trabalho
  EC - Emenda Constitucional
 EPI - Equipamento de Proteo Individual
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Servio
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
MPT - Ministrio Pblico do Trabalho
 OIT - Organizao Internacional do Trabalho
 PIS - Programa de Integrao Social
SDC - Seo de Dissdios Coletivos
 SDI - Seo de Dissdios Individuais
 STF - Supremo Tribunal Federal
 STJ - Superior Tribunal de Justia
  TJ - Tribunal de Justia
  TP - Tribunal Pleno
 TRT - Tribunal Regional do Trabalho
 TST - Tribunal Superior do Trabalho
 STF - Supremo Tribunal Federal




                                                    5
                                            SUMRIO




       PRIMEIRA PARTE: DIREITO I N D I V I D U A L D O TRABALHO




I       Consideraes Iniciais ..................................................................                 9
II      Fontes do Direito do T ra b alho .......................................................                 11
III     Hermenutica do Direito do T ra b a lh o .........................................                       15
IV      Princpios do Direito do Trabalho ................................................                       17
V       Relao de Emprego .....................................................................                 21
VI      Sujeitos da Relao de Emprego: O E m p re g a d o ......................                                22
VII     Figuras Afins: no E m pregado............................................................27
VIII    Sujeitos da Relao de Emprego: O Empregador ....................                                        28
IX      Contrato de T ra b a lh o .....................................................................          32
X       Contrato de Trabalho e os Contratos Afins ...............................                                39
XI      Remunerao no Contrato de T rabalho......................................                               40
XII     Jornada de Trabalho ....................................................................                 46
XIII    Alterao do Contrato de Trabalho                          ...........................................   53
XIV Suspenso e Interrupo do Contrato de Trabalho                                         .................    56
XV      Trmino do Contrato de T ra b a lh o ...............................................                     58
XVI     Estabilidade e Garantia de E m prego...........................................                          63
XVII As Indenizaes Decorrentes da Extino do C o n tra to                                                     67
XVIII Fundo de Garantia por Tempo de S e rvio ..................................                                68
XIX O Seguro-Desemprego                       ................................................................   69
XX      Segurana e Higiene do T ra b a lh o ................................................                    70
XXI     A Prescrio no Direito do T ra b a lh o ...........................................                     71




                                                                                                                  7
       SEGUNDA PARTE: DIREITO C O L E T I V O D O TRABALHO



I       Consideraes Iniciais ..................................................................                   73
II      Organizao S in d ic a l.....................................................................              75
III     Conveno Coletiva de Trabalho                          ................................................    80
IV      Conflitos Coletivos de T rabalho....................................................                        83
V       Soluo dos Conflitos Coletivos                      ..................................................     87




       TERCEIRA PARTE: DIREITO PROCESSUAL D O TRABALHO



I       Consideraes Iniciais ...................................................................                  89
II      Princpios e Singularidades do Processo do T ra b a lh o ...............                                    91
III     Organizao Judiciria do T rabalho...........................................                              98
IV      Jurisdio e Competncia                    .........................................................      100
V       Atos Processuais..............................................................................             109
VI      Ao Trabalhista..............................................................................             111
VII     Interveno de Terceiros................................................................                   115
VIII Procedimento nas Aes Individuais ...........................................                                117
IX      Liquidao de Sentena ................................................................                    148
X       Execuo Trabalhista               .....................................................................   151
XI      Procedimentos Especiais Trabalhistas...........................................                            161
XII     Aes Cautelares               .........................................................................   163
XIII    Outras Aes Civis Admitidas no Processo T ra b alhista                                                    166
XIV Ao Rescisria na Justia do T ra b a lh o ......................................                             167
XV      O Ministrio Pblico do Trabalho ................................................                          168
XVI Comisses de Conciliao Prvia ................................................                               169


         Referncias......................................................................................         171




8
               DIREITO DO TRABALHO E DIREITO
                  PROCESSUAL DO TRABALHO




                                  P R I M E I R A PA RT E:
               DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO




I - CONSIDERAES INICIAIS


1) Qual o objeto de estudo do "direito do trabalho"?
     O direito do trabalho tem por objeto as normas, as instituies
jurdicas e os princpios que regem as relaes de trabalho, determinam os
sujeitos e as organizaes que tm por finalidade a proteo do trabalho
enquanto estrutura e enquanto atividade.

2) Em que momento se consolida o "d ireito do trabalho"?
     O ramo justrabalhista consolidou-se no momento em que a relao
jurdica empregatcia, que lhe  nuclear, tornou-se a forma hegemnica de
vinculao do trabalhador ao sistema capitalista de produo.1




         1. M aurcio G odinho Delgado. Introduo ao direito do trabalho. So Paulo: LTr, 2001.
p. 35.




                                                                                               9
3) Quais os fatores que colaboraram para o processo de consolidao do
"direito do trabalho"?


              Revoluo Industrial;
      IS
      u       novas formas de produo e racionalizao do trabalho;
      
      E       surgimento da "grande indstria"2 como um modelo
             de organizao do processo produtivo;
   
              ascenso da fbrica como local de concentrao da
   8
   w
            mo de obra, permitindo a identificao entre os operrios
   o
  u_         por estarem trabalhando na mesma fbrica submetidos
             s mesmas condies de trabalho e ao mesmo empregador;3
              concentrao proletria nas cidades industriais;
   />
   
  s          identificao dos operrios entre si, uma vez que sujeitos
  
   o
   X         ao mesmo ordenamento, subordinados ao mesmo
   V
   
   />        empregador e s mesmas condies;
              aparecimento de associaes de operrios e com isso
            o fortalecimento do movimento operrio e dos sindicatos
             requisitando direitos trabalhistas;
   8          surgimento do "Welfare State";
   u
  :           intervencionismo;
   &          surgimento das chamadas "Constituies Sociais"
   i/i
             com a criao de normas constitucionais de carter social;
   6
             criao da OIT (Organizao Internacional do Trabalho).


4) Como se caracterizou a evoluo do "d ire ito do trabalho" no Brasil?

                                       Evoluo no Brasil
               12 FASE          Existncia do trabalho escravo e de algumas
             (monarquia         leis regulamentando o trabalho livre;
             1822/1889)




           2. M aurcio G o d inh o D elgado, op. cit., p. 37.
           3. A m auri M ascaro Nascim ento. Fundamentos do direito do trabalho. So Paulo: LTr,
1970. p. 20.




10
                      Extino do trabalho escravo e surgimento
          7? FASE     de algumas leis trabalhistas sobre questes
       (liberalismo   como: trabalho de menores, frias, sindicatos,
       1889/1930)     caixas de assistncia e previdncia etc.
                      Edio do Cdigo Civil de 1916;
                      Acentuada produo legislativa acerca
          3r FASE
                      de questes trabalhistas. Edio da CLT
    (intervencionismo
                      (Consolidao das Leis do Trabalho).
    a partir de 1930)
                      Constituio Federal de 1988;
                      Ainda vista como uma mera tendncia
          4? FASE
                      no campo legislativo e jurisprudencial,
      (flexibilizao
                      desenvolvendo-se sobretudo atravs
   a partir da CF/88)
                      da utilizao de negociao coletiva.




II - FONTES D O DIREITO D O TRABALHO


1) O que so fontes do direito?
    Conforme De Plcido e Silva, fonte do direito  o texto em que se funda
o Direito ou os elementos subsidirios que possam formular e esclarecer.4
As fontes podem ser formais, referindo-se aos processos de manifestao
exterior das normas jurdicas, voltando-se  questo relativa ao proce
dimento em que as leis so elaboradas e materiais consistindo em fatores
que determinam o contedo das normas jurdicas, preocupando-se com
aspectos ligados ao fato social.5




        4. De Plcito e Silva. Vocabulrio jurdico. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 312.
        5. O donoel U rbano Gonalves. Direito do trabalho pa ra concursos. So Paulo: Atlas,
2 0 03 . p. 2 3-24.




                                                                                          11
2) Como se classificam as fontes formais do "direito do trabalho"?


                                     So aquelas em que o Estado
                     Heternomas
                                     impe a sua vontade.
       
           />
           *
           mm
                                     So aquelas em que os sujeitos
                                     da relao de trabalho, mediante
                                    consenso, fazem com que
        l/l
                                    as normas sejam editadas,
        c            Autnomas
                                    isto , a vontade das partes
                                      levada em considerao para
                                     a elaborao das normas.


3) Quais so as fontes form ais do "direito do trabalho"?


                                        leis em sentido amplo
                                       (leis, decretos, medidas
                       Heternomas     provisrias etc.)*;
                                        sentenas normativas;
                                        jurisprudncia.
                *                       usos e costumes;
                                        disposies contratuais
                c                      em sentido amplo
                o
                u-
                        Autnomas      (contratos individuais de
                                       trabalho, convenes
                                       coletivas, regulamentos
                                       internos de empresas etc.).


    *A competncia para legislar sobre o direito do trabalho  exclusiva da
Unio.

4) O que so "fontes negociais"?
    As fontes negociais so peculiares ao direito do trabalho, sendo
aquelas em que o prprio destinatrio da norma participa da sua
elaborao.



12
5) Quais as principais diferenas existentes entre a lei e as fontes negociais?


                                      Diferenas
                   Lei                                Fontes negociais
      E geral e abstrata e               So restritas aos que
     normalmente no possui             participam da negociao
     tempo de durao.                  e vigem por tempo determinado.


6) Quais so as fontes especficas do "d ireito do trabalho"?
     So as convenes, os acordos, os contratos de trabalho coletivos,
as sentenas normativas e os regulamentos das empresas.
     Obs.: O direito comum  fonte subsidiria do direito do trabalho
(art. 8-, Pargrafo nico, da CLT).

7) Qual a hierarquia das fontes do "direito do trabalho"?
    A hierarquia das fontes nasce no momento em que surge o conflito
aparente de normas. Emergindo dissonncia ou divergncia, uma das
normas dever prevalecer. O conflito de normas  ento solucionado pela
hierarquizao das fontes.6


                                      Constituio Federal;
                                      emendas  Constituio;
                 Hierarquia
                                      Lei Complementar;
                  das fontes
                                      Lei Ordinria;
                  do direito
                                      conveno e acordo
                 do trabalho
                                     coletivo de trabalho*;
                                      costumes.


    * No existe diferena hierrquica entre conveno e acordo coletivo.




    6. O donoel U rbano Gonalves, op. cit., p. 25.




                                                                            13
8) Quais os critrios de soluo de conflito entre normas (soluo de
antinomias)?


                                     Critrio       Norma superior prevalece
                                   hierrquico      sobre norma inferior.
                                     Critrio       Norma posterior prevalece
                                    temporal        sobre norma anterior.
           Soluo d antinomias




                                   Critrio da      Norma especial prevalece
                                  especialidade     sobre norma geral.
                                                    Havendo mais de uma
                                                    norma aplicvel ao caso
                    e




                                                    concreto, prevalece a norma
                                   Critrio da      mais favorvel ao empregado,
                                      norma
                                                    mesmo que no seja seguida
                                  mais favorvel
                                                    a hierarquia das normas
                                                    e desde que seja respeitado
                                                    o interesse pblico.



9) Como se opera a eficcia da lei trabalhista no tempo?


                                                A lei nova no se aplica aos contratos
                                                de trabalho j terminados;
                                                acrescente-se que nem mesmo os atos
     S.
     E
          Irretroatividade
                                                jurdicos j praticados nos contratos de
                                               trabalho em curso no dia do incio da
     o
                                                sua vigncia.
                                                Quando um ato jurdico, num contrato
                                                em curso, no tiver ainda sido praticado,
                                                o ser segundo as regras da lei nova;
          Efeito imediato                       quer dizer que entrando em vigor, a lei
                                                se aplica, imediatamente, desde logo,
                                                s relaes de emprego que se acham
                                                em desenvolvimento.




14
III - HE R ME N U TI C A D O DIREITO D O TRABALHO


1) Em que consiste o vocbulo "hermenutica"?
    Trata-se da cincia de interpretao das normas.

2) Como so classificados os mtodos de interpretao no que concerne 
origem?
    a) autntico: feita pelo prprio legislador, atravs de outro ato;
     b) jurisprudencial: feita pelos tribunais;
    c) doutrinrio: feita pelos estudiosos do Direito.

3) Quanto aos meios, de que maneira podem ser classificados os mtodos
de interpretao?


               Mtodo     Anlise do texto normativo sob o ponto de vista
             gramatical   da aplicao das regras lingsticas, verificando,
              ou literal  por exemplo, a etimologia das palavras.
                          Interpretao por meio da qual se busca
   0                      descobrir o sentido e fixar o alcance da norma,
           Metodolgico
                          bem como a inteno do legislador, atravs
   1                      da utilizao de raciocnios lgicos.
   -
                          Interpretao da norma atravs da qual ela deve
                          ser estudada em conjunto com outras normas
  -8
              Mtodo
            sistemtico   jurdicas. Como se v, in casu, considera-se
                          o sistema em que se insere a norma.
                          Estudo dos antecedentes da norma, tal como
              Mtodo
                          o seu processo legislativo, para que,
              histrico
                          posteriormente, possa a regra ser interpretada.
              Mtodo      Mtodo de interpretao das leis que tem
           sociolgico ou por escopo adaptar o sentido ou finalidade
            teleolgico   da norma s atuais exigncias sociais.7




        7. M aria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. So Paulo: Saraiva, 1998. v. 1.
p. 60.




                                                                                               15
4) Quais os meios de integrao de lacuna no "direito do trabalho"?


                                     a analogia;
                                     os costumes;_________
               Meios de              os princpios do direito
              integrao            do trabalho, princpios
               de lacuna            gerais de direito;
                                     equidade;
                                     direito comparado.



5) Quais as regras de aplicao das normas trabalhistas no tempo
e no espao?



                           As normas trabalhistas no
                           retroagem no tempo (Princpio
                           da Irretroatividade) e so regras
     .8      No tempo      de aplicao imediata, vigorando
     .a                    a partir da sua publicao, sem
      Q.
      O                    vacatio legis (art. 5-, pargrafo l 9,
     -8                    da CF/88 e art. 912 da CLT).
      />
      
      s                    Aplica-se, em regra, a lei do local

     
     ac
            No espao
                           da prestao de servios (Princpio
                           da Territorialidade), devendo
                           contudo ser observadas
                           as situaes especiais.




16
IV - PRI NC PI OS D O DIREITO D O TRABALHO




 1) O que so os princpios do "direito do trabalho"?
     No direito, os princpios so utilizados como elementos de sustentao
dos sistemas, conferindo-lhes credibilidade, na medida em que, pela sua
correta utilizao fazem surgir solues congruentes, que indicaro a
existncia de unidade, de convergncia, ocorrncias essas que demons
tram que se configura o requisito da organizao, base de qualquer
sistema que pretenda perdurar.
     Os princpios do direito do trabalho constituem o fundamento do
ordenamento jurdico do trabalho, so linhas e diretrizes que informam
algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma srie de solues,
pelo que, podem servir para promover a aprovao de novas normas,
orientar a interpretao das existentes e resolver os casos no previstos.8

2) Quais so as funes dos princpios?


                                               informadora;
                                               normativa;
                   Funes
                                               interpretadora;
                dos princpios
                                               integrativa;
                                               diretiva.


3) Em que consiste a funo informadora?
     Consiste no fato de que os princpios inspiram o legislador na
produo de novas normas, servindo de base para o ordenamento
jurdico.

4) Em que consiste a funo normativa?
    Consiste no fato de que os princpios atuam como fonte supletiva,
servindo para integrar o ordenamento jurdico.




    8. Am rico Pi Rodriguez. Princpios de direito do trabalho. So Paulo: LTr, 2 0 04 . p. 49.




                                                                                              17
5) Em que consiste a funo interpretadora?
    Consiste no fato de que os princpios operam como critrio orientador
do aplicador ou intrprete das normas j existentes.

6) Em que consiste a funo integrativa?
    Consiste no fato de que a lei trabalhista (art. 8- da CLT) dispe que as
autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies
legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por
analogia, por equidade e outros princpios e normas gerais do direito,
principalmente do direito do trabalho.

7) Em que consiste a funo diretiva?
    Consiste no fato de que os princpios constitucionais no podem ser
contrariados pela legislao infraconstitucional; no fosse assim, ficaria
prejudicada a unidade do ordenamento jurdico; a forma de preserv-la 
a aplicao dos princpios.

8) Quais so os princpios do "d ireito do trabalho"?



                              princpio de proteo;
                              princpio da irrenunciabilidade;
         Princpios           princpio da continuidade;
         do direito           princpio da primazia da realidade;
        do trabalho           princpio da razoabilidade;
                              princpio da boa-f;
                              princpio da irredutibilidade.



9) Em que consiste o "princpio da proteo"?
     O direito do trabalho procura tornar iguais os desiguais protegendo
preferencialmente o empregado procurando assim equilibrar a situao.
Esse princpio, por sua vez, subdivide-se em outros trs princpios,
quais sejam, in dubio pro operrio, norma mais favorvel e condio
mais benfica.
     O in dubio pro operrio  aplicado quando existir dvidas na
interpretao da lei, ou seja, em matria de direito (no caso de matria
ftica deve-se recorrer a prova dos fatos).



18
    A norma mais favorvel apresenta uma trplice funo:  um princpio
de elaborao da norma jurdica, de aplicao do direito do trabalho e de
interpretao, permitindo que no caso de dvidas acerca do sentido da
norma jurdica seja escolhido o mais benfico ao trabalhador.
    As condies mais benficas ao empregado incorporam-se ao seu
patrimnio jurdico, no podendo ento ser suprimidas ou diminudas.

10) Em que consiste o "princpio da irrenunciabilidade"?
     Consiste na nulidade da renncia no direito do trabalho, ou seja, o
empregado no pode renunciar voluntria ou previamente aos direitos que
lhe so assegurados, salvo quando o ato beneficiar a si prprio. Pode,
contudo, transacionar extrajudicialmente e conciliar-se judicialmente.

11) Em quais momentos a renncia poder ocorrer?


                       Antes do Contrato    No  admitida.
                          de Trabalho
  Renncia n direito




                       Durante o Contrato
     d trabalho




                                            No  admitida.
                          de Trabalho
            o




                           Depois da        A renncia  possvel em alguns
                                            casos, mas necessita de procedimento
      o




                           dissoluo
                         do Contrato de     especial, com o devido controle por
                            Trabalho        parte da Justia do Trabalho.



12) Qual as principais diferenas existentes entre a renncia e a transao?


                                            Diferenas
                           Renncia                           Transao
   ato unilateral e voluntrio.                    ato bilateral.  admitida
 Atravs dela o indivduo abre mo                no direito do trabalho uma vez
 de direito certo do qual  titular.              que as duas partes do contrato
 E instituto de direito material,                 de trabalho (empregado
 tanto que especificado como                      e empregador) promovem
 motivo que extingue o processo                   concesses mtuas.
 sem julgamento de mrito.




                                                                                   19
13) Em que consiste o "princpio da continuidade"?
    Presume-se que todo contrato de trabalho ser por tempo
indeterminado, salvo estipulao em contrrio. Segundo Amauri Mascaro
Nascimento, o princpio da continuidade decorre da natureza do contrato
de trabalho, que  de trato sucessivo, importando na permanncia das
condies contratadas pela prpria razo da existncia do contrato.9
    As condies de trabalho contratadas pelas partes quando da
celebrao do contrato de trabalho so, em regra, inalterveis.
    Outrossim, algumas medidas restritivas tm por objetivo dificultar ao
empregador a despedida sem justa causa, so estas: aviso prvio,
indenizao poder despedida sem justa causa, garantia de emprego.

14) Em que consiste o "princpio da prim azia da realidade"?
    Havendo divergncia entre o que ocorre na prtica e o que repre
sentam os documentos, prefere-se a realidade ftica.




  Contrato de                        Contrato                K       Princpio da prim azia
                                                   llll          >
   trabalho                         realidade                V           da realidade




     Obs.: O art. 442 da CLT prev a forma tcita do contrato de trabalho.

15) Em que consiste o "princpio da razoabilidade"?
    No direito do trabalho a razoabilidade aparece como elemento
fundamental para se identificar e aquilatar as mais diversas situaes.
Para Jos Delgado, a razoabilidade determina que as condies pessoais
e individuais dos sujeitos envolvidos sejam consideradas na deciso.
O dever de razoabilidade impe a observncia da situao individual na
determinao de conseqncias normativas.1   0




      9. A m auri M ascaro Nascim ento. Compndio de direito do trabalho. So Paulo: LTr,
1976. p. 258.
      10. Jos Augusto Delgado. Os postulados e os princpios da Constituio Federal de
1988: Aspectos conceituais. In: Carlos M rio da Silva Velloso, Roberto Rosas, Roberto Am aral,
A ntonio Carlos Rodrigues A m aral (Coord). Princpios constitucionais fundamentais: estudos em
hom enagem ao professor Ives G randa da Silva M artins. So Paulo: LEX, 2 0 05 . p. 647.




20
 16) Em que consiste o "princpio da boa-f"?
     E regra de conduta fundada na lealdade, na confiana, na lisura, na
retido e principalmente "na considerao para com os interesses do
'alter', visto como um membro do conjunto social que  juridicamente
tutelado". Em outras palavras,  o dever de conduta de no frustrar a
confiana alheia.
     Desta forma, as partes devem agir com notada boa-f no curso da
relao de emprego. A ausncia da boa-f leva ao perecimento da
confiana necessria  manuteno do contrato de trabalho.

17) Em que consiste o princpio da irredutibilidade?
    Possui previso constitucional (art. 7-, V, da CF/88). A reduo proibida
 a nominal, aquela que no est vinculada ao processo inflacionrio.




V - A RELAO DE EMPREGO


 1) Em que consiste a relao de trabalho?
     A relao de trabalho corresponde a qualquer liame jurdico atravs
do qual um ser humano executa obras ou presta servio para outrem,
mediante uma contraprestao.1     1
     A relao de trabalho corresponde ao vnculo jurdico estabelecido entre
as partes, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa fsica
ou jurdica, que o remunera pelo servio prestado. A relao de trabalho 
gnero do qual a relao de emprego  uma das espcies, pois abrange
tambm outros contratos, como os de prestao de servios por
trabalhadores autnomos, empreiteiras de lavor, mandato para empreender
determinada atividade em nome do mandante, representao comercial
atribuda  pessoa fsica, contratos de agenciamento e de corretagem.1  2




      11. Am auri Mascaro Nascimento. Curso de direito do trabalho. So Paulo: Saraiva, 1992.
      12. A rn a ld o Sssekind. As relaes individuais e coletivas de trabalho na reforma do
Poder Judicirio. LTr, 2 0 05 . p. 19.




                                                                                           21
2) Qual a diferena entre relao de trabalho e relao de emprego?
     A relao de trabalho compreende os chamados contratos de
atividade, que so todos aqueles que apresentam um ponto em comum,
ou seja, o objeto de todos eles consiste na utilizao da energia humana
e pessoal de um dos contratantes em proveito do outro. A relao de
emprego significa modalidade que se distingue pela existncia de
subordinao jurdica do prestador do servio ao tomador.
     A relao de trabalho tem carter genrico: refere-se a todas as
relaes jurdicas caracterizadas por terem sua prestao essencial
centrada em uma obrigao de fazer consubstanciada em labor humano.
Refere-se, pois a toda m odalidade de contratao de trabalho
modernamente admissvel. A expresso relao de trabalho englobaria,
desse modo, a relao de emprego, a relao de trabalho autnomo, a
relao de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de
paduao de prestao de labor (como trabalho de estgio etc). Traduz,
portanto, o gnero a que se acomodam todas as formas de paduao de
prestao de trabalho existentes no mundo jurdico atual.1 3




VI - SUJEITOS DA RELAO DE EMPREGO: O EMPREGADO


1) Qual o conceito de empregado?
    E toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a
empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio (art. 3 - da CLT).

2) Quais os requisitos imprescindveis para a caracterizao do
empregado?
   Os elementos essenciais da definio de empregado consistem na:
pessoalidade, habitualidade, subordinao, salrio e pessoa fsica.




        13. M aurcio G odinho Delgado. Curso de direito do trabalho. So Paulo: LTr, 2 0 02 .
p.   280 .




22
                                         O empregado presta pessoalmente
                                         os servios ao empregador. O contrato
                                         de trabalho  ajustado em funo
                                         de determinada pessoa, razo porque
                                          considerado intuifu personae. Desta
                         Pessoalidade    forma, o empregador tem o direito
                                         de contar com a execuo dos servios
                                         por determinada e especfica pessoa
                                         e no por outra qualquer. Ademais, no
                                         pode o empregado fazer-se substituir
                                         por outra pessoa sem o consentimento
                                         do empregador.
                                         Deve haver habitualidade na prestao
Requisitos d empregado




                                         laborai, uma vez que o contrato de
                         Habitualidade
                                         trabalho  de prestao sucessiva, que
                                         no se exaure numa nica prestao.
                                         O empregado exerce sua atividade
            o




                                         sob dependncia de outrem, para
                                         quem ela  dirigida. Isso significa que
                         Subordinao    o empregado  dirigido por outrem,
                                         uma vez que a subordinao o coloca
                                         na condio de sujeio em relao
                                         ao empregador.
                                         O empregado  um trabalhador
                            Salrio      assalariado, recebendo portanto,
                                         uma retribuio pelo servio que presta.
                                         O empregado  sempre pessoa fsica
                                         ou natural. No  possvel dada a
                                         natureza personalssima das obrigaes
                                         que ele assume, admitir-se a hiptese
                         Pessoa fsica
                                         de um empregado pessoa jurdica.
                                         A proteo da legislao trabalhista
                                          destinada  pessoa fsica, ao ser
                                         humano que trabalha.




                                                                                    23
3) Quais as regras da capacidade no direito do trabalho?
     Os maiores de 18 anos so plenamente capazes para ser empregado,
podendo contratar, distratar e passar recibos. Os maiores de 16 anos e
menores de 18 anos so relativamente capazes, podendo praticar os atos
necessrios  execuo do contrato, inclusive firmar recibos dos salrios,
sem a necessidade de assistncia, contudo, a eles no  permitido contratar,
distratar ou firmar recibos rescisrios sem assistncia. Os menores de 16
anos so considerados incapazes por lei, sendo o seu trabalho proibido,
salvo na condio de aprendiz, a partir dos 14 anos.


           Capazes       Maiores de 18 anos (arts. 402 e 439 da CLT).
   M   Relativamente    Maiores de 16 e menores de 18 anos
   1      capazes                   ,
                         (art. 4-, 1 do C.C; art. 439 da CLT).
  vS      Incapazes                                     ,
                         Menores de 16 anos (art. 3-, 1 do C.C).


4) Qual o tratamento legal para o trabalho do menor?
    A Constituio de 1988 estabelece a idade mnima para o trabalho do
menor ao aprendiz em 16 anos e para o menor aprendiz em 14 anos.
Desta forma, os menores de 14 anos no possuem capacidade para
trabalhar mesmo que na qualidade de aprendiz. Entre 14 e 16 anos o
trabalhador somente poder ser contratado na qualidade de aprendiz.
Assim, para parte da doutrina, o menor aprendiz  relativamente capaz,
devendo ser assistido da mesma forma que os maiores de 16 anos e
menores de 18 anos conforme observado acima, contudo, existe opinio
contrria no sentido de que o menor aprendiz  absolutamente incapaz,
devendo ser representado por seus pais ou responsvel.

5) Qual o conceito de menor aprendiz?
    A legislao define como aprendiz o menor sujeito  formao
profissional metdica do ofcio em que exera seu trabalho. Por fora de lei,
o trabalhador menor de 16 anos e maior de 14 anos  necessariamente
aprendiz, entretanto, nada impede que o maior de 16 anos e menor de 18
anos tambm seja contratado na qualidade de aprendiz.

6) O que  o contrato de aprendizagem?
    Contrato de aprendizagem  o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em



24
programa de aprendizagem, formao tcnico-profissional metdica,
compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico, e o
aprendiz, a executar, com zelo e diligncia, as tarefas necessrias a essa
formao (art. 428 da CLT).

7) Qual a definio de empregado em domiclio?
     E a pessoa fsica que presta servios em sua prpria residncia ou em
oficina fam iliar, de natureza no eventual a empregador, sob a
dependncia deste e mediante salrio (art. 83 da CLT).



                      continuidade;
                      fixao de qualidade e quantidade pelo
   Requisitos         empregador;
     para a
                      entrega do produto em tempo predeterminado;
 caracterizao
                      fixao do preo do trabalho e absoro do
 do empregado
 em dom iclio1
              4       tempo de trabalhador por uma ou mais empresas;
                      pessoalidade, sendo que a colaborao fam iliar
                      ou de terceiros no desfigura o vnculo.



8) Qual a definio de empregado pblico?
    E a pessoa fsica que presta servios pessoalmente, de natureza no
eventual, de maneira subordinada e remunerada, a ente da administrao
pblica direta, indireta ou funcional, mediante relao de emprego.
    Os empregados pblicos matam com a administrao pblica relao
de emprego disciplinada pelo Direito do Trabalho. Os empregados
pblicos so os servidores loto sensu, comumente chamados celetistas.1    5
    Obs.: Os empregos pblicos exigem aprovao prvia em concurso
pblico (art. 37, II, da CF/88). A inobservncia de concurso gera a nulidade
do contrato e punio da autoridade responsvel (art. 37,  2-, da CF/88).




      14. Valentin C arrion. Comentrios  consolidao das leis do trabalho - legislao
com plementar e jurisprudncia. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 41.
      15. Valentin C arrion, op. cit., p. 55.




                                                                                      25
9) Qual a definio de empregado scio ou empregado acionista?
    So as hipteses em que o trabalhador adquire parte do capital
acionrio do empregador. E importante ressaltar que se o nmero de
quotas ou aes adquirido for expressivo, o trabalhador perde a condio
de empregado e passa a ser empregador.

 10) Qual o conceito de empregado ocupante de cargo de confiana?
     E o empregado que detm poder de representao externa ou interna
do empregador, ou seja, detm o poder de obrigar o empregador perante
terceiros, exercendo uma parcela do poder de direo, recebendo
remunerao superior a dos demais empregados.
     Obs.: Os empregados ocupantes de cargo de confiana no esto
sujeitos s normas do Captulo II da CLT que tratam sobre a durao do
trabalho (art. 62, II, da CLT).16

11) Qual o conceito de empregado domstico?
     E a pessoa fsica que presta servios pessoalmente, de natureza no
eventual, mediante remunerao e subordinao  outra pessoa fsica ou
famlia. A prestao de servios do empregado domstico dirige-se para a
atividade no lucrativa no mbito residencial da pessoa fsica ou da famlia.
     Obs.: Os trabalhadores a servio da administrao de prdios
residenciais no so domsticos, mas empregados regidos pela CLT
(Lei n. 2757/56, art. 1?).

12) Qual a definio de empregado rural?
     E a pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico, presta
servios de natureza no eventual a empregador rural, sob a dependncia
deste e mediante salrio.




     16. Idem, p. 115.




26
V II - FIGURAS A F I N S : N  O EMPREGADO


1) Qual o conceito de trabalhador autnomo?
    E a pessoa fsica que labora por conta prpria, ou seja, sob suas
prprias expensas, dirigindo os rumos de sua atividade e correndo os
respectivos riscos.

2) Qual o conceito de trabalhador avulso?
    E a pessoa fsica que presta servios em carter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relao de emprego, mediante a intermediao de
sindicato ou de entidade gestora de mo de obra.

3) Qual o conceito de trabalhador eventual?
    E a pessoa fsica que presta servios de forma no continuativa, ou
seja,  mo de obra fornecida de forma episdica.

4) Qual o conceito de trabalhador temporrio?
    E a pessoa fsica contratada por empresa de trabalho temporrio, para
prestar servios pessoalmente e mediante salrio e subordinao, a
empresa tomadora ou cliente, para atender necessidade transitria de
substituio de pessoal regular e permanente desta, ou a acrscimo
extraordinrio de servio.
    O trabalho temporrio  exceo. A regra  a contratao por tempo
indeterminado.


                        Principais caractersticas
                   O prprio trabalhador assume o risco
       Autnomo
                   da atividade.
                   Pode atuar isoladamente ou com a
         Avulso
                   intermediao dos sindicatos da categoria.
                   Presta servios espordicos, episdicos,
        Eventual
                   sem continuidade.
                   Atender  necessidade transitria
                   de substituio de seu pessoal regular
      Temporrio
                   e permanente ou a acrscimo
                   extraordinrio de servios.




                                                                      27
5) Qual a definio de estagirio?
     E a pessoa fsica, estudante regularmente matriculado em curso
profissionalizante de ensino mdio ou superior, que realiza a comple-
mentao do ensino atravs da experincia prtica relacionada com a
formao profissional, de acordo com as condies exigidas na lei.
    Obs.: O estagirio no se confunde com o menor aprendiz. O aprendiz
 empregado e o estagirio no.

6) Qual a definio de trabalhador voluntrio?
    E a pessoa fsica que presta servios no remunerados a entidade
pblica de qualquer natureza, ou a instituio privada sem fins lucrativos.




VIII - SUJEITOS DA RELAO DE EMPREGO: O EMPREGADOR


1) Qual o conceito de empregador?
    Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a
prestao pessoal de servios (art. 2- da CLT).
    O empregador pode ser pessoa fsica ou jurdica.

2) Qual o conceito de empresa?
    Empresa  de uma universalidade de bens corpreos e incorpreos,
materiais e imateriais, organizados, para atingir um fim econmico.

3) Qual a natureza jurdica da empresa?
     Entre os doutrinadores comercialistas, a corrente predominante
entende que empresa  objeto de Direito. Desta forma, o sujeito de direito
seria o empreendedor que se encontra por trs da empresa (pessoa fsica
ou jurdica).

4) Quais os requisitos para a caracterizao do empregador?
    Os elementos essenciais da definio de empregador consistem
em: assumir os riscos da atividade econmica; admitir e assalariar, poder
de direo.



28
                             Requisitos do empregador
        Riscos da         O empregador  quem assume os riscos,
        atividade         o custo do negcio, no podendo transferir
       econmica          os mesmos para o empregado.
        Admisso          O contrato de trabalho  oneroso.
        e salrio
         Poder            O empregador  quem dirige a prestao
       de direo         pessoal do servio.


5) Em que consiste o poder de direo?
    O poder de direo  aquele atribudo ao empregador para a
organizao, o controle e a disciplina da prestao pessoal de servios.

6) Qual a natureza jurdica do poder de direo?
     O poder de direo  um direito-funo, ou seja,  ao mesmo tempo
uma faculdade do empregador e um dever legal, apresentando contudo
limites. E um direito cujo exerccio est vinculado a uma determinada
funo preestabelecida na norma jurdica ao seu titular.
     Segundo Amauri Mascaro Nascimento, o empregador tem direitos no
sobre a pessoa do trabalhador, mas sobre o modo como a sua atividade
deve ser exercida.17

7) Como se manifesta o poder diretivo do empregador?
    O poder de direo do empregado se manifesta em trs vertentes:
                                                                  8
o poder de organizao; o poder de controle e o poder disciplinar.1

                                   Poder de direo
            O poder de organizao compreende a harmonizao da
            atividade do empregado aos demais fatores da produo,
  Poder de  tendo em vista as finalidades visadas pela empresa.
organizao Na necessidade de coordenao dos fatores de
            produo reside, pois, a razo de ser do poder
            organizacional do empregador.1   9


    17. A m auri M ascaro Nascim ento, op. cit., p. 355.
    18. Id., loc. cit.
    19. Id., loc. cit.




                                                                       29
                    O poder de controle consiste no direito do empregador
     Poder de       de fiscalizar a prestao de trabalho pelo empregado,
     controle       compreendendo no somente o modo de execuo das
                    tarefas como tambm a conduta do trabalhador.2   0
   Poder            O poder disciplinar consiste no direito do empregador
 disciplinar        de impor sanes disciplinares aos seus empregados.2 1



8) Em que consiste o poder regulamentar do empregador?
                          2
    Srgio Pinto Martins2 , acrescenta que o poder de organizao
abrange tambm o poder regulamentar do empregador, por intermdio
do qual este pode ditar um regulamento interno na empresa e determinar
sua estrutura jurdica.
                                 3
    Para Octavio Bueno Magano2 , o regulamento da empresa consiste no
conjunto sistemtico de normas escritas, estabelecidas pelo empresrio,
com ou sem a participao dos trabalhadores, para reger a conduta das
pessoas no mbito da empresa.

9) Qual a definio de grupo de empresas?
     Conforme o  2-, do art. 2-, da CLT, sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurdica prpria,
estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo-
-se grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica,
sero elas solidariamente responsveis pelos contratos de trabalho. E uma
regra protecionista prevista em lei.

 10) Como se d a solidariedade no grupo de empresas?
     Na solidariedade, o devedor solidrio responde por algo que no con
traiu; o credor cobra de qualquer um dos devedores solidrios. Outrossim,
para que a responsabilidade recaia sobre empresa ou empresas per
tencentes ao grupo econmico  necessrio que tenham elas participado,
como parte, do processo de conhecimento (SOLIDARIEDADE PASSIVA).




      20.   Id., loc. cit.
      21.   Id., loc. cit.
      22.   Srgio Pinto M artins. Direito do trabalho. So Paulo: Atlas, 2 0 01 . p. 181.
      23.   Octavio Bueno M agano. Do poder diretivo na empresa. So Paulo: LTr, 1982. p. 103.




30
    De outro lado, o trabalhador contratado por uma das empresas
integrantes do grupo est obrigado a trabalhar para as demais, desde que
mantidas as clusulas inicialmente contratadas (SOLIDARIEDADE ATIVA).2 4

11) Qual a diferena entre solidariedade passiva e responsabilidade
subsidiria?
    A solidariedade passiva consiste na possibilidade do empregado exigir
de um ou de alguns dos empregadores, parcial ou totalmente, a dvida
comum, havendo assim uma igual obrigao para todos os
empregadores, no existindo entre eles o benefcio de ordem, enquanto
que a responsabilidade subsidiria consiste na possibilidade do
empregado exigir a dvida do devedor principal e, no caso de ver frustrada
a execuo pelas vias ordinrias, exigi-la do devedor solidrio. Assim
sendo, existiriam duas obrigaes: a do devedor principal, ilimitada e
incondicionada e a do devedor subsidirio, limitada s obrigaes
pecunirias e condicionada  inadimplncia do devedor principal.

12) Em que consiste a sucesso trabalhista?
     A sucesso trabalhista coloca em destaque a continuidade da
prestao do trabalho, sendo que quaisquer modificaes na estrutura
jurdica da empresa ou mudana na sua propriedade, no afetam o
contrato de trabalho, nem os direitos do empregado. Na sucesso de
empresas, o contrato continua em vigor.

13) Quais os requisitos para que ocorra a sucesso trabalhista?
                               5
    Para Arnaldo Sssekind2 , indispensveis so os seguintes                               requisitos
para que se configure a sucesso de empregadores: a)                                         que um
estabelecimento, como unidade econmico-jurdica, passe de                                  um para
outro titular; b) que a prestao de servio pelos empregadores                             no sofra
soluo de continuidade.

14) Quais as conseqncias da sucesso trabalhista?
    A regra  a de que o sucessor responde pelos direitos do contrato de




      24.    O d o n o e l U rbano Gonalves. M a n u a l d o direito do tra b a lh o . So Paulo: Atlas,
1 999. p.    18.
      25.    A rnaldo Sssekind, Dlio M aranho, Segadas Vianna e Teixeira Lima. Instituies
de direito   do trabalho. So Paulo: LTr, 2004. v. 1.




                                                                                                      31
trabalho, inclusive pelos direitos relativos ao trabalho prestado pelo
sucedido e ainda, pelos contratos terminados na poca do sucedido e por
contratos que esto em fase de execuo, contudo as conseqncias
variam conforme a sucesso seja total ou parcial.


                                        Diferenas
                Sucesso total                            Sucesso parcial
     O sucedido deixa de existir,             Apenas parte da empresa
     sendo absolvido integralmente             transferida ao sucessor,
     pelo sucessor. O sucessor                permanecendo outra parte
     responde por todas as                    na titularidade do sucedido.
     obrigaes do sucedido.                  A sucesso no atinge os
                                              contratos em vigor e no
                                              havendo fraude, permanece
                                              a responsabilidade do sucedido
                                              em relao aos contratos
                                              extintos antes da sucesso.




IX - C O N T R A T O DE TRABALHO


1) Qual a definio do contrato de trabalho?
     Para Dlio Maranho, contrato de trabalho stricto sensu  o negcio
jurdico pelo qual uma pessoa fsica (empregado) se obriga, mediante o
pagamento de uma contra prestao (salrio), a prestar trabalho no
eventual em proveito de outra pessoa, fsica ou jurdica (empregador), a
                                          6
quem fica juridicamente subordinada.2 Haver ento contrato de




      26. Dlio M aranho. Instituies de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1971. p. 185.




32
trabalho sempre que uma pessoa fsica se obrigar a realizar atos,
executar obras ou prestar servios para outra e sob dependncia desta,
durante um perodo determinado ou indeterminado de tempo, mediante
o pagamento de uma remunerao.

2) Qual a definio de contrato individual de trabalho?
    O contrato individual de trabalho  o acordo, tcito ou expresso,
correspondente  relao de emprego (art. 442 da CLT).
    Obs.: Para fins de contratao, o empregador no exigir do
candidato a emprego comprovao de experincia prvia por tempo
superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade (art. 442-A da CLT).

3) Qual a natureza jurdica do contrato de trabalho?
    As teorias modernas que buscam explicar a natureza jurdica do contrato
de trabalho se dividem em teoria contratualista e teoria anticontratualista.



                                Afirma que a relao de emprego 
                                fundamentalmente contratual, ou seja,
                Teoria          considera a relao entre empregado e
   o         contratualista     empregador um contrato, pois depende
  .y
  "O                            nica e exclusivamente da vontade das
  'C
   D
   m mm
                                partes para a sua formao.
   0


  1
  z              Teoria
                                Considera que o trabalhador se insere
                                 comunidade de trabalho, buscando
                                cumprir objetivos almejados pela
           anticontratualista   produo nacional, negando a existncia
                                da manifestao da vontade do mesmo
                                na discusso das clusulas contratuais.



4) Qual a posio do direito brasileiro?
     A CLT ao equiparar o contrato  relao de emprego denota
influncia da teoria anticontratualista (art. 442 da CLT), contudo ao
requerer a manifestao de vontade das partes, na form ao do
contrato (art. 444 da CLT); na alterao do contrato (art. 468 da CLT) e
na extino do contrato (art. 487 da CLT), adota claramente uma
posio contratualista.



                                                                          33
5) Quais as caractersticas do contrato de trabalho?


            Bilateral ou                    Traz a ideia de obrigaes recprocas.
           sinalagmtico
  1                     Oneroso             As partes transferem direitos.

  -8
                                           Aperfeioa-se com a manifestao da
                  Consensual                vontade das partes e no com a entrega
                                            da coisa.
     O                                      As prestaes do contrato de trabalho so
     SJ
                        De trato            cumpridas sucessivamente (se uma parte
  -8                   sucessivo
   <
   />                                       cumpre sua obrigao, a outra parte estar
     8                                      obrigada a cumpri-la tambm).
     'C                                     Traz a ideia de equivalncia das prestaes
      
                                            recprocas. Comutatividade  uma
                 Comutativo
                                            expectativa da manuteno da equivalncia
                                            das prestaes inicialmente ajustadas.



6) Qual o objeto do contrato de trabalho?
    O objeto do contrato de trabalho  a prestao de servio subor
dinado e no eventual do empregado ao empregador, mediante o
pagamento de salrio.

7) Quais so os elementos constitutivos essenciais do contrato de trabalho?


                                                   As partes podem contratar
                                    Autonomia      conforme os seus prprios
          Elementos constitutivos




                                     privada       interesses, uma vez respeitando
                                                   o interesse pblico.
                essenciais




                                                   Tem como elemento fundamental
                                     Facienda      a obrigao de fazer infungvel
                                     Necessitas    e personalssima desenvolvida
                                                   pelo empregado.
                                                   A relao de emprego 
                                    Continuidade
                                                   contnua, de trato sucessivo.



34
           .2                     O empregador dirige o trabalho
                Subordinao      ficando o empregado subordinado
                                  a tal direo.
                                  O empregado trabalha por conta
       1   1     Alteridade
      LU    D
                                  e risco do empregador.
           J
                                  Implica em obrigaes recprocas
                Onerosidade
                                  e transferncia de direitos.



8) Quais so os requisitos de validade do contrato de trabalho?
    O sistema jurdico, ao autorizar o agente a emitir declarao de
vontade,  qual sero atribudos efeitos jurdicos, procura cercar a
formao desse fato jurdico de algumas garantias, no interesse das partes
e da sociedade. A validade  a qualidade que o negcio jurdico deve ter,
ao entrar no mundo jurdico.




9) Qual a classificao dos contratos de trabalho?



                              Tcito: forma-se independentemente
                              da manifestao da vontade das
                              partes, pela simples execuo do
                              contrato (art. 442 da CLT);
                              Expresso: pode ser verbal ou escrito,
                              a relao jurdica pode ser formada
                              pelo ajuste expresso escrito (art. 443
                              da CLT), pelo ajuste expresso verbal
                              ou pelo ajuste tcito.



                                                                       35
                        H contratos por prazo indeterminado e
                        contratos por prazo determinado, a
                        diferena entre ambos depende
                        simplesmente de ver se na sua formao
                        as partes ajustaram ou no o seu termo
     .                 final (CLT, art. 443):
      O      Quanto     Por prazo indeterminado:  a regra, no
     .S2
     *=
      s     durao:   possui prazo para trmino;
      o
     u                  Por prazo determinado: houve ajuste quanto
                        ao termo final. Pode ser a termo certo,
                        quando possui durao prefixada ou a termo
                        incerto quando o seu vencimento depende
                        da execuo de servios especificados ou
                        da realizao de certo acontecimento futuro.




10) Qual a definio de contrato de trabalho por prazo determinado?
     E o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou
de execuo de servios especificados ou ainda da realizao de certo
acontecimento suscetvel de previso aproximada (art. 443,  1-, da CLT).
O contrato extingue-se automaticamente no momento que atinge o termo
final, no havendo que se falar em demisso e despedida.

 11) Quais so as hipteses de contrato de trabalho por prazo determinado?
     O art. 443,  2-, da CLT limita as hipteses de contrato de trabalho
por prazo determinado, sendo que o mesmo s  vlido em se tratando:
     a) atividade empresarial transitria;
     b) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a prede-
terminao do prazo;
     c) contrato de experincia.

12) Qual o prazo de durao dos contratos de trabalho por prazo
determinado?
    O tempo mximo de durao deste tipo de contrato  de dois anos (art.
445 da CLT), admitida apenas uma prorrogao por igual prazo (art. 451 da
CLT), sob pena de ficar evidenciado contrato de prazo indeterminado. Pode
haver no contrato original uma clusula expressa de prorrogao do contrato.



36
Nesse caso, fala-se em prorrogao tcita. Nos demais casos, no  admitida
a prorrogao tcita, fazendo-se necessrio clusula expressa.
     Tendo sido atingido o prazo mximo de dois anos para a realizao do
contrato ou se este j houver sido prorrogado por uma vez, s ser admitida
a celebrao de novo contrato por prazo determinado, aps ter passado
o lapso de seis meses entre o fim do ltimo contrato e o incio do novo
(art. 452 da CLT).

13) Em que consiste o contrato de experincia?
    E aquele que tem por prazo mximo 90 dias, sendo admitida uma
prorrogao, contudo o contrato e a prorrogao devem estar dentro do
prazo de 90 dias. Trabalhar depois de vencido o prazo implica,
automaticamente, a converso para contrato por prazo indeterminado.

14) Quais os direitos rescisrios dos empregados contratados por prazo
determinado?
     Em se tratando de direitos, no contrato por prazo determinado, o
empregado no recebe aviso prvio e a multa de 40% do FGTS (que seria
uma forma de indenizao). Por outro lado, ter direito a frias, a 13- salrio
e a levantar o FGTS (Lei n. 8.036/90). E possvel, em certas situaes, o
pagamento de indenizao, quando ocorrer resciso unilateral (por uma das
partes) antes do termo final.


                     Contratos por prazo determinado
Quando a resciso contra        Frias com 1/3; gratificao natalina
tual se operar na data          proporcional; liberao do FGTS
prevista para o seu fim :       depositado; e saldo de salrio, se houver.
Quando a resciso               Frias proporcionais com 1/3; gratificao
contratual se operar            natalina; FGTS com 40%; saldo de salrio,
antecipadamente, sem            se houver e indenizao equivalente
justo motivo:                    metade dos salrios que seriam
                                devidos no restante do contrato
                                (art. 479 da CLT).
Quando a resciso ocorrer       Nenhum direito, salvo saldo de salrio
antecipadamente por justa       e se houver frias vencidas.
causa por parte do
empregado:




                                                                            37
Quando a resciso ocorrer      Saldo de salrios, frias vencidas,
antecipadamente por culpa      e metade da indenizao prevista
recproca:                     no art. 479 da CLT.
Quando o empregado             Saldo de salrios e 13- salrio
pedir demisso antes do        proporcional, havendo trabalhado por
trmino do contrato:           mais de um ano para a empresa ter
                               direito s frias proporcionais.

 15) Quais as hipteses de contrato por prazo determinado da Lei
n. 9.601/98?
     Embora no tenha revogado as hipteses em que se admite o contrato
por tempo determinado contidas na CLT. Nos casos em que a necessidade
seja permanente, poder haver contrato com prazo determinado nos se
guintes casos, previstos na Lei n. 9.601/98: a) contrato utilizado para aumen
tar o nmero de funcionrios da empresa; b) pode ser utilizado somente
se houver autorizao de acordo ou conveno coletiva pelos sindicatos.

16) Quais as principais caractersticas dos contratos por prazo determinado
da Lei n. 9.601/98?


                  Podem ser celebrados para qualquer atividade,
      Finalidade  desde que sirvam para aumentar o nmero de
                 empregados at o limite mximo previsto em lei.
                  Somente podero ser celebrados com
3
O* Formalidades prvia autorizao por conveno coletiva
 C                ou acordo coletivo de trabalho, sendo
3                 obrigatoriamente escrito.
-8                Podem ser prorrogadas quantas vezes se fizerem
    Prorrogao
 Q                necessrias dentro do prazo mximo de 2 anos.
       Extino   Cabe indenizao de valor determinado pelo
   antecipada sem acordo ou conveno coletiva.
     justa causa
                      Gozando o empregado de garantia de emprego
      Garantia de     conforme as hipteses legais (mandato sindical,
       emprego        CIPA, gravidez etc.) no poder ser dispensado
                      antes do trmino do contrato.




38
X - C O N T R A T O DE TRA BA LHO E OS C O N T R A T O S AFI NS


1) Qual a diferena entre contrato de trabalho e contrato de locao de
servios?
     No contrato de trabalho a pessoa fsica, mediante remunerao,
coloca sua fora de trabalho a disposio de outrem, sob subordinao
hierrquica, j no contrato de locao de servios, uma das partes
(locador) se obriga a prestar certos servios que outro (locatrio) se obriga
a remunerar. O contrato de locao de servios  regulado pelo Cdigo
Civil (arts. 593 a 609 do CC).

2) Qual a diferena entre contrato de trabalho e contrato de empreitada?
     No contrato de trabalho, existe vnculo jurdico de subordinao,
sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto 
fundamentalmente o trabalho subordinado; no contrato de empreitada, 
o contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga a fazer ou a
mandar fazer certa obra em favor de outro, mediante remunerao
determinada ou proporcional ao servio executado (locotio operis).
A execuo do trabalho no  dirigida nem fiscalizada de modo contnuo
pelo contratante, seu objeto  o resultado do trabalho. E regulado pelos
arts. 610 a 626 do CC.

3) Qual a diferena entre contrato de trabalho e contrato de sociedade?
    No contrato de trabalho, existe sempre troca de prestaes entre o
empregado e o empregador, sendo o primeiro subordinado ao segundo;
no contrato de sociedade, uma ou demais pessoas se obrigam a contribuir
com seus bens ou servios para o exerccio da atividade econmica e a
partilha dos resultados entre si, ou seja, h trabalho comum, e tambm a
inteno comum dos scios de compartilharem lucros e assumirem as
perdas e os riscos do empreendimento (offectio societotis), inexistindo,
alm disso, qualquer vnculo de subordinao entre os scios.

4) Qual a diferena entre contrato de trabalho e contrato de mandato?
    Tanto em um como no outro existe vnculos de subordinao jurdica
a quem remunera o servio; no entanto, o vnculo de subordinao 
mais acentuado no contrato de trabalho; o de mandato permite maior
autonomia ao mandatrio. No contrato de mandato uma das partes
(mandatrio) recebe poderes de outrem (mandante) para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses. A distino consiste ento



                                                                          39
no grau de subordinao. O contrato de mandato  regulado pelos arts.
653 a 692 do CC.

5) Qual a diferena entre contrato de trabalho e contrato de representao
comercial?
     O trabalhador empregado  subordinado enquanto que o repre
sentante comercial  trabalhador autnomo, podendo ser pessoa fsica ou
jurdica, que, com continuidade, trabalha na intermediao entre
representado e a respectiva clientela, mediante a remunerao por
comisses. E regulado pela Lei n. 4.886/65.

6) Qual a diferena entre contrato de trabalho e parceria?
     A parceria constitui acordo de vontades onde est presente a
autonomia dos sujeitos. As parcerias podem ser encontradas em diversas
atividades como na agricultura, pecuria, pescaria etc. A relevncia est na
autonomia, inexistindo essa autonomia emergir o contrato de trabalho.




XI - R E M U N E R A   O N O C O N T R A T O DE TRABALHO


 1) Qual a diferena entre remunerao e salrio?2 7
     A remunerao  o conjunto de retribuies recebidas habitualmente
pelo empregado pela prestao de servios, em dinheiro ou em dinheiro e
utilidades, proveniente do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do
contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades bsicas e de
sua famlia. O salrio  a soma de todas as atribuies econmicas pagas
diretamente pelo empregador ao empregado como contra prestao pelo
trabalho realizado.
     Assim, temos que salrio  contra prestao paga diretamente pelo
empregador em parcelas fixas e variveis, enquanto que a remunerao 




      27.        Embora a doutrina diferencie rem unerao e salrio, para A m auri Mascaro
Nascimento no se justifica qualquer distino entre am bos, in A m auri M ascaro Nascimento.
Teoria jurdica do salrio. So Paulo: LTr, 1997.




40
a soma do salrio e dos valores que o empregado recebe habitualmente
de terceiros, em razo do trabalho realizado. Ex.: gorjeta.

2) Como se classifica o salrio?


                 Por unidade    Independe do perodo ou da obra realizada, mas
                  de tempo      depende do tempo gasto para sua consecuo.
                                Dlio Maranho denomina o salrio por produo
                                                                  8
                                de "salrio por unidade de obra."2 No se leva
                                em considerao o tempo gasto na consecuo
                                do servio, mas sim o prprio servio realizado,
                     Por
                                independentemente do tempo despendido.
                  produo
                                O empregado pode suportar o risco de ganhar por
                                aquilo que produz, mas o empregador no poder
 Classificao




                                diminuir o n- de peas fornecidas ao obreiro
                                com o objetivo de pagar um salrio menor.
                                E uma forma mista de salrio, que fica entre
                                o salrio por unidade de tempo e de obra.
                                O empregado deve realizar durante a jornada
                                certo servio que lhe  determinado pelo
                  Por tarefa
                                empregador. Terminado o referido servio, mesmo
                                antes do fim do expediente, pode o empregado
                                se retirar da empresa, pois j cumpriu suas
                                obrigaes dirias.
                  Prmio ou                                  9
                                Possui stotus constitucional2 , contudo, no h
                 participao   obrigatoriedade na participao dos empregados
                  nos lucros    nos lucros ou resultados das empresas.




     28. Dlio M a ranho, op. cit., p. 319.
     29. Art. 7- da CF: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que
visem  m elhoria de sua consio social:
     (...)
     XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da rem unerao, e,
excepcionalm ente, participao na gesto da empresa, conform e definido em lei.




                                                                                        41
3) Qual a definio de gorjefa?
    Considera-se gorjeta no s a importncia espontaneamente dada
pelo cliente ao empregado, como tambm aquela que for cobrada pela
empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer ttulo, e
destinada  distribuio aos empregados (art. 457,  3-, da CLT).

4) O que so vencimentos?
    E o pagamento feito pela Administrao Pblica ao funcionrio regido
pelo regime estatutrio.

5) O que so proventos?
    E o benefcio pago pela Previdncia ao inativo.

6) Em que consiste a ajuda de custo?
     E paga pelo empregador com a finalidade de cobrir as despesas do
empregado. Este deve prestar contas e, caso haja sobra de dinheiro,
devolver a quantia no utilizada. Tem natureza indenizatria, mesmo que
ultrapasse 50% do salrio.

7) Em que consiste a diria?
     E o valor fixo pago ao empregado. O empregado no precisa prestar
contas do valor recebido a ttulo de diria. A diria superior a 50% do
salrio fixo tem natureza salarial (na sua integralidade). A diria que for
inferior a 50% do salrio fixo tem natureza indenizatria.

8) O que so comisses?
    So retribuies financeiras pagas ao empregado com base em
percentuais sobre os negcios que efetua, ou seja, constituem o
denominado salrio por comisso.
    Obs.: E admitida no Brasil a contratao de empregados tendo como
forma de salrio apenas comisso, todavia o empregador  obrigado a
garantir o salrio-mnimo, quando as comisses no atingirem esse valor.

9) O que so as gratificaes?
    So liberalidades do em pregador que pretende incentivar o
empregado, visando a obter maior dedicao deste, normalmente ocorre
por ocasio das festas de fim de ano. Se elas forem pagas com
habitualidade, tm natureza salarial.

10) Em que consiste o abono?
    O abono corresponde a um adiantamento em dinheiro de parte do



42
salrio.  uma mera antecipao salarial, visando atender certas situaes
transitrias, podendo, ao final, ser absorvido definitivamente pelo salrio
ou ter seu pagamento cessado.

11) Em que consiste o adicional?
    E o acrscimo salarial que tem como causa o trabalho em condies
mais gravosas.

12) Quais so os adicionais legais?
    Os adicionais legais so as horas extras, adicional noturno, adicional
de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de riscos, adicio
nal de transferncia, adicional de penosidade, adicional de sobreaviso,
adicional de acmulo de funo, adicional de produtividade, entre outros.

13) Em que consiste o salrio utilidade (in natura/?
    As utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado como
contra prestao pelo trabalho realizado so consideradas salrio,
quando, porm, a utilidade for fornecida para a realizao do trabalho,
sendo, portanto, instrumento de trabalho, no poder ser considerada
salrio. Ex.: fornecimento de uniforme, de ferramenta.

 14) O que  salrio profissional?
     O salrio profissional  aquele fixado como o mnimo que pode ser
pago a determinada profisso, alcanando apenas os profissionais que
exeram a profisso. E comum a fixao de salrio para profisses
organizadas, como o salrio profissional de engenheiro, de mdico etc.
O salrio profissional no leva em considerao a categoria em que
trabalha o indivduo, mas sim a sua profisso.

15) O que  salrio normativo?
    E aquele fixado em sentena normativa proferida em dissdio coletivo
pelos tribunais da Justia do Trabalho.

16) Quais so as caractersticas do salrio?

                              Caractersticas
                  Relacionado com a natureza sinalagmtica da relao
   Sinalagma      de emprego, em que se encontram presentes direitos
                  e obrigaes para ambas as partes.




                                                                        43
                         Regularidade constante, dentro de certos
     Periodicidade       prazos fixados em lei, contados a partir da
                         prestao de servios.
                         O empregado deve saber quanto ganha
                         por ms, de acordo com certos padres objetivos.
                         Exige que a remunerao seja previamente
  Quantificao
                         pactuada, no podendo o obreiro ficar sujeito
                         a pagamento incerto, dependente de a/ea,
                         ou seja, de elementos imprevisveis.
        Carter          A natureza do salrio , na maioria das vezes,
     alim entar do       alimentar. O salrio destina-se ao sustento
        salrio          do trabalhador e de sua famlia.
                         Forfait significa todo acordo ou conveno pela
       Carter
                         qual uma das partes se obriga a fazer ou fornecer
      forfetrio
                         qualquer coisa para a outra ou  outra parte,
      do salrio
                         mediante um preo certo, que no ser modificado.3   0
                         Essencial para a relao de emprego. O trabalho
  Essencialidade
                         gratuito no  caracterstica do contrato de trabalho.
                         O salrio deve ser pago integralmente, vedado
     Integralidade
                         os descontos, salvo os legais (art. 462 da CLT).
                         O salrio, em face de sua natureza alimentar
     Impenhora-
                          impenhorvel, exceto para pagamento
       bilidade
                         de outra prestao alimentar.3 1
                         O salrio, salvo rarssimas excees, no pode
 Irredutibilidade
                         ser reduzido.3  2




         30. Pedro Nunes. D icionrio de tecnologia jurdica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965,
apud O donoel U rbano Gonalves. Direito do trabalho para concursos. So Paulo: Atlas,
2 0 0 3 . p. 146.
         31. Art. 6 49 do CPC: So absolutam ente im penhorveis:
       (...)
      IV - Os vencimentos dos m agistrados, dos professores e dos funcionrios pblicos,
o soldo e os salrios, salvo para pagam ento de prestao alim entcia.
      32. Art. 7 da CF: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que
visem  m elhoria de sua condio social:
       (...)
       VI - Irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo.




44
 17) Em que consiste o truck system?
     E o sistema segundo o qual o empregador mantm o empregado no
trabalho em servido por dvidas contradas. A comercializao pelo
empregador de bens ou servios destinados ao consumo do empregado 
permitida, contudo deve ser feita sem induzimento deste e a preos justos
e razoveis sem intuito de obter lucro.
     A legislao brasileira repele o sistema truck system porque leva a
condio anloga  escravido (art. 462,  2- e 3-, da CLT).

18) Em que consiste o Princpio da Isonomia Salarial?
     A todo trabalho de igual valor, deve corresponder igual remunerao
(art. 461 da CLT). Outrossim, a Constituio Federal consagrou o princpio
da isonomia salarial, atravs dos incisos XXX e XXXI de seu art. 7-, os quais
determinam, respectivamente, a proibio de diferena de salrios, de
exerccio de funes e de critrios de admisso por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil e a proibio de qualquer discriminao no tocante a
salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia.

19) Quais so os requisitos da isonomia salarial?



                             trabalho em idntica funo;
                             trabalho prestado no mesmo
                             empregador;
                             trabalho na mesma localidade;
              Requisitos     trabalho prestado  mesma
                             poca;
                             trabalho com a mesma
                             produtividade e perfeio
                             tcnica, objetivamente aferidas.



20) O que  desvio de funo?
     Ocorre desvio de funo quando, havendo na empresa quadro de
carreira, o empregado exerce funo diversa e melhor remunerada que a
sua. Assim sendo, o desvio de funo s pode ocorrer quando houver
quadro de carreira, devidamente homologado e quando o empregado
estiver ocupando cargo superior ao efetivo.



                                                                          45
21) O que  salrio-famlia?
    E uma prestao previdenciria devida ao empregado segurado
urbano, rural e avulso, exceto o domstico, por cada filho menor de 14
anos ou invlido de qualquer idade. E paga diretamente pelo empregador,
mediante a apresentao da certido de nascimento.




XII - J O R N A D A DE TRABALHO


1) Qual o conceito de jornada de trabalho?
     O conceito de jornada de trabalho tem que ser analisado sob trs
critrios: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo  disposio do
empregador e do tempo "in itinere".


                Critrios para clculo da jornada de trabalho
     Tempo efetivamente     Tempo  disposio
                                                      Tempo "in itinere"
        trabalhado            do empregador
 O tempo efetivamente      Considera o              Considera como
 trabalhado no            momento em que           jornada de trabalho
 considera as              o empregado chega        o momento que o
 paralisaes do           na empresa at           trabalhador sai da
 empregado, como o         o momento em que         sua residncia para
 fato de o empregado       dela se retira.          o trabalho at o
 estar na empresa,                                  momento que a ela
 em hora de servio,                                retorna.
 mas no estar
 produzindo.


    O primeiro critrio no  adotado pela legislao brasileira. O art. 4 -
da CLT afirma que se considera como de servio efetivo o perodo em que
o empregado esteja  disposio do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposio especial expressamente consignada.



46
2) Qual a natureza jurdica da jornada de trabalho?
     A natureza jurdica da jornada de trabalho engloba dois aspectos. Em
primeiro lugar, possui natureza pblica, uma vez que,  interesse do Estado
limitar a jornada de trabalho, de maneira que o trabalhador possa descansar
e no venha prestar servios em jornadas extensas. Em segundo lugar, possui
natureza privada, j que as partes do contrato de trabalho podem fixar
jornadas inferiores s previstas na legislao ou nas normas coletivas.

3) Como se classifica a jornada de trabalho?

                  a) jornada de tempo integral ou normal, ordinrio
                  ou comum:  aquela estipulada por lei, por norma
       Quanto     coletiva de trabalho ou por conveno das partes;
       durao   b) jornada de tempo extraordinrio:  aquela que
                  extrapola a determinada em lei, norma coletiva
                  de trabalho ou por conveno entre as partes.
                  a) diurna:  aquela trabalhada pelo trabalhador
                  urbano, das 05:00 s 22:00 horas; pelo
                  trabalhador agrcola, das 05:00 s 21 :00 horas;
                  e pelo trabalhador em pecuria, das 04:00
                  s 20:00 horas;
to                b) noturna:  aquela trabalhada pelo trabalhador
       Quanto
                  urbano, das 22:00 s 05:00 horas; pelo
     ao perodo
 
                  trabalhador agrcola, das 21 :00 s 05:00 horas;
_g
u                 e pelo trabalhador em pecuria, das 20:00
                  s 04:00 horas;
                  c) mista: acontece quando o trabalhador labora
                  ao mesmo tempo tanto no horrio diurno
                  quanto noturno._______________________________
                  a) contnua:  aquela que se desenvolve sem
                  interrupes, salvo os intervalos intrajornada
      Quanto     (intervalos legais);
    possibilidade b) descontnua:  aquela que se desenvolve
   de interrupo com interrupes nos intervalos intrajornada;
                  c) intermitente:  aquela que se desenvolve
                  com sucessivas paralisaes.




                                                                        47
4) Quais as regras para a limitao da jornada de trabalho?
    As regras gerais consistem em: a) durao do trabalho normal no
superior a 8 horas dirias e 44 semanais, facultada a compensao de
horrios e a reduo mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;
b) jornada normal de 6 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, exceto no caso de negociao coletiva; c) jornada de at 25
horas semanais para contratos a tempo parcial; d) adicional de horas
extras e; e) adicional noturno.

5) O que  o acordo de compensao de jornada de trabalho?
    A compensao est prevista no art. 7-, XIII, da CF e art. 59,  2-,
da CLT. A compensao da jornada de trabalho ocorre quando o
empregado trabalha mais horas num determinado dia para prestar
servios em um nmero menor de horas noutro dia, ou no prest-las em
certo dia da semana, respeitando-se o limite de horas semanais fixado
para a jornada ordinria. Nesse regime, o empregado no recebe hora
extra pela compensao.

6) O que  o acordo de prorrogao de horas?
     E o ajuste de vontade feito pelas partes, atravs de documento escrito,
no sentido de que a jornada de trabalho possa ser estendida alm do
limite legal, mediante o pagamento de horas extras.

7) Qual o lim ita e a remunerao da prorrogao de horas?
     Regra geral, a jornada normal de trabalho poder ser prorrogada por
at 2 horas por dia sendo estas horas remuneradas com adicional de no
mnimo 50%.
     O art. 61 da CLT estabelece duas hipteses em que a prorrogao
 obrigatria, independente de acordo individual ou contrato coletivo, e
pode ultrapassar o limite legal. So elas: a) servio inadivel, ou seja, o
que no pode ser interrompido, pois, se interrompido, torna-se intil
e, b) por motivo de fora maior.

8) Qual a diferena entre horas extras e adicionais de horas extras?
    As horas extras so devidas sobre as horas trabalhadas acima da
jornada ordinria, sempre que o trabalhador receber salrio fixo enquanto
que os adicionais de horas extras so devidos na hiptese de ausncia de
acordo de compensao de jornada de trabalho e quando se tratar de
trabalhador que receba salrio varivel. Nesses casos, a prorrogao
poder ser de at 4 horas, e o adicional  de 50% sobre o salrio-hora.



48
9) O que so horas in itinere?
    So aquelas horas em que o empregado fica  disposio do
empregador em conduo por este fornecida, quando o local de trabalho
 de difcil acesso ou no servido por transporte pblico regular. Nesse
caso, essas horas in itinere so computadas na jornada de trabalho.

 10) Quais os requisitos para a ocorrncia de horas in itinere?
     Para que ocorram horas in itinere  necessrio que a conduo seja
fornecida pelo empregador e que o local de trabalho seja de difcil acesso
ou no servido por transporte pblico regular.
     Podero ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno
porte, por meio de acordo ou conveno coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difcil acesso ou no servido por
transporte pblico, o tempo mdio despendido pelo empregado, bem
como a forma e a natureza da remunerao (art. 58,  3-, da CLT).

11) Quais so os empregados que no se enquadram nas regras gerais de
lim itao da jornada de trabalho?
      No esto enquadrados: a) os empregados que prestam servios
externos sem fiscalizao, sem controle do seu horrio de trabalho, no
havendo nestes casos, incidncia de hora extra; b) os empregados que
exercem cargo de confiana.

12) Em que consiste o repouso intrajornada?
    A legislao determina a necessidade de se dar ao trabalhador, dentro
da jornada, tempo para descanso e alimentao. Todo empregado que
cumpre jornada de 6 a 8 horas tem direito a um intervalo mnimo de 1
hora e mximo de 2 horas, contudo,  possvel, em acordo coletivo com o
sindicato, o empregador conceder intervalo superior a 2 horas.
    Nesse perodo, o empregado no fica  disposio do empregador;
no conta na jornada. Caso no intervalo o empregado fique  disposio
do empregador, esse tempo no ser considerado intervalo.

13) Em que consiste o repouso interjornada?
     E o intervalo entre o trmino de uma jornada e o incio de outra,
existindo 2 tipos de intervalos obrigatrios: a) entre duas jornadas, deven
do haver, no mnimo, um intervalo de 11 horas entre 2 jornadas (art. 66
da CLT) e; b) intervalo semanal de 24 horas, que consiste no repouso
semanal remunerado, ou seja,  o descanso entre o trmino de uma
semana e o comeo da outra (art. 67 da CLT).



                                                                        49
14) O que  feriado?
    E o descanso remunerado previsto em lei, em decorrncia de motivos
de ordem civil ou religiosa.

15) Qual o conceito de frias?
    Por frias entende-se a ausncia ao servio previamente autorizado at
ao mximo de 30 dias, visando proporcionar um perodo de descanso
depois de determinado tempo de servio.
    A Constituio Federal, em seu art. 7-, inciso XVII, prev aos traba
lhadores o gozo de frias remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do
que o salrio normal.

16) O que  perodo aquisitivo?
    Perodo aquisitivo  aquele em que o trabalhador adquire o direito
s frias.

17) Qual o perodo aquisitivo de frias?
    O prazo de frias  estabelecido no art. 130 da CLT. Todo empregado
que completar 12 meses na mesma empresa adquire direito de frias.

18) O que  o perodo concessivo?
    E aquele em que o empregado deve gozar as frias.

19) Qual o perodo concessivo de frias?
    As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo,
nos 12 (doze) meses subsequentes  data em que o empregado tiver
adquirido o direito (art. 134 da CLT).

20) Qual o tempo de durao das frias em contratos de tempo integral?
    O perodo de frias  de 30 dias, perodo este que pode ser reduzido,
devido s faltas injustificadas (art. 130 da CLT).


     at 5 faltas injustificadas no      esto mantidos os 30 dias
     perodo aquisitivo                  de frias
     6 a 14 faltas                       24 dias de frias
     15 a 23 faltas                      18 dias de frias
     24 a 32 faltas                      12 dias de frias
     mais de 32 faltas                   perde o direito a frias




50
21) Qual o tempo de durao das frias em contratos de tempo parcial?


            Trabalho semanal de 23 a 25 horas     18 dias
            Trabalho semanal de 21 a 22 horas     16 dias
            Trabalho semanal de 16 a 20 horas     14 dias
            Trabalho semanal de 11 a 15 horas     12 dias
            Trabalho semanal de 6 a 10 horas      10 dias



    Obs.: No caso do empregado faltar mais de sete vezes sem justificativa
no perodo aquisitivo, o tempo de durao acima cai pela metade.

22) Qual a data-base para o perodo aquisitivo de frias?
    A data-base  a data de admisso.

23) Quais as hipteses em que o empregado perde o direito a frias?
    O art. 133 da CLT enumera algumas hipteses em que o empregado
no ter direito a frias. O empregado perde o direito a frias por:




                                      No so devidas as frias
                                      proporcionais, contudo
     Despedida por justa causa
                                      permanece o direito s frias
                                      integrais quando j adquiridas.
    Gozo de licena remunerada        Art. 133, II, da CLT.
       por mais de 30 dias
      Paralisao da empresa          Art. 133, III, da CLT.
    com recepo de salrio por
          mais de 30 dias
 Afastamento por mais de 6 meses      Art. 133, IV, da CLT.
    durante o perodo aquisitivo
     Faltar sem justificativa por     Art. 130 da CLT.
     mais de 6 meses durante
        o perodo aquisitivo




                                                                        51
24)  possvel d ivid ir as frias?
     O empregador pode dividir as frias, excepcionalmente, em dois
perodos, desde que nenhum seja inferior a 10 dias, e  necessria a
justificativa do empregado (art. 134,  1-, da CLT).

25) Qual o prazo para o empregador comunicar as frias do empregado?
    O empregador deve comunicar o prazo de frias do empregado com
30 dias de antecedncia (art. 135 da CLT).

26) Quais as hipteses em que o empregado pode escolher a data em que
gozar as suas frias?
    So elas: a) membros da mesma famlia, que trabalham na mesma
empresa, tero o direito a gozar as frias no mesmo perodo, se assim o
desejarem e disso no resultar prejuzo para o servio (art. 136,  1-, da
CLT); e b) empregado estudante, menor de 18 anos, ter direito a fazer
coincidir suas frias com as frias escolares (art. 136,  2-, da CLT).

27) Quais as conseqncias do desrespeito ao perodo concessivo de frias
por parte do empregador? Frias vencidas?
    Caso o empregador no conceda as frias ao empregado dentro do
perodo concessivo, ter que, alm de conceder as frias, pagar a
remunerao em dobro (a remunerao das frias, no o adicional de
1/3); (art. 137 da CLT).

28) Em que consiste o abono pecunirio de frias?
    E a converso de 1/3 das frias em dinheiro e dever ser requerido at
15 dias antes do trmino do perodo aquisitivo (art. 143,  1- , da CLT).

29) O que so frias coletivas?
    E quando o empregador estabelece frias para todos os funcionrios
da empresa, em uma mesma data, independentemente do perodo
aquisitivo de cada um. E permitido o fracionamento em at dois perodos
anuais no inferiores a 10 dias (art. 139 da CLT).
    As frias coletivas devem ser comunicadas ao Ministrio do Trabalho,
com uma cpia ao sindicato, com 15 dias de antecedncia (art. 139, 
 -     -,
2o e 3o da CLT).
    O empregado que no tenha o perodo aquisitivo completo gozar, na
oportunidade, frias proporcionais, iniciando-se novo perodo aquisitivo,
gerando, assim, mudana da data-base.



52
30)  possvel a venda de frias?
     No  permitido ao empregado vender as frias, uma vez que, so
irrenunciveis e a empresa (o empregador) que comprar as frias estar
se arriscando a ter que conced-las novamente. Conforme j mencionado
anteriormente,  possvel apenas que o empregado converta 1/3 das frias
em dinheiro.

31) Quando so devidas as frias proporcionais?
    As frias proporcionais so devidas na extino do contrato de
trabalho, sem justa causa.

32) Como se d a prescrio das frias?
    O prazo prescricional para reclamar o direito de frias conta-se do
trmino do perodo concessivo, contudo, se antes de terminar o perodo
concessivo ocorrer a extino do contrato de trabalho, da data de extino
 que comear a fluir o prazo prescricional (art. 149 da CLT).




XIII - ALT ERAO D O C O N T R A T O DE TRABALHO




1) Em que consiste o Princpio legal da im odificabilidade?
    O contrato de trabalho no pode ser alterado unilateralmente. Nos
contratos individuais de trabalho s  lcita a alterao das respectivas
condies por mtuo consentimento e, ainda assim, desde que no
resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de
nulidade da clusula infringente desta garantia (art. 468 da CLT).

2) Em que consiste o Princpio doutrinrio do Jus variandi?
    Constitui exceo ao princpio da imodificabilidade. E o direito do
empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposio e
unilateralmente, as condies de trabalho dos seus empregados;
fundamenta alteraes relativas  funo, ao salrio e ao local da
prestao de servios. O jus variandi do empregador localiza-se entre seu



                                                                        53
direito de direo da empresa e a inalterabilidade da qualificao
profissional do empregado.33


   Jus variandi normal            Decorre das exigncias tcnicas das empresas.
 Jus variandi excepcional         Decorre da necessidade imperiosa.


3) Quais as hipteses em que  lcita a alterao de funo?
   A alterao da funo  lcita, independentemente da vontade do
empregado quando:


               a) o empregado reverta ao cargo efetivo,
               anteriormente ocupado, deixando o exerccio de
               funo de confiana (art. 468,  nico, da CLT);
         .8    b) o empregado retorne ao cargo anterior,
          c
               deixando de ocupar, em comisso,
         -8    interinamente, ou em substituio eventual
         ia    ou temporria, cargo diverso do que exercer
          S    na empresa (art. 450 da CLT);
              c) o empregado for readaptado em nova
         5
               funo por motivo de deficincia fsica ou
               mental atestada pelo rgo competente da
               Previdncia (art. 461,  4-, da CLT).



4) Quando  possvel a alterao de salrio?
    Em razo do princpio da irredutibilidade de salrio, o mesmo no
pode ser reduzido, tornando-se nula qualquer alterao. O salrio,
todavia, poder ser aumentado. O salrio poder ser alterado com
reduo somente nas hipteses de acordo ou negociao coletiva.




     33. O donoel U rbano Gonalves, op. cit., p. 195.




54
5) Qual o conceito de transferncia?
     E o ato pelo qual o empregado passa a trabalhar em outra localidade,
diferente da que resultar do contrato, desde que importar em mudana do
seu domiclio (art. 469 da CLT).

6) Em que hipteses  lcita a transferncia do empregado?
    A concordncia do empregado  que legitimar a transferncia, assim
sendo,  lcita a transferncia do empregado com a sua anuncia (art. 469
da CLT). Outrossim,  lcita a transferncia sem anuncia do empregado
em caso de necessidade de servio ou no caso de extino do estabe
lecimento em que o mesmo trabalhar.



                      O empregado que ocupa cargo de confiana
        Cargo de
  /)                 poder ser transferido desde que ocorra real
  s     confiana
 MB
                      necessidade de servio (art. 469,  1-, da CLT).
  (S
 MB
    )                 O empregado cujo contrato contiver clusula
  s Clusula de de transferncia explcita ou implcita, poder ser
J transferncia transferido desde que ocorra real necessidade

  c
  D                   de servio (art. 469,  1?, da CLT).
  />
.2                    E lcita a transferncia provisria, desde que por
  a    Transferncia  necessidade de servio, e mediante o pagamento
<a>
         provisria   adicional de 25% sobre o salrio do empregado
4  1                  (art. 469,  3?, da CLT).
        Extino do   Ocorrendo a extino do estabelecimento, 
      estabelecimento lcita a transferncia (art. 469,  2-, da CLT).



7) Quais so as modalidades de transferncia?


                      Mudana temporria do local de trabalho
        Provisria    para outra localidade ou regio metropolitana
                      (art. 469,  3?, da CLT).
                      Mudana do local de trabalho para outra
        Definitiva    localidade ou regio metropolitana, em carter
                      permanente (art. 469, caput, da CLT).




                                                                           55
8) Quais os empregados intransferveis?
    A CLT impede a transferncia de empregados eleitos para cargo de
administrao sindical ou de representao profissional para localidades
que impeam o desempenho dessas atribuies (art. 543 da CLT).

9) A quem corresponde os encargos da transferncia?
    Em quaisquer das hipteses, as despesas relativas  transferncia
correro por conta do empregador (art. 470 da CLT).

10)  possvel a alterao da jornada de trabalho?
    Em razo do jus variandi, o empregador poder promover alteraes
sobre as jornadas de trabalho do em pregado, mediante a sua
concordncia expressa. O empregado tem o direito de rejeitar a proposta.

1 1 ) 0 que  promoo?
      E a ascenso hierrquica no quadro funcional da empresa, acom
panhada de modificaes qualitativas e quantitativas de salrio e funo.

 12)  possvel a remoo do empregado?
     Regra geral, a mudana do local de trabalho  vedada (art. 49 da
CLT), contudo, como j fora visto anteriormente existem hipteses onde a
transferncia do empregado  lcita.

13)  possvel o rebaixamento do empregado?
    A legislao trabalhista veda o rebaixamento por importar prejuzos
morais e econmicos ao empregado.




XIV - SUSPENSO E I NTERRUPO D O C O N T R A T O
DE TRABALHO




1) Em que consiste a suspenso do contrato de trabalho?
    E a paralisao temporria dos seus principais efeitos. Em regra, no
h trabalho, no  pago o salrio e no  contado o tempo de servio.



56
2) Em que consiste a interrupo do contrato de trabalho?
    E a paralisao durante a qual a empresa paga o salrio e conta o
tempo de servio do empregado.

3) Qual a diferena entre suspenso e interrupo?
    Ambas so espcies de inexecuo do contrato de trabalho. A prin
cipal diferena entre elas  que, na interrupo, o salrio continua
sendo pago e na suspenso o em pregador no precisa pagar o salrio.



                                      O empregado no trabalha
                                      e no recebe salrio do
                        Suspenso
                                      empregador e em regra
           Diferenas




                                      no conta tempo de servio.
                                      O empregado no presta
                                      servios, mas recebe salrio
                        Interrupo
                                      do empregador e conta
                                      tempo de servio.



4) Cite exemplos de suspenso do contrato de trabalho.
    So exemplos de suspenso do contrato de trabalho: licena no
remunerada; doena justificada (aps os primeiros 15 dias), suspenso
disciplinar, aposentadoria provisria, servio militar obrigatrio, exerccio
do cargo pblico no obrigatrio, participao em greve, desempenho de
cargo sindical (se houver afastamento), entre outros.

5) Cite exemplos de interrupo do contrato de trabalho:
     So exemplos de interrupo do contrato de trabalho: domingos e
feriados, frias, falecimento de cnjuge, ascendente, irmo, ou ainda,
casamento, doao de sangue, nascimento de filho, acidente de trabalho,
afastamento por doenas (nos primeiros 15 dias), aviso prvio em
dinheiro, greve se houver pagamento de salrio, entre outros.

6) O que  a suspenso disciplinar?
    Origina-se no poder de direo do empregador que detm o poder
de aplicar penalidades ao descumprimento de suas ordens, entre elas
a suspenso.



                                                                          57
XV - T  R M I N O D O C O N T R A T O DE TRABALHO


1) O que  dissoluo contratual?
     a terminao do vnculo de emprego, podendo se dar por parte do
empregador (atravs da demisso), ou por parte do empregado.

2) Quais as diferenas entre resilio, resoluo e resciso contratual?


                              Dissoluo do emprego por iniciativa
                              das partes, atravs do pedido de demisso
                  Resilio   (por parte do empregado), pedido de
     Diferenas




                              aposentadoria ou demisso sem justa causa
                              (por parte do empregador).
                              Dissoluo por iniciativa das partes em
                  Resoluo   decorrncia de conduta faltosa: demisso
                              por justa causa ou resciso indireta.
                  Resciso    Dissoluo decorrente de nulidade.



3) Como se regula a dispensa do empregado na legislao brasileira?
     A dispensa  poder do empregador, a legislao brasileira adota o
sistema de dispensa arbitrria por meio do pagamento de indenizao, no
havendo assim regra genrica de estabilidade do trabalhador no emprego.

4) Em que consiste a dispensa arbitrria ou sem justa causa?
     aquela que no se fundamenta: a) em srias razes de interesse
objetivo da empresa ou; b) na atitude ilcita do empregado, ao descumprir
seus deveres funcionais (justa causa).

5) Em que consiste a dispensa por justa causa?
     aquela decorrente de ato doloso ou culposamente grave, que faa
desaparecer a confiana e boa-f existente tornando-se assim impossvel o
prosseguimento da relao.3 4



      34.       Evaristo M oraes Filho. A justa causa na resciso do contrato de trabalho. Rio de
Janeiro: Forense, 1968.




58
6) Quais so os elementos da justa causa?


         Elemento      O dolo ou a culpa do empregado.
         subjetivo
                       a) gravidade: a ao ou omisso do
                       empregado deve ser razoavelmente grave;
                       b) imediatidade: o intervalo de tempo entre
  SI                   a falta do empregado e sua dispensa
  o
  cJ                   deve ser o mnimo suficiente para permitir
  2     Elementos      a deciso do empregador;
  tf
   D    objetivos      c) causalidade: deve haver um nexo de causa
                       e efeito entre a falta imputada ao empregado
                       e a dispensa praticada pelo empregador;
                       d) singularidade: o empregado no pode
                       ser punido e pelo mesmo motivo ser
                       dispensado por justa causa.



7) Quais so os principais atos que caracterizam as faltas graves?
    O art. 482 da CLT elenca como faltas graves: a) ato de improbidade;
b) incontinncia de conduta ou mau procedimento; c) indisciplina e
insubordinao; d) desdia; e) embriaguez; f) abandono de servio; g)
ofensas fsicas ou morais e; h) prtica de jogo de azar no local de trabalho.

8) Em que consiste a dispensa obstativa?
     E a dispensa destinada a impedir a aquisio de um direito que se
realizaria caso o empregado permanecesse no emprego.

9) Em que consiste a dispensa discriminatria?
    E a dispensa em razo de discriminao por motivo de sexo, origem,
raa, cor, estado civil, situao fam iliar ou idade.

10) Em que consiste a demisso voluntria?
    E a comunicao do empregado ao empregador de que no mais
pretende dar continuidade ao contrato de trabalho, no tem forma prevista
em lei, mas segundo a praxe  escrita; tem de ser feita com uma certa
antecedncia (art. 487 da CLT).



                                                                          59
11) Em que consiste a dispensa indireta?
     E a resciso do contrato por deciso do empregado tendo em vista
justa causa que o atingiu praticada pelo empregador (art. 483 da CLT);
impe-se a imediata ruptura do vnculo, o que eqivale  necessidade de
cessar o trabalho por ato do empregado. Qualquer ato ou omisso do
em pregador que seja suficientemente grave e torne impossvel a
continuidade da relao de emprego, pode ensejar a dispensa indireta.


12) Quais so as faltas graves patronais?
    As faltas graves patronais so: a) exigir do empregado servio superior
s suas foras; b) tratar o empregado com rigor excessivo; c) expor o
empregado a mal considervel (diz respeito ao empregador que no
adota medidas de proteo aos riscos); d) no cumprimento das
obrigaes do contrato; e) atraso salarial; f) no conceder frias; g) reduzir
produo para reduzir salrio e; h) pagamento de salrio depois do prazo,
por trs meses seguidos.


13) Em que consiste a extino por iniciativa de ambos (acordo)?
    E o modo de extino que resulta da livre disposio dos interes
sados e desde que seja o desejo de ambos; no existe a obrigao de
pagar indenizao; nenhuma empresa ser obrigada a fazer acordo com
o empregado.


14) Em que consiste a extino por culpa de ambos (culpa recproca)?
     O contrato de trabalho extingue-se por culpa recproca quando
empregado e empregador cometem simultaneamente faltas conexas e
suficientemente graves.


 15) A aposentadoria voluntria figura como hiptese de resciso do
contrato de trabalho?
     A aposentadoria era considerada forma de resciso do contrato de
trabalho (art. 453 da CLT), desta forma, se o empregado, aps a
aposentadoria, continuasse na empresa, iniciaria um novo contrato de
trabalho. Entretanto, a Lei n. 8.213/91, que trata do plano de benefcio da
Previdncia Social, estabeleceu que no  mais necessrio o empregado se
desligar do servio para se aposentar e continuar no trabalho. A doutrina
e a jurisprudncia majoritrias, porm, ainda afirma tratar-se de hiptese
de extino do contrato de trabalho.



60
16) Quais as hipteses de trmino do contrato de trabalho por desapa
recimento dos sujeitos?
     Ocorre quando da: a) morte do empregado (a obrigao de prestar
servios  personalssima); b) morte do empregador pessoa fsica (neste
caso, somente extingue o contrato se no houver interesse do empregado
em manter o vnculo originalmente mantido com o empregador falecido);
e c) extino da empresa sem fora maior (em regra extingue o contrato,
desde que no resulte em sucesso trabalhista ou na continuidade de fato
com eventual entidade que d seguimento  atividade empresarial como a
massa falida, por exemplo).

17) O que  caducidade?
    E o trmino do contrato em razo de um evento natural. E o caso da
morte do empregado.

18) O que  aviso prvio?
    E a comunicao da resciso do contrato de trabalho por uma das
partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antece
dncia que estiver obrigada e com o dever de o manter aps essa comu
nicao at o decurso do prazo nele previsto, sob pena de pagamento de
uma quantia substitutiva.

19) Em que hipteses o aviso prvio  cabvel?
    E cabvel nos contratos por prazo indeterminado de qualquer espcie,
nas hipteses de:


              Dispensa sem      Art. 487, caput, da CLT.
               justa causa
      8
          Demisso voluntria
      X                         Art. 487, coput, da CLT.
      *     Dispensa indireta   Art. 487,  4?, da CLT.
      X                         Smula 14 do TST - neste caso
            Culpa recproca
                                 devido pela metade.


20) Quais as modalidades de aviso prvio?
    Havendo a resciso do contrato de trabalho, sem justa causa,
por iniciativa do empregador, poder ele optar pela concesso do aviso
prvio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado
pede demisso.



                                                                      61
21) No tocante  form a, como pode ser o aviso prvio?
    No havendo previso legal, o aviso prvio poder ser verbal ou
escrito, no podendo contudo ser tcito.

22) Qual o prazo de durao do aviso prvio?
    Conforme o art. 7-, XXI da CF, a durao do aviso prvio  de, no
mnimo, 30 dias. O aviso prvio proporcional ao tempo de servio, criado
pela Constituio Federal, depende de regulamentao atravs de lei.

23) Quais as incompatibilidades em ralao ao aviso prvio?
    O aviso prvio  incompatvel com a suspenso do contrato, bem
como com a garantia de permanncia no emprego.

24) Quais so os efeitos da concesso do aviso prvio?



                      Efeitos da concesso do aviso prvio
                        O aviso prvio dado pelo empregador,
      Integrao
                        tanto trabalhado quanto indenizado, o seu
       ao tempo
      de servio        perodo de durao integra o tempo de
                        servio para todos os efeitos legais.
                        Durante o perodo do aviso prvio
                        concedido pelo empregador, a jornada
                        normal de trabalho deve ser reduzida em
       Reduo          2 horas por dia, facultando-se ao
      da jornada        empregado substituir a reduo diria pela
      de trabalho       ausncia ao trabalho em 7 dias corridos,
                        tratando-se de empregado rural, a reduo
                         apenas de 1 dia por semana, no
                        havendo reduo de jornada diria.
       Direito aos      A falta de aviso prvio por parte do
      salrios pela     empregador d ao empregado o direito aos
     falta de aviso     salrios correspondentes ao prazo do aviso
          prvio        com a integrao das horas extras habituais.
       Reflexo          O aviso prvio indenizado reflete na
       no FGTS          contribuio ao FGTS.




62
25) Pode-se renunciar ao aviso prvio?
    O direito ao aviso prvio  irrenuncivel pelo empregado, exceto
quando comprovado que o fez para obter novo emprego.

26) Como se opera o aviso prvio quando ocorre a dissoluo do contrato
de trabalho por parte do empregado?
     O empregado tem a obrigao legal de avisar previamente o empre
gador e trabalhar no transcorrer do respectivo prazo (mnimo de 30 dias),
sob pena de ter descontado do salrio o valor pecunirio correspondente.




XVI - ESTABILIDADE E G A R A N T IA DE EMPREGO


1) O que  estabilidade?
    E o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra
a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e
expressa em lei que permita sua dispensa.35

2) Em que consiste a garantia do emprego?
    E o direito do empregado de permanecer no emprego durante certo
perodo de tempo contra a vontade do empregador ou de receber
indenizao correspondente. Tambm  chamada de estabilidade especial
ou provisria.

3) Qual a diferena entre garantia de emprego e estabilidade?
     A garantia de emprego abrange no s a restrio ao direito potes-
tativo de rescindir o contrato (afastamento da dispensa arbitrria) como a
instituio de mecanismos de informaes e consultas entre a empresa que
deseja demitir, o Sindicato e o trabalhador, e a poltica estatal, criando
estmulos para evitar desemprego. J a estabilidade  o direito de no ser
despedido, seno em razo da prtica de ato que tenha violado o contrato
e no se substitui por indenizao nem sequer por sua concordncia.3   6



    35. A m auri M ascaro Nascim ento, op. cit., p. 259.
    36. Valentin C arrion, op. cit., p. 3 4 8.




                                                                       63
4) Existe no Brasil o regime de estabilidade definitiva ou absoluta?
    A nica estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o
trabalhador no emprego era aquela adquirida aos dez anos de servio na
mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Contudo, a Constituio de
1988 derrogou o instituto fixando o regime nico do FGTS. Desta forma a
Constituio Federal aboliu o regime da estabilidade absoluta, com
exceo dos servidores pblicos civis da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, da administrao direta autrquica e das
funes pblicas.

5) Qual a diferena entre estabilidade ou estabilidade absoluta (definitiva)
e garantia de emprego ou estabilidade relativa (provisria)?
    A diferena principal entre os dois institutos est em que a estabilidade
absoluta impede a despedida e a estabilidade relativa apenas restringe,
seja fixando as hipteses em que pode ocorrer, seja criando pesados nus
para o empregador: indenizao compensatria, aviso prvio propor
cional ao tempo de servio etc.

6) Quais as hipteses de estabilidade no emprego?



             a)    o empregado, urbano e rural, salva os domsticos,
             no optantes do FGTS, que completaram dez anos
             de serviona mesma empresa ou grupo de empresas,
         v   at 05 de outubro de 1998, tambm denominada
     7
         o
         5
             estabilidade decenal;         ' ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------


     75      b) os empregados eleitos para rgos de administrao
         2   das entidades sindicais, desde o registro da candidatura
         o   at um ano aps o final do mandato (art. 8-, VIII, da CF
         g   e art. 543,  3?, da CLT), inclusive os que atuam na
      Jj atividade rural (Lei n. 5.889/73, art. 1-,  nico);_______
     ]SL c) os empregados eleitos por entidade sindical para
         representantes, e respectivo suplente da categoria,
             grupo ou ramo profissional em tribunal do trabalho,
             conselho de previdncia social ou colegiado de outros
             rgos pblicos;




64
                              d) os empregados eleitos diretores de cooperativas por ele
                              criadas nas empresas em que trabalham (Lei n. 5.764/71);
                              e) os servidores pblicos civis da Unio, dos Estados, do
                              Distrito Federal e dos Municpios, da administrao direta,
                              autarquias e fundaes de direito pblico, admitidos sob
                              o regime trabalhista (CLT - FGTS) e em exerccio na data
                              da promulgao da Constituio de 1988 h, pelo
                              menos, cinco anos contnuos, ressalvada a hiptese de
                              cargo, funo ou emprego de confiana ou em comisso;
                              f) os titulares e suplentes da representao dos
   Hipteses d estabilidade




                              trabalhadores no Conselho Nacional da Previdncia
                              Social, at um ano aps o trmino do mandato
                              (Lei n. 8.213/91, art. 3*,  72);
                              g) os titulares e suplentes da representao dos
              e




                              trabalhadores no Conselho Curado do FGTS, at
                              um ano aps o trmino do mandato (Lei n. 8.036/90,
                              art. 3?,  9S);
                              h) os titulares e suplentes de representao da CIPA, at
                              um ano aps o trmino do mandato (arts. 10, II, "a",
                              do A D C T e a rt. 165 da CLT);
                              i)  empregada, desde a confirmao da sua gravidez at
                              cinco meses aps o parto (art. 10, II, "b ", do ADCT);
                              j) ao empregado que sofreu acidente do trabalho pelo
                              prazo de doze meses, aps a cessao do auxlio-doena
                              acidentria da Previdncia Social, independentemente
                              da percepo de auxlio-acidente (art. 118 da Lei
                              n. 8.213/91).



7) Em que consiste a estabilidade provisria do dirigente sindical?
     O empregado eleito para cardo de direo sindical no pode ser
dispensado desde o momento do registro de sua candidatura at 1 ano
aps o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da
Lei (art. 543,  3?, da CLT).




                                                                                            65
8) Em que consiste a estabilidade provisria de empregado membro da
CIPA?
    O empregado eleito para a representao dos empregados em
Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA, desfruta de garantia
desde o incio da candidatura at 1 ano aps o mandato, podendo ser
despedido somente por motivo tcnico, econmico ou disciplinar.

9) Em que consiste a estabilidade provisria de empregado acidentado?
    Empregado afastado do servio por acidente do trabalho que recebe
auxlio-doena acidentrio, tem garantida  manuteno do contrato de
trabalho por doze meses a partir da cessao do benefcio.

10) Em que consiste a estabilidade provisria da empregada gestante?
    A empregada gestante no pode ser dispensada desde a confirmao
da gravidez at 5 meses aps o parto, salvo por justa causa ou pelo
alcance do termo final do contrato a prazo (art. 10, "b ", do ADCT).

11) Em que consiste a estabilidade do representante dos trabalhadores no
Conselho Curador do FGTS?
    O empregado representante dos trabalhadores no Conselho Curador
do FGTS tem garantida a estabilidade desde a nomeao at um ano
aps o trmino do mandato de representao, podendo ser dispensado
apenas por falta grave apurada atravs de processo judicial (art. 3-,
 7-, da Lei n. 8.213/91).

12) Quando ocorre a extino da estabilidade?
    Se o empregado estvel praticar uma falta grave, seu empregador
poder demiti-lo, mas ter de provar, perante a Justia do Trabalho, a
prtica dessa falta dela obter a prvia autorizao para resolver o contrato
de trabalho (arts. 494 e 052, letra "b ", da CLT).

13)  possvel renunciar  estabilidade?
     Baseado no princpio fundamental do Direito do Trabalho da
Irrenunciabilidade de Direitos o empregado no pode renunciar direito
de estabilidade.




66
XVII - AS I N D E N I Z A   E S DECORRENTES
DA E X T I N   O D O C O N T R A T O


 1) Em que consiste a indenizao por antiguidade?
     Trata-se de uma indenizao compensatria. E devida na dispensa do
empregado contratado a prazo indeterminado h mais de 1 ano (art. 478,
 1-, da CLT), que no se tenha aposentado voluntariamente no curso do
contrato de trabalho e apenas em relao ao tempo de servio no regido
pelo FGTS, isto , o tempo anterior  Constituio de 1988 no qual no
tenha havido opo pelo regime do FGTS.

2) Quais so as hipteses onde a indenizao por antiguidade, quando
aplicvel,  cabvel?
     Quando aplicvel, a indenizao por antiguidade  cabvel na dispensa
sem justa causa; na dispensa indireta; na dispensa por culpa recproca
( devida pela metade); na extino da empresa por morte do empregador;
extino do contrato por factum principis; extino da empresa ou do
estabelecimento por fora maior (neste caso  tambm devida pela
metade); extino da empresa ou do estabelecimento sem fora maior.

3) Qual o valor da indenizao por antiguidade?
    Corresponde ao valor de maior remunerao do empregado para
cada ano ou frao igual ou superior a seis meses em que tenha vigorado
o contrato.

4) Em que consiste a multa do FGTS?
    A multa do FGTS tem a natureza de indenizao compensatria pela
despedida arbitrria ou sem justa causa, entretanto,  devida mesmo nas
hipteses de culpa recproca ou fora maior.

5) Qual o valor da multa do FGTS?
    Deve corresponder a 40% nas hipteses de dispensa sem justa causa
ou indireta ou a 20% nas hipteses de culpa recproca ou fora maior, de
todos os depsitos realizados na conta vinculada do empregado durante a
vigncia do contrato de trabalho.

6) Quando  cabvel a indenizao adicional?
    Tem cabimento na despedida sem justa causa ocorrida nos 30 dias que
antecedem o reajuste salarial da data-base da categoria do empregado.



                                                                       67
7) Qual o valor da indenizao adicional?
    Deve ser paga no valor correspondente ao ltimo salrio nominal do
empregado acrescido dos adicionais legais ou convencionais habi
tualmente recebidos.




XVIII - F U N D O DE G A R A N T I A POR TEMPO DE SERVIO


 1) O que  o FGTS?
     E uma conta bancria, que o trabalhador pode utilizar nas ocasies
previstas em lei, formada por depsitos efetuados pelo empregador; foi
institudo com alternativa para o direito de indenizao e de estabilidade
para o empregado e como poupana compulsria a ser formada pelo
trabalhador da qual pode valer-se nos casos previstos em lei.

2) Qual a origem e aplicao dos recursos do FGTS?
    Todo empregador  obrigado a efetuar mensalmente, at o dia 7 de
cada ms, o depsito no valor de 8% dos salrios que paga aos
empregados; incide sobre todos os salrios recebidos pelo empregado,
incluindo o 13-, horas extras, gratificaes e prmios, habituais ou no,
salvo no contrato de aprendizagem, cuja contribuio  de 2%.
     Os depsitos do FGTS destinam-se a garantir o tempo de servio do
empregado.

3) Em quais hipteses poder ser feito o levantamento dos depsitos?
    Os depsitos podero ser levantados nos seguintes casos: por
falecimento; doena grave; despedida imotivada; extino do contrato
de trabalho por tempo determinado; aposentadoria; como pagamento
de prestaes da casa prpria, liquidao ou amortizao de saldo
devedor de financiamento im obilirio, ou ainda, pagamento total ou
parcial do preo de aquisio de moradia prpria; culpa recproca ou
fora m aior; fechamento de estabelecimento; falta de depsitos por 3
anos ininterruptos; suspenso do contrato de trabalho do avulso por
mais de 90 dias.



68
XIX - O S EGU RO - D E S EMP R EG O


 1) O que  o seguro-desemprego?
     Seguro-desemprego  um benefcio tem porrio concedido ao
trabalhador desempregado, demitido sem justa causa.

2) Quem so os beneficirios do seguro-desemprego?
    So beneficirios do seguro-desemprego:


 ________________ Beneficirios do seguro-desemprego_____________
 a) trabalhador desempregado que no se tenha demitido ou dado
 causa  dispensa, e que tenha mantido vnculo de trabalho durante
 pelo menos seis meses nos 36 meses que o antecederam;
 b) trabalhador que tenha sido comprovadamente resgatado de
 regime de trabalho forado ou da condio anloga  de escravo;
 c) pescador artesanal nos perodos de defeso fixados pelo IBAMA.



3) Quais so os valores do benefcio?



                                     pago em parcelas mensais em
                                    nmero de 3 a 5, conforme o
                   Empregados
                                    tempo de servio e em valores
                                    variveis conforme a
                                    remunerao do trabalhador.
                  Trabalhadores     So pagas trs parcelas no valor
   Valores




             submetidos a regime de de um salrio-mnimo cada.
               trabalho forado ou
              reduzidos  condio
              anloga  de escravo

                                      pago um salrio-mnimo
                                     durante o perodo da proibio
             Pescadores artesonais
                                     de atividade pesqueira para a
                                     preservao da espcie.




                                                                       69
XX - S E G U R A N  A E H I G I E N E D O TRABALHO


 1) Em que consiste a segurana do trabalho?
     E o conjunto de medidas que versam sobre condies especficas de
instalao do estabelecimento e de suas mquinas, visando  garantia do
trabalhador contra natural exposio as riscos inerentes  prtica da
atividade profissional.

2) Em que consiste a higiene do trabalho?
     E a aplicao dos sistemas e princpios que a medicina estabelece
para proteger o trabalhador, prevendo ativamente os perigos que, para a
sade fsica ou psquica, se originam do trabalho; a eliminao dos
agentes nocivos em relao ao trabalhador constitui o objeto principal da
higiene laborai.

3) Quais so as principais obrigaes do empregador em relao 
segurana e  higiene do trabalho?
    Cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do tra
balho; instruir os empregados, por meio de ordens de servio, relativamen
te s precaues a tomarem no sentido de evitar acidentes de trabalho e
doenas ocupacionais; adotar as medidas determinadas pelo rgo regional
competente; facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente.

4) Quais so as principais obrigaes do empregado em relao 
segurana e  higiene do trabalho?
    Observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive
quanto s precaues a tom ar no sentido de evitar acidentes de trabalho
ou doenas ocupacionais e colaborar com a empresa na aplicao dos
dispositivos legais envolvendo segurana e medicina do trabalho.

5) O que so atividades insalubres?
     Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que,
por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos  sade, acima dos limites de tolerncia
fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposio aos seus efeitos.

6) O que so atividades perigosas?
    Sero consideradas atividades ou operaes perigosas aquelas que,



70
por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente
com inflamveis ou explosivos, em condies de risco acentuado.

7) O que so adicionais de insalubridade e periculosidade?
    So adicionais, de natureza pecuniria, devidos ao servidor que venha
a exercer suas atividades em condies consideradas insalubres,
perigosas, de risco ou de carter penoso.

8) Quais os adicionais de insalubridade?
    O trabalho em condies insalubres d direito ao recebimento de
adicional nas propores de 10%, 20% e 40% do salrio-mnimo, de
acordo com a classificao da insalubridade como de grau mnimo, mdio
ou mximo, respectivamente.

9) Qual o adicional de periculosidade?
    O trabalho em condies perigosas d direito ao recebimento de 30%
sobre o salrio contratual.




XXI - A PRESCRIO N O DIREITO D O TRABALHO


1) O que  prescrio?
    A prescrio  a forma de extinguir um direito; sendo reconhecida
aps o ajuizamento da ao, a prescrio no afeta o direito de ao, mas
a exigibilidade deste direito, a inrcia do titular do direito violado que no
busca a reparao no prazo previsto em lei tem como conseqncia a
prescrio.

2) Quais os prazos da prescrio trabalhista?
    A Constituio estabelece a prescrio referente a direitos do
trabalhador urbano e rural: prazo qinqenal se em vigor o contrato de
emprego; prazo bienal se extinto.
    O direito de ao prescreve em 2 (dois) anos a contar da extino do
contrato de trabalho, podendo ser reclamadas as prestaes sucessivas
vencidas h menos de 5 (cinco) anos.



                                                                           71
3) Quais as causas suspensivas da prescrio?
    Segundo o Cdigo Civil, no corre prescrio: entre cnjuges na
constncia do m atrim nio; entre ascendentes e descendentes durante o
poder fam iliar; entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores
durante a tutela e curatela (art. 197 do CC); contra absolutamente
incapazes; contra os ausentes do Brasil em servio pblico da Unio,
dos Estados, ou dos Municpios; contra os que se achem servindo nas
Foras Armadas em tempo de Guerra (art. 198 do CC); pendendo
condio suspensiva, no estando vencido o prazo; pendendo ao de
evico (art. 199 do CC); ou pendendo ao criminal em que deva ser
apurado o fato (art. 200 do CC).

4) Quais as causas interruptivas da prescrio?
    So causas interruptivas da prescrio: a) ajuizamento de reclamao
trabalhista; b) protesto judicial e; c) por qualquer ato inequvoco de
reconhecimento do direito pelo devedor.

5) O que  a prescrio intercorrente?
    Ocorre quando j proposta a ao, tendo como marco inaugural a
data em que o autor deveria ter praticado determinado ato dentro do
processo, ou do ltimo ato efetivamente praticado, com subsequente
abandono do curso processual.

6) Quando pode ser arguida a prescrio?
    A prescrio pode ser alegada em qualquer grau de jurisdio, pela
parte a quem aproveita (art. 193 do CC).




72
                              SEG U N D A PARTE:
             DIREITO COLETIVO DO TRABALHO




I - CONSIDERAES INICIAIS


1) O que  direito coletivo do trabalho?
     E a parte do direito do trabalho que trata da organizao sindical, da
negociao coletiva do trabalho, dos conflitos coletivos de trabalho e dos
mecanismos de soluo desses conflitos.3   7
     E um complexo de institutos, princpios e regras jurdicas que regulam
as relaes laborais de empregados e empregadores e outros grupos
jurdicos normativamente especificados, considerada sua ao coletiva,
realizada autonomamente ou atravs das respectivas entidades sindicais.3   8

2) Qual a finalidade do direito coletivo do trabalho?
    Para Alfredo J. Ruprecht, o direito coletivo do trabalho tem por finalidade
fazer com que os interesses - individuais e coletivos - de cada uma das
determinadas partes sociais logrem uma soluo jurdica satisfatria.3   9

3) Quais as caractersticas das normas de direito coletivo do trabalho?
     As normas elaboradas para disciplinar o direito coletivo do trabalho
so normas instrumentais, uma vez que fornecem aos grupos profissionais
o instrumento tcnico adequado  autocomposio de seus prprios
interesses. So os grupos que, usando esses instrumentos, criam direitos
subjetivos. Sua funo  propiciar a organizao de grupos sociais e
estabelecer as regras disciplinadoras de suas relaes.4 0




     37. O tvio Bueno M agano. M anual de direito do trabalho. So Paulo: LTr, 1993.
     38. M aurcio G odinho D elgado. Direito coletivo do trabalho. So Paulo: LTr, 2 0 01 .
p. 20-21.
     39. A lfredo J. Ruprecht. Relaes coletivas do trabalho. LTr, 1995. p. 39.
     40. O rla n d o Gomes e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro:
Forense, 1994. p. 393.




                                                                                         73
4) Qual a diferena entre normas instrumentais e normas aplicativas?



                                   Diferenas
          Normas instrumentais                     Normas aplicativas
 So normas jurdicas elaboradas         Criam direito subjetivo para
 para o direito coletivo do trabalho.    o indivduo. So normas criadas
 Fornecem instrumento ao grupo           pelo Estado (normas
 para autocomposio dos seus            heternomas) ou pelas partes
 prprios interesses.                    (normas autnomas) para
 So os grupos exercendo esses           regular o direito individual
 instrumentos que criam direitos         do trabalho.
 subjetivos para os indivduos que
 os compem.



5) Como se encontra dividido o direito coletivo do trabalho?
    O direito coletivo do trabalho divide-se em:


                                Tem por objeto    o estudo da organizao
        Organizao sindical
                                dos sindicatos.
        Conveno Coletiva      Tem por objeto    o estudo da negociao
 .8
  i/)      de Trabalho          coletiva.
         Conflitos coletivos    Tem por objeto    o estudo dos dissdios
 5
           do trabalho          coletivos.
        Soluo dos conflitos   Tem por objeto    o estudo dos mecanismos
              coletivos         de composio     dos dissdios coletivos.




74
II - O R G A N I Z A   O S I N D I C A L


1) Qual o conceito de sindicato?
     O sindicato  uma associao livre de empregados ou de empre
gadores ou de trabalhadores autnomos para defesa dos interesses
                          1
profissionais respectivos.4

2) Como so organizados os sindicatos no Brasil?
    Os sindicatos so agrupados por categorias, dividindo-se estas em
categorias econmica e profissional.

3) Qual a natureza jurdica do sindicato no Brasil?
    E pessoa jurdica de direito privado.

4) Qual o conceito de categoria econmica?
    E a categoria dos empregadores, onde a solidariedade de interesses
econmicos dos que empreendem atividades idnticas, similares ou
conexas constitui o vnculo social bsico (art. 511,  1-, da CLT).

5) Qual o conceito de categoria profissional?
    E a categoria dos empregados, onde a similitude de condies de vida
oriunda da profisso ou trabalho em comum, em situao de emprego na
mesma atividade econmica ou em atividades econmicas similares ou
conexas, compe a expresso social bsica (art. 511,  2- e art. 570,
 nico, da CLT).

6) Qual o conceito de categoria profissional diferenciada?
     Por suas peculiaridades, ou por possurem regulamentao legal,
algumas categorias profissionais so formadas independentemente da
atividade econmica do empregador. Desta forma, categoria profissional
diferenciada  a que se forma dos empregados que exeram profisses ou
funes diferenciadas por fora de estatuto profissional especial ou em
conseqncia de condies de vida singulares (art. 511,  3-, da CLT).




     41. O rla n d o Gom es e lson Gottschalk, op. cit., p. 547.




                                                                      75
7) Como ocorre a criao dos sindicatos?
    A partir da Constituio de 1988 no se exige mais a autorizao do
Estado para a funo de sindicatos (art. 8- da CF), estando revogado o
disposto no art. 512 da CLT.

8) O que  base territorial sindical?
    E o espao territorial, definido por lei ou pelo prprio estatuto,
delimitador da representatividade da entidade sindical.

9) Em que consiste a pluralidade sindical?
    A pluralidade sindical significa o reconhecimento pelo Estado ou pela
categoria profissional contraposta, de vrios sindicatos como represen
tante de uma mesma profisso.

10) Em que consiste a unicidade sindical?
    A Constituio Federal probe a criao de mais de um sindicato na
mesma base territorial, cuja rea  definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, e que no pode ser inferior ao territrio de um
municpio. No Brasil vigora a unicidade sindical (art. 8-, II, da CF).

11) A quem  devida a contribuio sindical?
    A contribuio sindical  devida por todos os integrantes da categoria
profissional ou econmica (art. 8-, IV, da CF).

12) Qual a natureza jurdica da contribuio sindical?
    A contribuio sindical  uma contribuio parafiscal devida aos
sindicatos, e obrigatria para todos os empregados e empregadores
que participam de uma determ inada categoria profissional ou
econmica.

13) Qual o valor da contribuio sindical?
    O valor encontra-se previsto em lei, sendo para os trabalhadores a
importncia correspondente a um dia de salrio, qualquer que seja a
forma de remunerao e para os empregadores, a importncia propor
cional ao capital social, encontrada com alquotas incidentes sobre a
classe de capital progressiva (art. 580 da CLT).

14) O que  contribuio assistencial?
    E a contribuio, estabelecida em convenes coletivas, acordos
coletivos ou em sentenas normativas, para o custeio de atividades



76
assistenciais dos Sindicatos, as colnias de frias, am bulatrios,
hospitais e obras semelhantes.

15) Quem tem o direito de se associar ao sindicato?
    Toda empresa ou indivduo que exeram respectivamente atividade ou
profisso, desde que satisfaam as exigncias da lei, assiste o direito de ser
admitido no sindicato da respectiva categoria.
    Antes da Constituio Federal de 1988, o direito de associao sindi
cal era restrito aos trabalhadores das empresas privadas, ficando excludos
os funcionrios pblicos e os servidores das instituies paraestatais. Hoje
o art. 37, VI, da CF, garante ao servidor pblico civil o direito  livre
associao sindical. Continua, porm, a sindicalizao e a greve proibida
aos militares (art. 42,  5-, da CF).

16) Em que consiste a liberdade sindical individual?
    O art. 8-, V, da CF dispe que ningum  obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato.

17) Quais as regras de garantia da liberdade sindical individual?



             Liberdade de aderir      Aspecto positivo da liberdade de
    3           a um sindicato
   "O                                 associao.
             Liberdade de no se      Aspecto negativo da liberdade de
     mm


   "O        filia r a um sindicato   associao.
    u
    
                                      O membro de um sindicato pode
        mm


   g      Liberdade de se
   *35 dem itir de um sindicato retirar-se dele em qualquer tempo.
    O
   "8                           Somente garantido pela
   "a   Liberdade de escolher   pluralidade sindical. Incompatvel
              um sindicato
                                com a unicidade sindical.



18) Em que consiste a liberdade sindical coletiva?
    Segundo a Constituio Federal  livre a associao profissional ou
sindical, sendo que a lei no poder exigir autorizao do Estado para a
fundao de Sindicatos, ressalvado o registro no rgo competente,
vedado ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao
sindical (art. 8-, I, da CF).



                                                                           77
19) Quais as regras de garantia da liberdade sindical coletiva?


                                 A lei no pode exigir prvia
        Liberdade de fundar
            um sindicato         autorizao para a constituio
                                 da entidade sindical.
                                 Compete aos interessados definir
              Liberdade          o quadro profissional a ser
            de determinar        representado e a base territorial
          o quadro sindical      do sindicato. A delimitao pelo
        na ordem profissional    Estado de atividades ou profisses
             e territorial       e base territorial dos sindicatos feriria
                                 a liberdade sindical.
             Liberdade de        Toda organizao, federao ou
         estabelecer relaes    confederao tem o direito de se filiar
         entre sindicatos para   a organizaes internacionais de
  5     form ar agrupamentos
 *                              trabalhadores e empregadores.
 "3          mais amplos
  SJ

 "
  u                        Compete  assembleia geral definir
            Liberdade para
 tS
  c                        as regras de funcionamento
            fix a r as regras
  O
  mm




 -8
  O
        internas, formais e de
                           do sindicato e de relacionamento
          fundo para regular
                           entre os associados e entre estes
 "E
            a vida sindicale a entidade.
                           Sendo uma entidade associativa,
                           as relaes entre o sindicalizado
                           e o grupo profissional devem ser
         Liberdade nas
                           reguladas pelo estatuto do sindicato,
         relaes entre
                           face  sua natureza contratual. No
      o sindicalizado e o
                           entanto, o estatuto no pode violar a
       grupo profissional
                           liberdade sindical individual, a ordem
                           pblica e o regime de democracia
                           que deve regular o grupo.
    Liberdade nas relaes As organizaes patronais devem
      entre o sindicato de reconhecer os sindicatos profissionais
      empregados e o de    como legtimos representantes dos
         empregadores      trabalhadores.




78
20) Quais so as prerrogativas dos sindicatos?
     a) representar, perante as autoridades administrativas e judicirias, os
interesses gerais da respectiva categoria ou profisso liberal ou os
interesses individuais dos associados, relativos  atividade ou profisso
exercida, bem como atuar em juzo como substitutos processuais dos
integrantes da categoria;
     b) celebrar convenes e acordos coletivos de trabalho;
     c) colaborar com o Estado, como rgo tcnico e consultivo, no estudo
e soluo de problemas que se relacionem com os interesses econmicos
ou profissionais de seus associados;
     d) impor contribuies a todos aqueles que participam das categorias
econmicas ou profissionais ou das profisses liberais representadas;
     e) os Sindicatos de empregados tero a prerrogativa de fundar e
manter agncias de colocao;
     f) dentro de sua base territorial  facultado ao Sindicato instituir
delegacias ou sees para melhor proteo dos associados e da categoria
econmica ou profissional ou profisso liberal representada.

21) Quais so os deveres dos sindicatos?
    a) manter servios de assistncia judiciria para os associados;
    b) promover a conciliao nos dissdios de trabalho;
    c) proibio de exerccio de cargo eletivo cumulativamente com o de em
prego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
    d) gratuidade do exerccio dos cargos eletivos.

22) Quais as entidades sindicais de grau superior?
    So as Federaes e as Confederaes (art. 533 da CLT).

23) Em que consiste a Federao?
    A Federao  o agrupamento voluntrio ou associativo de, pelo
menos, cinco sindicatos representativos de uma determinada categoria
profissional ou econmica (art. 534 da CLT).

24) Em que consiste a Confederao?
    A Confederao  o agrupamento voluntrio ou associativo formado
pela unio de, no mnimo, trs federaes da mesma categoria
profissional ou econmica (art. 535 da CLT).

25) Qual a natureza das centrais sindicais?
    As centrais sindicais no so reconhecidas como entidades com perso



                                                                          79
nalidade sindical. O Brasil adota o sistema verticalizado, com enqua
dramento por categoria e unicidade de organizao, o que  incompatvel
com a existncia das centrais sindicais, que vivem num ambiente de
liberdade plena, num sistema horizontalizado de representao,
abrangendo inmeras categorias e num ambiente de pluralidade. Todavia,
elas existem, so evidentemente representativas, tm fora poltica e atuam
nas mais diversas esferas.




III - C O N V E N   O C O L ET I V A DE TRABALHO


1) O que  conveno coletiva de trabalho?
     E o negcio jurdico atravs do qual os sindicatos estipulam condies
             2
de trabalho.4 E o acordo de carter normativo, pelo qual dois ou mais
Sindicatos representantes de categorias econmicas e profissionais
estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas
representaes, s relaes individuais do trabalho (art. 611 da CLT).

2) O que  negociao coletiva?
     E o processo informal que precede  celebrao da conveno
coletiva, onde as partes envolvidas debatem as condies a serem
inseridas nestas ltimas. Consiste em um conjunto de atos e condutas
atinentes ao processo de acertamentos, barganhas e concesses tendentes
 celebrao de um acordo entre as organizaes representantes de
empregados e empregadores normatizando autonomamente as relaes e
condies de trabalho no mbito das categorias representadas.
    A negociao coletiva de trabalho  o instrumento da atividade
autnoma de produo de norma jurdica relativa s relaes de trabalho.
Refere-se ao processo de criao de normas, elaboradas pelas prprias
organizaes de trabalhadores e de empresrios, com o escopo de




     42. O tvio Bueno M agano, op. cit., p. 121.




80
harmonizar os interesses contrapostos decorrentes do conflito originrio da
distribuio desigual do poder nos processos produtivos.43

3) Quais so as partes da conveno coletiva?
    Em regra a conveno coletiva  firmada pelos sindicatos. Na falta
destes, a categoria  representada pelas Federaes, e, na falta destas,
pelas Confederaes (art. 611 da CLT).

4) Quais so os princpios norteadores da negociao coletiva?
                             4
    Para Arnaldo Sssekind4 , a negociao coletiva possui os seguintes
princpios:



                                 A boa-f na negociao coletiva deve estar
                                 presente no s na fase de confeco do
                  Princpio      assenso, pela concentrao de esforos
                 da boa-f       para a concluso com xito da negociao,
                                 mas tambm na fase de fiel execuo do
                                 que pactuado.
                                 Para que o sindicato dos trabalhadores possa
                                 formular a pauta de reivindicaes,
   Princpios




                  Direito de     a fim de iniciar a negociao,  necessrio
                 informao      conhecer as reais condies da empresa e a
                                 capacidade desta de assumir determinados
                                 pleitos que a categoria julga cabveis.
                                 Compromete a eficcia do processo negociai
                                 a formulao de pleitos que no tm a
                                 mnima condio de serem atendidos, assim
                 Princpio da    como a apresentao de contraproposta pela
                razoabilidade
                                 empresa muito aqum das suas reais
                                 possibilidades de dar a justa recompensa
                                 aos trabalhadores na negociao coletiva.




         43. G ino Giugni. Direito sindical. So Paulo: LTr, 1991. p. 25.
         44. A rnaldo Sssekind, Dlio M aranho, Segadas Vianna e Teixeira Lima, op. cit., p. 1151.



                                                                                                 81
                       Consiste na trgua implicitamente
                       assumida pelas partes ao assinarem o
                       instrumento normativo que compe os
                       interesses transacionados na negociao
                       coletiva concluda com sucesso.


5) Quais os requisitos formais da conveno coletiva?
     A CLT exige que a negociao coletiva seja precedida de aprovao
por assembleia dos associados do sindicato, com qurum determinado
(art. 612 da CLT), que a conveno seja celebrada por escrito (art. 613
da CLT) e que sejam depositadas nos rgos do Ministrio do Trabalho
(art. 614 da CLT), alm de outros requisitos essenciais previstos em lei.

6) O que  acordo coletivo do trabalho?
    E facultado aos Sindicatos representativos de categorias econmicas
ou profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econmica, que estipulem condies de trabalho
no mbito da empresa ou das empresas acordantes s respectivas relaes
de trabalho (art. 611,  1-, da CLT).
    O acordo coletivo de trabalho  ento o instrumento normativo que
resulta da negociao coletiva havida entre a empresa, ou um grupo de
empresas, de um lado, e o sindicato profissional, ou at mais de um
sindicato de trabalhadores, do outro lado, estipulando condies de
trabalho a serem aplicadas aos contratos individuais de trabalho dos
empregados ali representados.

7) Qual a diferena entre conveno e acordo coletivo?


                                 Diferenas
       Convenes coletivas                   Acordos coletivos
 Firmadas entre o sindicato do         Firmados entre o sindicato
 empregados e o sindicato dos          dos empregados e a empresa
 empregadores.                         empregadora.




82
IV - C O N F L I T O S C O L E T I V O S DE TRABALHO


1) O que  dissdio coletivo?
     No caso das negociaes coletivas no lograrem xito,  facultada aos
sindicatos ou empresas interessadas a instaurao de dissdio coletivo.
E uma autntica "reclamao trabalhista". Decorre de conflitos de
interesses das categorias e tm por objeto as condies de trabalho.

2) Quais os pressupostos dos dissdios coletivos?
    Somente poder ser proposto no caso dos sindicatos representativos
das categorias no firmarem acordo ou conveno coletiva e s aps o
trmino das negociaes, ou seja, tem que se demonstrar que a
negociao coletiva foi frustrada (art. 114,  2-, da CF).

3) Quais as espcies de dissdio coletivo?



                                         So reivindicadas novas
                                         condies de trabalho, e sua
                                         finalidade  a obteno de
                                         uma conveno ou sentena
                                         normativa que a conceda.
      1/)                                Visam assim alterar as normas
      V          Natureza
                                         legais ou contratuais dos
                econmica
            (ou de interesses)
                                         membros da categoria, obtendo
     is
                                         novas condies de trabalho
                                         em geral. Tm as caractersticas
                                         das aes constitutivas que
                                         visam criar, alterar ou extinguir
                                         uma situao jurdica, ou
                                         melhor, de uma lei no geral.4  5




    45. Valentin C arrion, op. cit., p. 690.




                                                                             83
                                  A divergncia reside na aplicao
                                  ou na interpretao de uma
                                  norma jurdica, sua finalidade
                                   a declarao judicial sobre
       /)
      .2          Natureza        o sentido e o alcance de uma

      4
      Ui
                   jurdica
                (ou de direito)
                                  norma j existente. Esta norma
                                  deve ser de interesse delimitado
                                  a uma categoria profissional
                                  ou econmica e que se encontre
                                  totalmente representada na
                                  ao a ser julgada.46



4) O que significa Poder Normativo?
    Poder ou competncia normativa  a competncia atribuda aos TRTs
e ao TST para criarem normas e novas condies de trabalho que
obriguem as categorias, ou seja,  o exerccio da competncia de proferir
sentenas em dissdios coletivos.

5) De quem  a competncia originria dos dissdios coletivos?
     A competncia originria  do TRT, sendo do TST quando a rea de
abrangncia das entidades sindicais envolvidas ultrapassar a rea de um
territrio estadual ou regional (art. 702, I, "b ", da CLT).

6) Quem tem legitim idade passiva e ativa nos dissdios coletivos?
    As entidades sindicais, ou seja, Sindicato, Federao ou Confederao.
    Obs.: No dissdio de greve a representao pode ser requerida pelo
MPT ou pelo Presidente do Tribunal (art. 856 da CLT).

7) Quando as federaes e confederaes tm legitim idade para
representar a categoria respectiva?
    Em duas situaes: a) quando no houver sindicato representativo ou;
b) havendo o sindicato, e convocado pelos trabalhadores para negociar, o
mesmo no aparece (desinteresse na negociao coletiva).




     46. Ibidem , p. 690.




84
8) Como  o procedimento em dissdio coletivo?
     O procedimento do dissdio coletivo  de total flexibilidade, em virtude
da ausncia de normas formais. No h instruo probatria (strictum
sensu); as partes apresentam os motivos do dissdio; a revelia no produz
efeitos, uma vez que no se trata de matria de fato, s de direito.

9) Existe confisso presumida quanto s matrias de fato no dissdio
coletivo?
    No, uma vez que o dissdio coletivo traz apenas matria de direito no
seu bojo.

10) Qual a conseqncia da ausncia das partes no dissdio coletivo?
    O acordo fica prejudicado e o Tribunal submete o processo a julga
mento depois que realizar as diligncias que entender necessrias.

1 1 ) 0 que  a sentena normativa?
     A sentena normativa consiste na exarao do poder normativo,
conferido ao Estado, diante da necessidade de um pronunciamento
judicial sobre determinado conflito trabalhista.
     A sentena normativa se aproxima das convenes coletivas de
trabalho, pois, na verdade,  uma conveno coletiva forada,
substituindo o poder normativo dos contratantes, cujo carter 
regulamentar e legislativo.

12) Qual a data de vigncia da sentena normativa?
    Tem o seu incio quando da publicao da sentena. Havendo acordo,
conveno ou sentena normativa ainda vigente, a partir do termo final
destes (art. 616,  3-, da CLT).

13) O que  greve?
    Constitui suspenso coletiva e temporria da prestao de servios
pelos empregados. E a suspenso temporal do trabalho, resultante de uma
coalizo operria - acordo de um grupo de trabalhadores - para a defesa
de interesses comuns, que tem por objetivo obrigar o patro a aceitar suas
exigncias e conseguir, assim, um equilbrio entre os diversos fatores da
produo, harmonizando os direitos do Trabalho com os do Capital.4    7




    47. Nicolas Pizarro Suarez, apud A rnaldo Sssekind, op. cit., p. 1206.




                                                                              85
     hoje reconhecida como direito pelo art. 9- da CF, sendo regulado
pela Lei n. 7.783/89.

14) O que  locaute (lockoufj?
     E uma deliberao tomada pelo empregador na defesa de interesses
econmicos. Constitui paralisao dos servios por parte do empregador,
com o objetivo de frustrar a negociao ou dificultar o atendimento de
reivindicaes dos respectivos empregados. E proibido por lei (art. 17 da
Lei n. 7.783/89).

15) Quais so os detentores do direito de greve?
     O art. 9- da CF conferiu o direito de greve a todos os trabalhadores
inclusive da iniciativa privada, bem como aos servidores pblicos civis
(art. 37, VII, da CF).
     Empregados pblicos da sociedade de economia mista, ou da
empresa publica, tm o exerccio do direito de greve regulado pela Lei
n. 7.783/89, enquanto os demais servidores civis dependem de uma lei
especfica reguladora da matria, ainda a ser editada.

16) Quem  o titu lar do direito de greve?
    O titular do direito de greve  a categoria profissional e no o sindicato
e, portanto, a paralisao deve ter autorizao expressada em assembleia
geral da categoria devidamente convocada (art. 4- da Lei n. 7783/89).

17) O que so atividades essenciais?
    Alguns servios ou atividades so essenciais e a Lei dispe sobre o
atendimento das necessidades inadiveis da comunidade. Com relao a
estes servios, os trabalhadores em greve devero mant-los em
funcionamento.

18) Quais so as atividades consideradas como essenciais?
    So considerados servios ou atividades essenciais:
    a) tratamento e abastecimento de gua; produo e distribuio de
energia eltrica, gs e combustveis;
    b) assistncia mdica e hospitalar;
    c) distribuio e comercializao de medicamentos e alimentos;
    d) funerrios;
    e) transporte coletivo;
    f) captao e tratamento de esgoto e lixo;
    g) telecomunicaes;



86
   h) guarda, uso e controle de substncias radioativas, equipamentos e
materiais nucleares;
   i) processamento de dados ligados a servios essenciais;
   j) controle de trfego areo;
   k) compensao bancria.

19) O que  o abuso do direito de greve?
    Constitui abuso do direito de greve a inobservncia das normas
contidas na Lei, bem como a manuteno da paralisao aps a
celebrao de acordo, conveno ou deciso da Justia do Trabalho.

20) Quais os efeitos da greve sobre o contrato de trabalho?
    Observadas as condies previstas na Lei, a participao em greve
suspende o contrato de trabalho, devendo as relaes obrigacionais,
durante o perodo, ser regidas pelo acordo, conveno, laudo arbitrai ou
deciso da Justia do Trabalho.




V - S O L U   O D O S C O N F L I T O S C O L ET I V OS


1) Quais as formas de soluo dos conflitos coletivos?
    Os conflitos podem ser resolvidos por autocomposio ou por
heterocomposio (soluo por terceiros).

2) Em que consiste a autocomposio?
    E a soluo do conflito pelas prprias partes, por meio da conveno
coletiva ou do acordo coletivo, que, por sua vez, so precedidos da
negociao coletiva.
    Para Srgio Pinto Martins, este  o meio adequado para a soluo dos
conflitos, pois ningum melhor do que as prprias partes para solucionar suas
pendncias, por que conhecem os problemas existentes em suas categorias.4   8




    48. Srgio Pinto M artins, op. cit., p. 201.




                                                                          87
3) Em que consiste a heterocomposio?
    E a soluo do conflito por arbitragem facultativa (art. 114,  1-,
da CF), ou pela jurisdio estatal, ou seja, pelo ajuizamento de dissdio
coletivo de natureza econmica que resultar em sentena normativa (art.
114,  2-, da CF).

4) Quais os tipos de heterocomposio?
     Como tipos de heterocomposio temos a mediao, a arbitragem e
a tutela (tambm chamada de jurisdio por alguns autores).

5) O que  a mediao?
    As partes chamam um terceiro para solucionar a controvrsia,
mediante proposta aos interessados.
    E a conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro
imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes
conflituosas, busca auxili-las e, at mesmo, instig-las  composio,
cujo teor ser, porm, decidido pelas prprias partes.49

6) O que  arbitragem?
      E a deciso de um conflito levado a efeito por pessoa ou pessoas
escolhidas pelas partes nele envolvidas, nos termos de compromisso entre
elas firm ado.5 0
      Aqui se tem, novamente, a presena de um terceiro para participar da
negociao: o rbitro. Importante frisar que sua participao, no entanto,
 mais incisiva que na modalidade anterior; sua deciso  imposta aos
litigantes e se chama laudo arbitrai.

7) Qual a diferena entre mediao e arbitragem?
    Na mediao as propostas so feitas pelo rbitro s partes, enquanto
que na arbitragem a deciso do rbitro  imperativa; h a imposio de
uma soluo ao conflito.

8) O que  a tutela ou a jurisdio?
    O terceiro interveniente  o Estado que, gerando o processo judicial,
dir quem tem o direito na questo em que lhe  apresentada.



      49. G odinho Delgado. D ireito coletivo do trabalho. So Paulo: LTr, 2 0 0 1 . p. 291.
      50. Octavio Bueno M agano. M anual de direito do trabalho - Direito coletivo do trabalho.
LTr, 1984. v. 3. p. 191.




88
                                T E R C E I R A PARTE:
                   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO




I - CONSIDERAES INICIAIS


1) Qual o conceito de processo?
     A palavra processo deriva do latim procedere, palavra composta de
pro (para diante) e cadere (cair, caminhar), e por isso se diz que processo
(no sentido jurdico)  um andar para frente.
                           1
     No falar de Couture5 ,  uma seqncia ou srie de atos que se
desenvolvem progressivamente com o objetivo de resolver, mediante um
juzo de autoridade, o conflito submetido  sua deciso.

2) Do que  composto o processo?
    O processo compe-se de uma relao processual e de um
procedimento. A relao processual  um nexo entre os sujeitos, a includo
necessariamente o Estado. A seqncia dos atos  o procedimento, o
encadeamento de um ato com os outros.

3) Quais os objetivos do sistema processual?


                                Pacificao dos conflitos com justia
                     Social
       Objetivos




                                social e educao.52
                                Participao dos cidados nos centros
                     Poltico   do Poder, afirmao da vontade do
                                Estado e do seu ordenamento.5   3




        51. Couture, apud Eduardo G abriel Saad, Jos Eduardo Duarte Saad, Caste Branco e
Ana M aria Saad. Direito do trabalho - teoria e prtica. So Paulo: LTr, 2 0 0 4 . p. 43.
        52. Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. So Paulo:
LTr, 2 0 0 4 . p. 34.
        53. Id., loc. cit.




                                                                                           89
      />
      
                                    Atuao da vontade concreta do
      .SL        Jurdico           ordenamento jurdico, que  constitudo
      -a                            de normas, institutos e princpios.54
      O


4) Quais as fontes do direito processual do trabalho?
    As fontes do direito processual do trabalho so materiais e formais.
As fontes materiais so as fontes potenciais do direito processual do
trabalho e emergem do prprio direito material do trabalho, que por sua
vez, encontra a sua fonte substancial nos fatos sociais, polticos,
econmicos, culturais, ticos e morais de determinado povo em dado
momento histrico. J as fontes formais do direito processual do trabalho
so as que lhe conferem o carter de direito positivo.55

5) Quais so e como se dividem fontes formais do direito processual do
trabalho?



                                 Abrangem a lei em sentido
                        Diretas
              t/                genrico e os costumes.5  6
             
              0                  So extradas da doutrina
                     Indiretas
              1                  e da jurisprudncia.5 7
              O
             *-
              < /)               So fontes integrativas do
                                 direito processual, tais como a
                   De explicao
                                 analogia, os princpios gerais
                                 do direito e a equidade.5  8




     54.   Id., loc. cit.
     55.   C arlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 3 7 -3 8 .
     56.   Ibidem , p. 38.
     57.   Id., loc. cit.
     58.   Id., loc. cit.




90
II - PRI NC PI OS E S I N G U L A R I D A D E S
D O PROCESSO D O TRABALHO


1) O que  um princpio?
    Para Celso Antnio Bandeira de Mello, princpio  por definio,
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio
fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o
esprito e servindo de critrio para sua exata compreenso e inteligncia,
exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo,
no que lhe confere a tnica e lhe d o sentido humano.5 9

2) Quais so os princpios gerais do direito processual?
    Os princpios do direito processual so princpios informativos e
princpios fundamentais.

3) O que so princpios informativos?
    So aqueles que no se baseiam em outros critrios que no os estri
tamente lgicos e teolgicos, no possuindo assim contedo ideolgico.

4) Quais so os princpios informativos?
    So princpios informativos do direito processual:



                                       Consiste na escolha dos fatos e
            i           Lgico         forma mais aptos para descobrir
            i                          a verdade e evitar o erro.
                                       Tem como papel proporcionar
           4
            </>                        aos litigantes a igualdade na
           .2
            a.         Jurdico        demanda e justia na deciso,
            E                          mediante regras claras e
           c
           Q.
                                       preestabelecidas.




     59.          Celso A n t n io Bandeira de M e llo , apud C arlos H enrique Bezerra Leite, op. cit.,
p. 43.




                                                                                                91
                                                 Tem como objetivo promover
                                                 os direitos dos cidados da
                                    Poltico     mxima garantia social com
                                                 o mnimo de sacrifcio da
                                                 liberdade individual.
                                                 Consiste, de um lado, em fazer
                                                 com que as lides no sejam
                                                 to dispendiosas e demoradas,
                                                 e, de outro, em propiciar
                                  Econmico
                                                 o acesso dos pobres ao
                                                 aparelho judicirio atravs
        Princpios informativos




                                                 de assistncia judiciria
                                                 e justia gratuita.
                                                 A sua existncia est
                                                 consagrada no sentido
                                                 emanado por vrias normas
                                                 do ordenamento jurdico,
                                  Instrumental   pelo seu escopo jurdico,
                                                 social e poltico, que visa
                                                 garantir pleno acesso ao
                                                 judicirio, alm da utilidade do
                                                 procedimento.
                                                 Trata-se do princpio da
                                                 supremacia do interesse
                                                 social no processo,  princpio
                                    Efetivo
                                                 de efetividade, ou seja,
                                                 o processo deve estar
                                                 impregnado de justia social.




5) O que so princpios fundamentais?
    So princpios sobre os quais o sistema jurdico pode fazer opo,
considerando aspectos polticos e ideolgicos.



92
6) Quais so os princpios fundamentais?
    So princpios fundamentais do direito processual:


                                                 Todos so iguais perante a lei (...) (art. 5-
                                                 da CF) devendo, no entanto, ser
                                                 entendido no seu sentido amplo, ou seja,
                                Princpio
                                                 tanto no aspecto da igualdade formal
                              da igualdade
                                                 (igualdade de tratamento) quanto no
                                                 aspecto da igualdade material
                                                 (igualdade de condies).
                                                 O princpio do contraditrio constitui o
                                                 direito das partes de apresentao das
                                                 suas verses sobre os fatos do processo
                                                 que lhes so imputados pela outra parte.
                                Princpio        Alm do direito de contradizer, expondo
                             do contraditrio
  Princpios fundamentais




                                                 as suas verses sobre os fatos do
                                  e da
                                                 processo, os litigantes tambm tem
                              ampla defesa
                                                 assegurado o direito de realizao das
                                                 provas de suas alegaes, o direito de
                                                 demonstrao dos fatos que alega em
                                                 seu favor (ampla defesa).
                                 Princpio       O Estado-juiz dever agir com absoluta
                            da im parcialidade   imparcialidade.
                                  do juiz
                                                 Todos os julgamentos dos rgos do
                                Princpio        Poder Judicirio sero pblicos, e
                              da motivao       fundamentadas todas as suas decises,
                              das decises       sob pena de nulidade (...) (art. 93,
                                                 XI, da CF).
                                                 Ningum ser privado da liberdade ou
                                                 de seus bens sem o devido processo
                                 Princpio       legal (art. 5-, LIV, da CF). O processo
                                do devido
                                                 deve seguir precisamente o procedimento
                              processo legal
                                                 previsto na lei, sob pena de violao do
                                                 devido processo legal.




                                                                                                 93
                                 No haver juzo ou tribunal de exceo e
                                 ningum ser processado nem sentenciado
                   Princpio
         tf)
                                 seno pela autoridade competente (art. 5?,
        mm         do juiz
         B                       XXXVII, da CF). O jurisdicionado tem a
                e do promotor
                   natural       garantia de, no somente ser julgado pela
                                 autoridade competente, mas tambm de
     
                                ser acusado pelo rgo competente.
         t f)
                                 Assegura ao litigante vencido, total ou
     .2
     *9-                         parcialmente, o direito de submeter a
                  Princpio     matria decidida a uma nova apreciao
               do duplo grau
                                 jurisdicional, no mesmo processo, desde
                 de jurisdio
                                 que atendidos determinados pressupostos
                                 especficos, previstos em lei.



7) Quais so singularidades do direito do trabalho?
     O direito processual do trabalho, em sua essncia, no difere do
direito processual comum, contudo apresenta algumas singularidades,
destacando-se a autonomia, a instituio prpria, a conciliao, a
gratuidade da justia, o direito de postular, a oralidade, a representao
classista, a sentena normativa e o procedimento sumarssimo.

8) Em que consiste a autonomia no direito processual do trabalho?
     No h unanimidade na doutrina quanto  existncia de autonomia do
direito processual do trabalho. Uma primeira corrente admite que no h
autonomia uma vez que o processo do trabalho segue os princpios bsicos
do processo comum, com poucas variaes, enquanto uma segunda
corrente (sendo essa majoritria), sustenta a existncia da autonomia em
razo de seguir lei especial, em rgo jurisdicional especial.

9) O que vem a ser a instituio prpria?
    As decises normativas no apresentam similares no processo comum.

10) Em que consiste a conciliao?
    A tentativa de conciliao  inerente ao processo do trabalho, sendo
que o Juiz do Trabalho, antes de julgador,  conciliador e somente depois
de esgotada a possibilidade de conciliao, vem  tona a atividade
julgadora. O descumprimento desta regra gera a nulidade do processo.



94
 11) Em que consiste a gratuidade da justia?
     E gratuita a justia para o trabalhador cujo salrio mensal seja igual
ou superior ao dobro do salrio-mnimo, sendo facultado ao juiz deferir ex
officio o benefcio, sendo ainda obrigatrio o seu deferimento quando
requerido. Outrossim, para aqueles que recebam remunerao superior
ao dobro do salrio-mnimo, estipulou-se presuno relativa de pobreza
da parte que afirmar no ter condies de pagar despesas processuais,
salvo com sacrifcio do oramento fam iliar (Lei n. 1060/50).

12) Quem possui o direito de postular no direito processual do trabalho?
    As partes normalmente no possuem capacidade postulatria, sendo
o direito de postular prerrogativa do advogado, sendo contudo que, no
direito processual do trabalho, as partes possuem o direito de postular.

13) Em que consiste a oralidade no direito processual do trabalho?
    A forte presena da oralidade constitui uma especialidade do processo
do trabalho, facultando-se ao juiz, por exemplo, no transcrever
depoimentos de partes e testemunhas.

14) O que vinha a ser a representao classista?
     Os rgos judicantes da Justia do Trabalho eram colegiados,
contudo, mediante a Emenda Constitucional n. 24/99, foi extinta a
representao de empregados e empregadores nos rgos judicantes da
Justia do Trabalho (antigos Juizes Classistas). Nos rgos de Primeira
Instncia, a jurisdio passou ento a ser exercida por juiz singular.

15) O que  sentena normativa?
     Atravs das sentenas normativas, o Juiz do trabalho tem o poder de
estatuir normas e condies de trabalho, de form a abstrata, de
cumprimento obrigatrio. O poder de ditar normas que tm substncia de
lei  peculiaridade da Justia do Trabalho.

16) Em que consiste o procedimento sumarssimo na Justia do Trabalho?
     Reclamaes individuais, de valor no superior a 40 salrios-mnimos,
ficam sujeitas ao procedimento sumarssimo, excetuando-se aquelas em que
figure como parte a Administrao Pblica direta, autrquica ou fundacional.

17) Quais so os princpios singulares do direito processual do trabalho?
    So princpios singulares do direito processual do trabalho: a) princpio
da irrenunciabilidade; b) princpio do in dubio pro operrio; c) princpio da



                                                                          95
primazia da realidade; d) princpio da jurisdio normativa; e) princpio do jus
posfulandi; f) princpio da coletivizao das aes individuais; g) princpio da
irrecorribilidade das decises interlocutrias; h) princpio da iniciativa
extraparte; i) princpio da concentrao e; j) princpio da celeridade.

 18) O que  o princpio da irrenunciabilidade?
     Visa tutelar o direito dos trabalhadores para que no sejam diminudos
ou suprimidos, por ignorncia ou falta de capacidade de negociar,
limitando a autonomia da vontade. Privilegia o fato de que as normas
trabalhistas so imperativas e, na sua maioria, de ordem pblica, sendo
que os direitos trabalhistas compem um estatuto mnimo abaixo do qual
as partes no podem transigir.
     Nas palavras de Pi Rodriguez,  a impossibilidade jurdica de se
privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito
do Trabalho em benefcio prprio. No se probe a renncia; fulmina-se
de nulidade o ato jurdico que a envolve.6   0

19) O que  o princpio do in dubio pro operrio?
    A regra do in dubio pro operrio surgiu em decorrncia do in dubio pro
reo existente no Direito Penal, bem como o favor debitoris existente no
Direito Civil, onde o devedor dever ser protegido contra o credor. Essa
regra tem por objetivo proteger a parte, presumidamente, mais frgil da
relao jurdica e, em se tratando de Direito do Trabalho,  cristalino que
a parte mais fraca  o empregado-credor. Diante disso, dever ser
aplicado de forma inversa o princpio vigente no direito comum.

20) O que  o princpio da prim azia da realidade?
     Significa dar mais ateno ao que ocorre no mundo dos fatos (na
realidade) do que ao que deflui dos elementos materiais do contrato
(documentos, declaraes etc.). Para Pi Rodriguez, em matria trabalhista
importa o que ocorre na prtica, mais do que o que as partes pactuaram,
em forma mais ou menos solene ou expressa, ou o que se insere em
documentos, formulrios, instrumentos de contrato.6 1




     60. Am rico Pi Rodriguez. Princpios de direito do trabalho. So Paulo: LTr, 2 0 04 . p. 56.
     61. Ibidem.




96
21) O que  o princpio da jurisdio normativa?
    O Judicirio Trabalhista tem delegao de poder para utilizar a via
processual para criar ou modificar norma jurdica. A manifestao tem
natureza legislativa (sentena normativa).

22) O que  o princpio do Jus Postulandi?
    Na Justia do Trabalho, as partes podem litigar pessoalmente, sem
patrocnio de advogados.

23) O que  o princpio da coletivizao das aes individuais?
    Objetiva elim inar a ocorrncia de inmeras aes individuais
idnticas. Assim sendo, no processo do trabalho o legislador permite que
o Sindicato postule em juzo em nome da categoria que representa.

24) O que  o princpio da irrecorribilidade das decises interlocutrias?
    As decises que no sejam terminativas no so recorrveis de imediato.
Visa impedir, tanto quanto possvel, interrupes da marcha processual;
motivadas por recursos opostos pelas partes das decises do juiz.

25) O que  o princpio da iniciativa exfraparte?
    Consiste na iniciativa ex officio da ao, tendo como exemplo tpico a
ao de anotao do contrato na carteira de trabalho (art. 39 da CLT).

26) O que  o princpio da concentrao?
    Toda a instruo deve resumir-se a um nmero mnimo de audincias;
se possvel, a uma.

27) O que  o princpio da celeridade?
     Decorre da oralidade que usa um conjunto de meios que possam
im prim ir maior rapidez ao processo. Todos os sujeitos processuais (partes,
advogados, juizes, auxiliares, peritos, intrpretes, testemunhas etc.) devem
agir de modo a que se chegue rapidamente ao deslinde da controvrsia
com o menor dispndio de atos, energia e custo e com o maior grau de
justia e de segurana na entrega da prestao jurisdicional.




                                                                         97
III - O R G A N I Z A   O J U D I C I  R I A D O TRABALHO


1) Como se caracteriza atualmente o Poder Judicirio Trabalhista?
     Com a Emenda Constitucional n. 24/99 que extinguiu a representao
classista na Justia do Trabalho, a Justia do Trabalho passou a ser
monocrtica na 1- Instncia, sendo composta apenas e to somente do
juiz togado, que presta concurso de provas e ttulos. Os tribunais tambm
mudaram suas composies com a sada dos juizes classistas passando a
ser compostos de juizes togados, advindos da carreira ou do quinto
constitucional (MP e OAB).
     Atualmente, a Justia do Trabalho  constituda por duas instncias:
a primeira composta pelas varas do trabalho e a segunda composta
pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho
(art. 111 da CF).

2) O que so as varas do trabalho?
    As varas so os rgos de 1- grau ou 1- instncia da Justia do
Trabalho. Eqivalem s varas cveis e criminais da justia comum.
A jurisdio da vara do trabalho  local, pois abrange geralmente um ou
alguns municpios, compondo-se de um Juiz do Trabalho titular e um Juiz
do Trabalho substituto.
    Obs.: Na localidade que no existe vara a jurisdio dos processos
trabalhistas  do Juiz de Direito investido (art. 112 da CF e art. 668 da CLT).

3) O que so os Tribunais Regionais do Trabalho?
    So cortes de apelao (competncia recursal) e tambm funcionam
em competncia originria como no caso dos dissdios coletivos. Os juizes
dos Tribunais Regionais do Trabalho so nomeados pelo Presidente da
Repblica e seu nmero varia em funo do volume de processos
examinados pelo Tribunal.

4) Quantos e quais so os Tribunais Regionais do Trabalho existentes?
    Em seu art. 112, a Constituio Federal de 1988 estabeleceu que
haver pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal.
Atualmente, existem 24:


                      Tribunais Regionais do Trabalho
                   1 - Regio       Rio de Janeiro




98
                  29 Regio       So Paulo
                  39 Regio       Minas Gerais
                  4- Regio       Rio Grande do Sul
                  59 Regio       Bahia
                  6- Regio       Pernambuco
                  7- Regio       Cear
                  89 Regio       Par e Amap
                  9- Regio       Paran
                  109 Regio      Distrito Federal
                  11 9 Regio     Amazonas e Roraima
                  129 Regio      Santa Catarina
                  13- Regio      Paraba
                  149 Regio      Rondnia e Acre
                  159 Regio      So Paulo (exceo
                                   Comarca da
                                  29 Regio, sede
                                  em Campinas)
                  169 Regio      Maranho
                  179 Regio      Esprito Santo
                  189 Regio      Gois
                  199 Regio      Alagoas
                  209 Regio      Sergipe
                  21a Regio      Rio Grande do Norte
                  229 Regio      Piau
                  239 Regio      Mato Grosso
                  249 Regio      Mato Grosso do Sul



5) O que  o Tribunal Superior do Trabalho?
      E o rgo Superior da Justia do Trabalho, com jurisdio em todo o
territrio nacional (art. 690 da CLT).
     O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps
aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto
dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional



                                                                        99
e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de
efetivo exerccio e; II - os demais dentre juizes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo prprio
Tribunal Superior (art. 111 -A da CF).

6) Quais rgos funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho?
     Funcionaro junto ao tribunal Superior do Trabalho:
     a) a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados
do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos
oficiais para o ingresso e promoo na carreira;
     b) o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer,
na forma da lei, a superviso administrativa, oramentria, financeira e
patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
rgo central do sistema, cujas decises tero efeito vinculante (art. 111 -A,
 T-, I e II, da CF).




IV - J U R I S D I   O E C O M P E T  N C I A


1) O que  jurisdio?
     A jurisdio pode ser concebida como sendo ao mesmo tempo,
funo, poder e dever. A jurisdio  funo, enquanto atividade destinada
a dirim ir os conflitos de interesse. Esta funo, por sua vez, se reveste de
contedo imperativo, sendo seu nico titular o prprio Estado, posto que
se trata de uma das facetas do exerccio do poder poltico. Por fim, diz-se
que  um dever, isto porque, se os homens cederam parte de sua liberdade
para a formao de um ente tutor do interesse coletivo e do individual, este
ente, o Estado, tem o dever de dispor de um mecanismo hbil a compor
as controvrsias entre os cidados.6   2




      62.       A ntnio Carlos de A rajo C intra, Ada Pellegrini G rinover e C ndido Rangel
D inam arco. Teoria geral do processo. So Paulo: M alheiros, 2003.




100
2) Quais so os princpios da jurisdio?
    A jurisdio, como funo estatal de d irim ir conflitos interin-
dividuais,  informada por alguns princpios fundamentais que, com ou
sem expresso na prpria lei, so universalmente reconhecidos. So
eles: o princpio da investidura; o princpio da aderncia ao territrio; o
princpio da indelegabilidade; o princpio da inevitabilidade; o princpio
da inafastabilidade da jurisdio; o princpio do juiz natural; e o
princpio da inrcia.

3) O que  o princpio da investidura?
    Significa que a jurisdio s ser exercida por quem tenha sido
regularmente investido na autoridade de juiz.

4) O que  o princpio da aderncia ao territrio?
     Corresponde  limitao da prpria soberania nacional ao territrio
do pas. Como os demais rgos dos demais poderes constitucionais, os
magistrados s tm autoridade nos limites territoriais do Estado. Alm
disso, como os juizes so muitos no mesmo pas, distribudos em
comarcas (Justias Estaduais) ou sees judicirias (Justia Federal),
tambm se infere da que cada juiz s exerce a sua autoridade nos limites
do territrio sujeito por lei  sua jurisdio. Atos fora do territrio em que
o juiz exerce a jurisdio dependem da cooperao do juiz do lugar (carta
precatria e rogatria).

5) O que  o princpio da indelegabilidade?
    Resulta do princpio constitucional segundo o qual  vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuies. Como dos demais Poderes, a
Constituio Federal, fixa o contedo das atribuies do Poder Judicirio e
no pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberao dos seus
prprios membros alterar a distribuio feita naquele nvel jurdico-positivo
superior. Nem mesmo pode um juiz, atendendo seu prprio critrio e talvez
atendendo  sua prpria convenincia, delegar funes a outro rgo.
E que cada magistrado, exercendo a funo jurisdicional, no o faz em
nome prprio e muito menos por um direito prprio, mas o faz em nome
do Estado, agente deste que .

6) O que  o princpio da inevitabilidade?
    Significa que a autoridade dos rgos jurisdicionais, sendo uma
emanao da soberania estatal, impe-se por si mesma, independen
temente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os



                                                                          101
resultados do processo; a situao das partes perante o Estado-juiz  de
sujeio, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de
evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exera a
autoridade estatal.

7) O que  o princpio da inafastabilidade da jurisdio?
     Garante a todos o acesso ao Poder Judicirio, o qual no pode deixar
de atender a quem venha a juzo deduzir uma pretenso fundada no
direito e pedir soluo para ela. No pode a lei "excluir da apreciao do
Poder Judicirio qualquer leso ou ameaa a direito", nem pode o juiz, a
pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir deciso
(art. 126 do CPC).

8) O que  o princpio do juiz natural?
    Assegura que ningum pode ser privado do julgamento por juiz
independente e im parcial, indicado pelas normas constitucionais e
legais, proibindo a CF os denominados tribunais de exceo, institudo
para o julgam ento de determ inadas pessoas ou de crimes de
determinada natureza, sem previso constitucional (art. 5 -, XXXVII,
da CF).

9) O que  o princpio da inrcia?
    Relacionado com a justa composio da lide e a im parcialidade do
juiz que estariam com prom etidas se cometesse ao ju lg a d o r a
incumbncia de agir de ofcio, sem a provocao do interessado na
soluo do litgio.

10) Por quem  exercida a jurisdio trabalhista?
     A jurisdio trabalhista  exercida pelos rgos (juizes e tribunais) da
Justia do Trabalho.

11) Quantos e quais so os sistemas da jurisdio trabalhista?
    A jurisdio trabalhista  constituda por trs sistemas, sendo eles:63




      63. Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 9 8-99.




102
              Jurisdio        destinada aos dissdios individuais
              Trabalhista      utilizados para soluo das reclamaes
              Individual       individuais ou plrimas.
                               E voltada para os dissdios coletivos
                               de interesses, nos quais se busca,
                               por intermdio do poder normativo
              Jurisdio       exercido originalmente pelos Tribunais
              Trabalhista      do Trabalho (art. 114,  2-, da CF),
              Normativa        a criao de normas trabalhistas
                               aplicveis s partes figurantes do
  Sistemas




                               dissdio coletivo e de seus
                               representados.
                               E vocacionada  tutela preventiva e
                               reparatria de direitos ou interesses
                               metaindividuais, que so os interesses
                               difusos, os interesses coletivos stricfo
               Jurisdio      sensu e os interesses individuais
              Trabalhista      homogneos.
             M etaindividual   Aqui no h criao de normas, como
                               o que ocorre com a jurisdio
                               trabalhista normativa, mas sim a
                               aplicao, pela Justia do Trabalho,
                               do direito (ou interesse) preexistente.


 12) Qual a diferena entre jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria?
     A jurisdio contenciosa  aquela que se dedica  soluo dos
conflitos, enquanto que a jurisdio voluntria ou graciosa,  aquela que
tem por fim a prtica de atos de ndole administrativa atribudos ao Poder
Judicirio para que fiquem bem resguardados os interesses das partes.6    4




     64. Eduardo G abriel et ali Saad. Direito processual do trabalho - teoria e prtica.
So Paulo: LTr, 2004. p. 347




                                                                                     103
13) O que  competncia?
    A competncia  a atribuio da funo de cada rgo jurisdicional.
Nas palavras de Pimenta Bueno,  a faculdade que o juiz tem de exercer
a jurisdio que lhe foi conferida em certos lugares e sobre certas matrias
ou relativamente a certas pessoas, conforme a lei determina.6   5

14) Qual a competncia material da Justia do Trabalho?
     A competncia material no processo do trabalho  delimitada em
virtude da natureza da relao jurdica material deduzida em juzo.
      De acordo com o art. 114 da CF, compete  Justia do Trabalho
processar e julgar:




                        1 - as aes oriundas da relao de trabalho,
                        abrangidos os entes de direito pblico externo
                        e da administrao pblica direta e indireta
                        da Unio, dos Estados, do Distrito Federal
                        e dos Municpios;
                        II - as aes que envolvam exerccio do direito
                        de greve;
                        III - as aes sobre representao sindical,
          Competncia




                        entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores,
                        e entre sindicatos e empregadores;
                        IV - os mandados de segurana, hobeos corpus
                        e hobeos dato, quando o ato questionado
                        envolver matria sujeita  sua jurisdio;
                        V - os conflitos de competncia entre rgos
                        com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto
                                       ,
                        no art. 102, 1 "o ", da CF;
                        VI - as aes de indenizao por dano moral
                        ou patrimonial, decorrentes da relao de
                        trabalho;




      65. Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 124-126.




104
                      VII - as aes relativas s penalidades
                      administrativas impostas aos empregadores pelos
        Competncia   rgos de fiscalizao das relaes de trabalho;
                      VIII - a execuo, de ofcio, das contribuies
                                                      ,
                      sociais previstas no art. 195, 1 "a", e II, da CF
                      e seus acrscimos legais, decorrentes das
                      sentenas que proferir;
                      IX - outras controvrsias decorrentes da relao
                      de trabalho, na forma da lei.


    Obs.: Recusando-se qualquer das partes  negociao coletiva ou 
arbitragem,  facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio
coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de proteo ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Em caso de greve
em atividade essencial, com possibilidade de leso do interesse pblico, o
Ministrio Pblico do Trabalho poder ajuizar dissdio coletivo, competindo
 Justia do Trabalho decidir o conflito (arts.l 14,  2- e 3-, da CF).

15) O que  competncia territorial (ratione loci)?
     E a competncia que considera o espao geogrfico onde atua o
rgo jurisdicional (art. 651 da CLT). Geralmente, a competncia material
 atribuda s Varas do Trabalho, que so os rgos de primeira instncia
da Justia do Trabalho.
     O regramento da competncia territorial tem previso expressa no art.
651 da CLT, no cabendo pois a aplicao subsidiria do CPC. Os
dissdios coletivos devem ser propostos perante o Tribunal Regional do
Trabalho onde o sindicato tem base territorial.

16) Como se classifica a competncia territorial das Varas do Trabalho?
     Classifica-se: a) quanto ao local da prestao do servio; b) quando
se tratar de empregado agente ou viajante comercial; c) de empregado
brasileiro que trabalhe no estrangeiro e; d) de empresa que promova
atividade fora do lugar da celebrao do contrato.6 6




    66. Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 160 e ss.




                                                                          105
                                      A competncia das Varas do Trabalho
                                       determinada pela localidade onde o
                          Local da
                                      empregado, reclamante ou reclamado,
                         prestao
                         ao servio   prestar servios ao empregador, ainda
                                      que tenha sido contratado noutro local
                                      ou no estrangeiro.
                                      A competncia ser da Vara da
                                      localidade em que a empresa tenha
                        Empregado     agncia ou filial e a esta o empregado
      territorial




                         agente ou
                                      esteja subordinado e, na falta, ser
                          viajante
                         comercial    competente a Vara da localizao em
                                      que o empregado tenha domiclio ou
      Competncia




                                      a localidade mais prxima.
                                      A competncia territorial das Varas
                        Empregado     do Trabalho estende-se s lides
                       brasileiro que ocorridas em agncia ou filial no
                        trabalhe no   estrangeiro, desde que o empregado
                        estrangeiro   seja brasileiro e no haja conveno
                                      internacional dispondo em contrrio.
                                      E assegurado ao empregado
                       Empresa que
                    promove atividade apresentar reclamao no foro da
                     fora do lugar de celebrao do contrato ou no da
                      celebrao do   prestao dos respectivos servios
                          contrato
                                      (art. 651,  3, da CLT).


17] H competncia pessoal na Justia do Trabalho?
    No mais se fala em competncia pessoal na Justia do Trabalho, a
mesma existia quando restritiva a matria trabalhista antes da Emenda
Constitucional n. 4 5/0 4 . A referida emenda ao suprimir as figuras do
'em pregador' e 'trabalhador' da delineao da competncia da Justia do
Trabalho, transmutou o critrio de atribuio da competncia trabalhista,
da perspectiva subjetiva para a objetiva.

18) O que  competncia funcional?
     E aquela concernente  distribuio das atribuies cometidas aos
diferentes rgos da Justia do Trabalho, de acordo com o que dispem



106
a Constituio, as leis de processo e os regimentos internos dos
tribunais trabalhistas.6 7
     E o critrio de determinao da funo de rgo. Assim pode-se dizer
que h competncia funcional das Varas do Trabalho, dos Tribunais
Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

19) Pode haver foro de eleio na Justia do Trabalho?
      Na Justia do Trabalho no  possvel o foro de eleio.

20) Qual a diferena entre competncia absoluta e competncia relativa?
    A competncia absoluta  aquela cujas regras so institudas em
ateno a um interesse de ordem pblica e, nessa medida, indisponvel;
ao passo que as regras sobre competncia relativa so institudas
considerando a convenincia das partes. Assim, a competncia absoluta 
imutvel, o mesmo no ocorrendo com a competncia relativa.


                                  A competncia material, pessoal e
                                  funcional s permite o exerccio da
                                  jurisdio pelo Juiz que estiver legalmente
             Absoluta             autorizado a exerc-la. No pode ser
           na Justia do          prorrogada e deve ser decretada ex officio
             Trabalho             pelo Juiz em qualquer tempo e grau de
 .2                               jurisdio enquanto no formada a coisa
  U
 <1                               julgada. O seu reconhecimento independe
  8.                              de provocao das partes.6  8
  c
  c
  O                               A competncia territorial  relativa,
 V
                                  significando que um Juiz do trabalho
             Relativa             territorialmente incompetente para a causa
           na Justia do          pode ser tornar validamente competente
             Trabalho             para processa-la e julga-la, desde que
                                  a parte interessada no oponha exceo
                                  de incompetncia.




       67. Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 153.
       68. Ibidem , p. 168.




                                                                                107
21) De que forma pode ser modificada a competncia na Justia do
Trabalho?
    A competncia na Justia do Trabalho pode ser modificada por
prorrogao, por conexo, por continncia e por preveno.

22) O que  prorrogao?
    A prorrogao da competncia  a modificao desta quando o rgo
judicirio, ordinariamente incompetente para determinado processo, passa
a s-lo em virtude de algum fenmeno a que o direito d essa eficcia.

23) Quais as hipteses de prorrogao da competncia territorial na Justia
do Trabalho?
    A prorrogao da competncia territorial pode se dar por: a) aceitao
do autor, quando prope a ao perante Vara que ele j sabe (ou deveria
saber) de antemo ser incompetente racione loci; b) aceitao do ru,
quando deixa de opor, no prazo legal, a exceo declinatria do foro.

24) O que  conexo?
    Conforme o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais
aes, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
   A competncia territorial pode ser modificada por conexo.

25) O que  continncia?
    Ocorre continncia entre duas ou mais aes sempre que j
identidade quanto s partes e  causa de pedir, mas o objeto de uma, por
ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104 do CPC).

26) O que  competncia por preveno?
     Nas aes conexas que correm perante juizes de competncia
territorial, considera-se prevento aquele que conheceu a lide por primeiro
(art. 106 do CPC).

27) O que  conflito de competncia?
    E um incidente processual que ocorre quando dois rgos judiciais
proclamam-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito
negativo) para processar e julgar determinado processo.

28) Quando ocorre conflito de competncia?
    De acordo com o art. 115 do CPC, h conflito de competncia:
a) quando dois ou mais juizes se declaram competentes; b) quando dois



108
ou mais juizes se consideram incompetentes; c) quando entre dois ou mais
juizes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos.

29) Quem poder suscitar o conflito de competncia?
    O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministrio
Pblico ou pelo juiz (art. 116 do CPC).

30) Quais conflitos de competncia compete  Justia do Trabalho processar
e julgar?
    De acordo com o art. 114, V da CF, compete  Justia do Trabalho
processar e julgar os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o ", da CF.




V - ATOS PROCESSUAIS


1) O que so atos processuais?
    So aqueles que tm por efeito a constituio, a conservao,
o desenvolvimento, a modificao ou cessao da relao processual.

2) Quem pratica os atos processuais?
    O Juiz, as partes, o terceiro interessado, o Ministrio Pblico do
Trabalho, os auxiliares da Justia.

3) Q ual a forma dos atos processuais?
     No direito processual do trabalho, os atos processuais obedecem
 regra disposta no art. 154 do CPC, pela qual se verifica que os atos e
termos processuais no dependem de forma determinada, seno quando
a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
     De acordo com o pargrafo nico do referido artigo, os tribunais, no
mbito da respectiva jurisdio, podero disciplinar a prtica e a
comunicao oficial dos atos processuais por meios eletrnicos, atendidos
os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurdica e interope
rabilidade da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP - Brasil.



                                                                      109
   Em regra, os atos so pblicos, salvo, quando           por interessesocial,
houver o segredo de justia (art. 770 da CLT).

4) O que  termo processual?
    Termo processual nada mais  que aexteriorizao do                    ato
processual, ou seja,  a reproduo grfica do ato processual.

5) O que  prazo processual?
    E o lapso de tempo de que o juiz ou a parte tem para praticar ato
de sua responsabilidade.

6) Como se classificam os prazos?
    Os prazos se classificam em prprios e imprprios, comuns e
particulares, legais, judiciais e convencionais.


                                 Os prazos prprios so os
                                 destinados  prtica de atos
                                 processuais pelas partes e,
                   Prprios e
                                 quando desrespeitado, produz
                  imprprios
                                 vrios efeitos. Prazos imprprios
                                 so os que se estabelecem para
                                 o juiz e seus auxiliares.
        Prazos




                                 Prazo comum  o que ocorre
                   Comuns e      para as duas partes ao mesmo
                  particulares   tempo. Prazo particular  o que
                                 s flui para uma das partes.
                                 Prazo legal  o fixado por lei.
                     Legais,     Prazo judicial  aquele que fica
                   judiciais e   a critrio do juiz. Prazo
                 convencionais   convencional  o que as partes
                                 podem estabelecer.



7) Como se d a contagem de prazo?
    O prazo  contnuo e irrelevvel. No se interrompe nos feriados.
Contudo, no comea a fluir nos feriados, sbados e domingos; tambm no
se vence num desses dias. Em ambas as hipteses,  prorrogado o termo



110
inicial ou final para o primeiro dia til. Os feriados e domingos includos no
prazo so computados na sua contagem. O recesso forense suspende a
contagem do prazo e o que lhe sobejar recomear a fluir no primeiro dia til
subsequente ao termo daquele perodo de descanso (art. 179 do CPC).

8) O que so prazos dilatrios?
     Prazos dilatrios so o que as partes, de comum acordo, reduzem ou
ampliam desde antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo justo
(art. 181 do CPC).

9) O que so prazos peremptrios?
    So aqueles fixados por lei e que no se dilatam ainda que haja o
assentimento das partes.

10) O que  precluso?
    E a perda do direito de praticar um ato processual, pela inrcia da
parte no prazo respectivo.

11) Quando ocorre a perempo?
   A perempo ocorre quando o empregado d causa, por duas vezes
seguidas, ao arquivamento.




VI - A   O TRABALHISTA


1) Qual o conceito de ao?
    A ao  um direito subjetivo, pblico, constitucional, autnomo e
abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado.69

2) Quais os elementos da ao?
    So elementos da ao: as partes, o pedido e a causa de pedir.




    69. Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 1 78.




                                                                          111
                              So os elementos subjetivos da ao
      o          Partes       que figuram nos polos ativo e passivo
      o                       da relao jurdica processual.
      -8                      E o elemento objetivo da ao, ou seja,
      (/)       Pedido
                             o seu objeto.
      c
                              E na causa de pedir que residem os
      _a>       Causa
      LU                      motivos fticos e jurdicos que justificam
               de pedir
                              a invocao da tutela jurisdicional.


3) Como se classificam as aes trabalhistas?
    As aes trabalhistas se classificam em: aes individuais, aes
coletivas stricto sensu ou dissdios coletivos e aes coletivas loto sensu.

4) O que so as aes individuais?
    So aquelas cujos titulares so pessoas consideradas isoladamente
que pedem tutela jurisdicional para interesses concretos e bem definidos.

5) Como se classificam as aes individuais?
    As aes classificam-se em: aes de conhecimento, aes executrias
e aes cautelares.

6) O que so as aes de conhecimento?
    So aquelas em que o autor invoca a jurisdio, visando a obteno
de uma sentena que ponha termo  lide, podendo ser condenatrias,
constitutivas ou declaratrias.


                              Ao de conhecimento
                          O autor objetiva a obteno de uma
                          prestao jurisdicional que leve  realizao
       Condenatria       de um direito declarado, ou seja, tem por
                          objeto a condenao do ru a dar, fazer
                          ou deixar de fazer alguma coisa.
                          Visa  modificao ou extino de uma
                          relao jurdica e, a par disso, forma
          Constitutiva
                          situao nova, modificando a situao
                          jurdica anterior.




112
                      Tem por fim a declarao ou a negao de
      Declaratria    uma relao jurdica, a autenticidade ou
                      falsidade de um documento (art. 4- do CPC).



7) O que so as aes executrias?
     Constitui o meio pelo qual o vencedor da demanda, isto , o credor
da obrigao reconhecida na sentena, pode pedir a efetivao, a
realizao prtica da sano prevista no ttulo judicial.

8) O que so aes cautelares?
    So aquelas que visam assegurar determinados direitos ou interesses a
serem tutelados no processo de conhecimento ou satisfeitos no processo de
execuo. Objetivam garantir os efeitos da providncia principal, se houver
demora (periculum in mora) e a aparncia do bom direito (fumus boni iuris).

9) O que so as aes coletivas stricto sensu ou dissdios coletivos?
     So as aes destinadas  defesa de interesses gerais e abstratos da
categoria, profissional ou econmica, que tm por objeto, via de regra, a
criao de novas normas ou condies de trabalho mais benficas que as
previstas em lei.

10) O que so as aes coletivas lato sensu?
     As aes coletivas no visam  criao de novas condies ou normas,
tal como ocorre com os dissdios coletivos, mas ao contrrio, so aes de
natureza condenatria, objetivando, em geral, a condenao do ru na
obrigao de fazer ou no fazer ou a sua condenao em dinheiro, quando
no for possvel ou for invivel o cumprimento da obrigao especfica.

11) Quais as condies da ao ?
     So as condies da ao: a possibilidade jurdica do pedido, o
interesse processual e a legitimidade das partes.


                            Condies da ao

      Possibilidade   O pedido  juridicamente possvel quando
        jurdica      a pretenso deduzida esteja amparada
       do pedido      no direito objetivo.




                                                                        113
                         Emerge do trinmio necessidade-utilidade-
                         -adequao, ou seja, o processo deve ser
           Interesse
          processual     utilizado quando houver necessidade de
                         intercesso do Estado-juiz para que este possa
                         tutelar o alegado direito vindicado pelo autor.
                          s
      Legitimidade       E a titularidade ativa ou passiva da ao.
       das partes


12) O que  substituio processual?
    E a demanda de uma parte para a tutela de direito controvertido de
terceira pessoa. E a legitimao extraordinria autorizada por lei para que
algum defenda em nome prprio direito alheio em processo judicial.

13) O que  a sucesso da parte?
    E a substituio da parte no processo. O sucessor defende interesse
prprio em razo da sucesso.

14) O que  representao processual?
    Representar  estar no lugar de algum. A representao pode ser
legal, convencional e ilegtima.


                              Quando decorrente de expressa
                 Legal
                              autorizao da lei.
                               /
      o                       E aquela, tambm prevista em lei,
      `5
                              que faculta s partes, por um ato de
       Si    Convencional     vontade, fazerem-se representar em
                             juzo, como o que acontece com o
                             empregador por meio do preposto.
                              E a representao processada
                Ilegtima
                              de forma irregular.



15) O que  litisconsrcio?
    E a reunio de vrias pessoas interessadas num mesmo processo na
qualidade de autores (litisconsrcio ativo) ou rus (litisconsrcio passivo),
para a defesa de interesses comuns.



114
16) Quando ocorre o litisconsrcio necessrio?
     H litisconsrcio necessrio quando, por disposio da lei ou pela
natureza da relao jurdica, o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes, caso em que a eficcia da sentena depender da
citao de todos os litisconsortes no processo (art. 47 do CPC).

17) Quando ocorre o litisconsrcio facultativo?
     E aquele que se estabelece por vontade prpria das partes.

18) O que  a cumulao de aes?
    A cumulao de aes est prevista nos arts. 288 a 292 do CPC, que
de forma resumida, pode ser do tipo subjetiva que diz respeito s partes
da relao jurdica processual e a do tipo objetiva, que se relaciona com
o pedido e a causa de pedir.




V II - I N T E R V E N   O DE TERCEIROS


1) O que  a denunciao da lide?
    E a demanda com que a parte provoca a integrao de um terceiro ao
processo pendente, para o duplo efeito de auxili-lo no litgio com o
adversrio comum e de figurar como demandado em um segundo litgio.7  0

2) O que  o chamamento ao processo?
    E o ato com que o ru pede a integrao de terceiro ao processo para
que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor,
tambm aquele seja condenado e a sentena valha como ttulo executivo
em face dele.71




      70. C ndido Rangel D inam arco. Instituies de direito processual civil. So Paulo:
M alheiros, 2001. v. 2. p. 394.
      71. C ndido Rangel D inam arco, op. cit., p. 409.




                                                                                       115
3) O que  assistncia?
    Trata-se de interveno espontnea, na qual o terceiro simplesmente
ingressa na relao processual em curso, sem necessidade de propor uma
ao para tal fim. O interesse jurdico do assistente consiste em que a
sentena venha a ser favorvel ao assistido.

4) Quais os tipos de assistncia?
    A assistncia pode ser simples (ou adesiva) ou litisconsorcial.



                                Pendendo uma causa entre duas
                                ou mais pessoas, o terceiro que
                                tiver interesse jurdico em que a
                                sentena seja favorvel a uma das
                 Simples        partes poder intervir no processo
                                para assisti-la (art. 50 do CPC).
       .5J
        S                       Nesse caso, o assistente ingressa
       <1
        (/>                     no processo apenas como
       V 
          
                                coadjuvante da parte.
       *
                                Ocorre na hiptese do art. 54 do
                                CPC: considera-se litisconsorte da
                                parte principal o assistente, toda
              Litisconsorcial
                                vez que a sentena houver de
                                influir na relao jurdica entre ele
                                e o adversrio do assistido.



5) O que  oposio?
    E a ao de terceiro que intervm na causa para excluir as pretenses
do autor e do ru, e no as partes. E uma verdadeira ao em que algum
ingressa em processo alheio pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou
o direito sobre o qual discutem autor e ru.

6) O que  nomeao  Autoria?
    E o incidente pelo qual o ru indica o verdadeiro legitimado passivo
da ao, a fim de sanar possvel carncia de ao por falta de legitimidade
do ru.



116
VIII - P R O C E D I M E N T O NAS A   E S I N D I V I D U A I S


                            l s Fase:   Postulatria
                            2- Fase: Instrutor ia
                            39 Fase:    Decisria
                            49 Fase:    Recursal


l 9 FASE: POSTULATRIA


1) O que  petio?
    Petio significa o ato de pedir, o rogo, a splica, o pedido por escrito,
o requerimento. Juridicamente,  o instrumento de que se vale o inte
ressado para provocar a prestao jurisdicional do Estado.
    A petio inicial  a pea inaugural do processo.

2) Quais as espcies de petio?
    A petio pode ser verbal ou escrita. A petio verbal  formulada
pelo prprio interessado (o reclamante), perante um funcionrio da
secretaria da Vara, ou ainda perante o distribuidor (nas localidades onde
haja mais de uma Vara). A petio escrita  preparada pela prpria parte,
ou por seu procurador e advogado, na qual o interessado expe os fatos
e formula a sua pretenso.

3) Quais os requisitos essenciais da petio inicial?
    So requisitos essenciais da petio inicial: a) designao do juiz a
quem a petio for dirigida; b) a qualificao das partes; c) breve
exposio dos fatos de que resulte o dissdio; d) o pedido; e) o valor da
causa e; f) a data e a assinatura do autor ou de seu representante.


                       A petio inicial deve conter o nome completo
                       do autor e do ru, sua nacionalidade, estado
    />
   M Qualificao      civil, profisso e endereo completo, no caso
   t/>
                       de pessoas fsicas. Quanto s pessoas jurdicas,
        das partes
                       deve-se colocar o nome ou razo social, a
   1
                       personalidade jurdica de direito pblico ou
                       privado, o CNPJ e o endereo completo.




                                                                          117
                               A petio deve conter os fundamentos
                               fticos e jurdicos, sendo que os
                  Breve        fundamentos fticos correspondem
                exposio       causa de pedir prxima ou imediata
                dos fatos
                               e os fundamentos jurdicos so os que
                               compem a causa de pedir remota
                               ou mediata.
                               E o objeto da ao, devendo ser certo,
                               expresso, exteriorizado, inconfundvel,
                O pedido       definido e delimitado. O pedido do
                               reclamante limita objetivamente a
                               deciso da Vara do Trabalho.
  Requisitos




                               H divergncia quanto  sua exigncia
                               no processo do trabalho, por outro
                O valor da
                               lado,  obrigatrio para as causas
                  causa
                               sujeitas ao procedimento sumarssimo
                               (art. 852-A da CLT).
                               A data  a da assinatura da petio
                               inicial escrita ou, se for verbal,
                               a data em que a parte comparece
                   Data e
                 assinatura    pessoalmente  Vara do Trabalho para
                  do autor     apresentar sua reclamao. O processo
                   e seu       do trabalho impe a assinatura da
               representante   parte, seja ela escrita ou, depois de
                               reduzida a termo, verbal
                               (art. 840,  1? e 2?, da CLT).



4) Quais as hipteses de indeferimento da petio inicial?
    O art. 295 do CPC prev as hipteses em que a petio inicial ser
indeferida, quais sejam: a) quando for inepta; b) quando a parte for
manifestamente ilegtima; c) quando o autor carecer de interesse
processual; d) quando o juiz verificar, desde logo, a decadncia da
prescrio e; e) quando no atendidas as prescries do art. 39,
 nico, primeira parte e art. 284, ambos do CPC.



118
5) Quando a petio inicial  considerada inepta?
    A petio inicial  considerada inepta quando: a) lhe faltar pedido ou
causa de pedir; b) da narrao dos fatos no decorrer logicamente a
concluso; c) o pedido for juridicamente impossvel; e d) contiver pedidos
incompatveis entre si.

6) Em que consiste a emenda da petio inicial?
     O art. 284 do CPC prev a possibilidade do Juiz, verificando que a
petio inicial no preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do
mesmo cdigo, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento do mrito, determinar que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de dez dias. Se o autor no cumprir a diligncia o juiz
indeferir a petio inicial.

7) Em que consiste a tutela antecipada?
    E o meio pelo qual o credor resguarda seu direito, tendo em vista que
a demora do poder jurisdicional em atender seu pedido possa vir a
prejudic-lo. A tutela antecipada, quando  concedida, proporciona antes
da deciso definitiva e no mesmo processo que  solicitada o prprio bem
da vida afirmado pelo autor na petio inicial.

8)  possvel a tutela antecipada na Justia do Trabalho?
    Tem o juiz da Vara do Trabalho competncia para conhecer e julgar o
pedido de antecipao de tutela na reclamatria.

9) Em que hiptese pode se fazer o pedido de antecipao de tutela?
    Faz-se o requerimento da tutela antecipatria na petio inicial nas
hipteses de fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao.
Noutra fase do processo, faz-se o pedido antecipatrio depois de
caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto propsito
protelatrio do Reclamado.

10) Qual a natureza da deciso que concede a tutela antecipatria?
    E uma deciso interlocutria.

11) Qual o meio de impugnao da deciso que concede a tutela
antecipatria no processo do trabalho?
    Dado que  deciso interlocutria, no processo civil,  ela impugnada
por meio de agravo de instrumento, e no processo do trabalho, o  por
meio de mandado de segurana.



                                                                      119
12) Quais os requisitos para a concesso da tutela antecipada?
    A tutela antecipada s poder ser deferida se satisfeitos os seguintes
requisitos:72


                               Os fatos j devem estar demonstrados na
                     Prova
                               petio inicial, possibilitando assim ao juiz
                  inequvoca
                               a formao do seu convencimento certo,
                   dos fatos
                   da causa    incontestvel e induvidoso sobre a
                               inequivocidade da prova dos fatos alegados.
                               A verossimilhana da alegao consiste na
                               verossimilhana dos fundamentos jurdicos
              Verossimilhana do pedido, ou seja, que se aproximam,
                da alegao    com grande intensidade, da verdade, e por
                               isso mesmo, so de fcil convencimento
                               sobre a sua existncia.
                               E o periculum in moro, ou seja, o juiz deve
              Receio de dano
 Requisitos




                               sopesar se a no concesso da tutela
                 irreparvel
                               antecipada poder causar prejuzo irreparvel
                 ou de difcil
                  reparao    ou de difcil reparao ao autor do pedido
                               enquanto aguarda o desfecho da lide.
              Abuso do direito Mesmo se no existir periculum in mora o juiz
                  de defesa    pode conceder a atencipao da tutela quando
                ou manifesto   verificar que o ru abusa do direito de defesa
                   propsito   ou atua de maneira a protelar injustifica-
                 protelatrio  damente o regular andamento do processo.
              Fundamentao O art. 93, IX, da CF considera nula qualquer
                 da deciso    deciso judicial que carea de fundamentao.
                Possibilidade  O juiz deve avaliar se, na sentena, o pedido
               de reverso do contido na inicial poder ser julgado
                 provimento    improcedente e as conseqncias que disso
                 antecipado    resultar para o ru.




              72. Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 302 e ss.




120
 13)  possvel a condenao  multa diria?
     Independentemente do pedido do reclamante, na antecipao da
tutela ou na sentena, tem a Vara do Trabalho o poder legal de impor
multa diria ao reclamado, que seja suficiente ou compatvel com a
obrigao.

14) Pode haver tutela antecipada contra o poder pblico?
    Inexiste preceito legal vedando a concesso da tutela antecipada
contra o poder pblico.

15) Como se d a distribuio das reclamaes trabalhistas?
    A distribuio das reclamaes trabalhistas sero feitas entre as
Varas, ou dos Juizes de Direito do Civil, nos casos previstos no art. 669
da CLT, pela ordem rigorosa de sua apresentao ao distribuidor,
quando houver. A reclamao verbal ser distribuda antes de sua
reduo a termo.

16) Quais os tipos de ritos processuais?
     O processo pode ser de alada ou rito sumrio (art. 2-,  3- e 4-, da
Lei n. 5584/70) quando o valor da causa for de at dois salrios-mnimos;
pode ser sumarssimo (art. 852 da CLT) quando o valor da causa for de
at 40 salrios-mnimos e pode ser ordinrio, quando o valor da causa for
superior a 40 salrios-mnimos e nos casos contra a Fazenda Pblica,
qualquer que seja o valor da causa.

17) O que  a notificao (citao)?
     E o chamamento de algum a juzo para defender-se em ao contra
si proposta. Para a validade do processo  indispensvel a citao inicial
do ru.

18) Quais os efeitos da notificao?
     De acordo com o art. 219 do CPC a notificao vlida torna prevento
o juzo, induz a litispendncia e faz a coisa litigiosa, ainda que ordenada por
juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrio.

19) Quais as formas de notificao?
     A citao pode ocorrer atravs de: a) citao via postal; b) citao por
mandado; c) notificao por hora certa; d) notificao por edital;
e) notificao por carta precatria ou por carta rogatria e; f) por meio
eletrnico, conforme regulado em lei prpria.



                                                                           121
20) Quando ocorre a citao por mandado?
     E utilizada quando o reclamado reside ou est estabelecido em local
a que no vai a distribuio postal da correspondncia. A notificao 
feita por diligncia a cargo do Oficial de Justia.

21) Quando ocorre a notificao por hora certa?
     Inexiste essa modalidade de notificao na lei trabalhista, sendo
contudo perfeitamente aplicvel ao processo trabalhista e regulada pelos
arts. 227 e 228 do CPC. E empregada pelo Oficial de Justia indepen
dentemente de despacho do Juiz se houver suspeita de que o reclamante
se oculta para no ser encontrado.

22) Quando ocorre a notificao por edital?
    Ocorre quando o reclamado no for encontrado ou que se encontre
em local incerto e no sabido (art. 841,  1-, da CLT).

23) Quando ocorre a notificao por carta precatria e carta rogatria?
     Quando o reclamado encontra-se fora da jurisdio da Vara, sendo
por carta precatria ou por carta rogatria, se estiver no estrangeiro.
     A carta precatria e a carta rogatria podem ser expedidas por meio
eletrnico, situao em que a assinatura do juiz dever ser eletrnica, na
forma da lei.

24) Como se processa a notificao por meio eletrnico na Justia do
Trabalho?
     De acordo com a Instruo Normativa n. 30 de 2007 do TST que
regulamenta, no mbito da Justia do Trabalho, a Lei n. 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, que dispe sobre a informatizao do processo
judicial. Tem-se em seu artigo 16 que as intimaes sero feitas por meio
eletrnico no Portal-JT aos que se credenciarem, dispensando-se a
publicao no rgo oficial, inclusive eletrnico.
     Considerar-se- realizada a intimao no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrnica ao teor da intimao, certificando-se nos
autos a sua realizao.
     A intimao por meio eletrnico somente ser realizada nos processos
em que todas as partes estejam credenciadas, de modo a uniformizar a
contagem dos prazos processuais.




122
2 - FASE: INSTRUTRIA


1) Qual o conceito de audincia?
      Etimologicamente, audincia significa ouvir, atender. Juridicamente,
designa as sesses dos tribunais, quando so ouvidas as partes (autor e
ru) e suas respectivas testemunhas. E o ato processual pblico, solene,
substancial do processo, presidido pelo Juiz, onde se instrui, discute e
decide a causa.

2) Onde se realiza a audincia?
    A norma  a audincia realizar-se na Vara do Trabalho, no entanto,
conforme o art. 813 da CLT, poder efetuar-se em outro local, em casos
especiais, mediante edital fixado na sede do Juzo ou Tribunal, com a
antecedncia mnima de 24 horas.

3) Quais os requisitos da audincia?
    Na audincia se realizam os atos mais significativos do processo do
trabalho: a) presena obrigatria das partes; b) proposta inicial de
conciliao; c) articulao da defesa oral; d) depoimento pessoal das
partes e; e) oitava das testemunhas.



                      Em tom imperativo, dispe o art. 843 da CLT que
                      as partes devero estar presentes na audincia,
                      independentemente de comparecimento de seus
         Presena
                      representantes, salvo nos casos de reclamaes
        obrigatria
        das partes    plrimas ou aes de cumprimento, quando os
   a                  empregados podero fazer-se representar pelos
  '
   c                  sindicatos a que estiverem filiados. O empregador
  S>
  "8                  pode se fazer substituir pelo preposto.
  <                   A conciliao deve ser proposta de forma
         Proposta
         inicial de   obrigatria. A conciliao tem efeito de
        conciliao   sentena irrecorrvel.
        Articulao   A oralidade  uma das caractersticas do
         da defesa    processo trabalhista.
            oral




                                                                          123
  Audincia    Depoimento O Juiz colhe o depoimento das partes.
               pessoal das No depoimento pessoal pode ocorrer a confisso
                 partes    de um ou de mais fatos controvertidos.
                O itiva de O Juiz colhe o depoimento das testemunhas.
              testemunhas As testemunhas podem ser contraditadas.


4) Quais os efeitos da ausncia do Reclamante?
    O no comparecimento do Reclamante acarreta o arquivamento do
processo, o que eqivale  sua extino. Se o Reclamante causar dois
arquivamentos, ficar impedido de propor nova ao durante seis meses
a contar do ltimo deles e ter, em ambos os casos, de efetuar o paga
mento das custas do processo.

5) Quais os efeitos da ausncia do reclamado?
    A ausncia do reclamado acarreta a revelia, com a confisso quanto
 matria de fato (art. 844 da CLT). A presena do advogado no afasta
a revelia.
    Na existncia de litisconsrcio passivo a revelia de um no prejudica
o outro.

6) O que  a revelia?
    A revelia  a desobedincia ao mandado expedido pelo juiz para vim
se defender, em dia e hora prefixados.

7) Em que consiste a confisso?
    A confisso  o ato pelo qual uma pessoa capaz afirma livremente ser
verdadeiro o fato que contrarie seus interesses e revelado pela outra parte
no processo.

8) Em que consiste o poder de polcia do Juiz?
    Consiste em um princpio elementar para a manuteno da ordem, do
decoro e da segurana nos recintos destinados s audincias e sesses dos tri
bunais. O Juiz ou presidente manter a ordem nas audincias, podendo man
dar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem (art. 816 da CLT).

9) Em que consiste a identidade fsica do Juiz?
    Trata-se do princpio que garante ao Juiz a possibilidade de julgar a
causa depois de haver iniciado a instruo oral.



124
10) O que  a conciliao?
     E o ato pelo qual o juiz oferece s partes as bases para composio
dos seus interesses. Em dois momentos processuais o Juiz dever tentar a
conciliao: na instalao da audincia, antes da defesa, e no fim da
instruo, antes do julgamento (arts. 843 e 850 da CLT).

11) Quais os efeitos da conciliao?
    Os efeitos da conciliao so substanciais, constituindo-se em coisa
julgada material para as partes, obrigando-as com relao s clusulas
ajustadas entre as mesmas e so processuais, constituindo-se em coisa
julgada formal entre as partes e para o Judicirio.

12) Em que consiste o direito de resposta ou de defesa do reclamado?
     Ao direito de ao que a lei assegura ao reclamante, contrape-se o
direito de defesa do reclamado que  tambm um direito pblico subjetivo.

13) Quais os modos de defesa contra o processo?
    A defesa pode ser direta ou indireta.

14) Em que consiste a defesa indireta?
    A defesa indireta constitui-se pelas excees, pelas preliminares
prejudiciais ao mrito e pelas preliminares prejudiciais de mrito, no caso
da decadncia e prescrio.
     Diz-se indireta quando, no obstante verdadeiros os fatos, ope a eles
outros fatos. E a chamada objeo, que pode consistir na arguio de
fatos, impeditivos, modificativos ou extintivos, ou na denominada exceo
substancial, que  a alegao de outros fatos que, tendo por contedo um
direito do ru, faam obstar um efeito jurdico afirmado pelo autor.

15) Como se classificam as excees?
    Classificam-se as excees em peremptrias e dilatrios.


             peremptrias   visam a extino do processo;
 Excees
               dilatrios   visam apenas o retardamento do processo.



16) Quais as excees que suspendem o processo?
    Segundo o art. 799 da CLT somente suspendem o feito as excees de
suspeio e de incompetncia. As demais excees constituem-se em



                                                                       125
meras matrias de defesa, passam a fazer parte da apreciao do Juiz e
ser decidido em sede de sentena definitiva.

17) Quando pode ocorrer e qual o prazo para a oposio das excees?
     Nos termos do art. 305 do CPC as excees devero ser opostas em
qualquer tempo ou grau de jurisdio no prazo de 15 dias contados do
fato que ocasionou a incompetncia ou a suspeio.
     De acordo com o pargrafo nico do referido artigo, na exceo de
incompetncia (art. 112 do CPC), a petio pode ser protocolizada no
juzo de domiclio do ru, com requerimento de sua imediata remessa ao
juzo que determinou a citao.

18) Em que consiste as preliminares prejudiciais ao mrito?
     Pode o ru, em termos de defesa indireta, alegar conexo, nulidade da
citao, perempo, litispendncia, coisa julgada, incapacidade da parte
e carncia de ao. Nestes casos haver extino do processo sem
julgamento do mrito.

19) Qual a diferena entre a conexo e a continncia de aes?
    Reputam-se conexas duas aes quando em ambas as partes foram as
mesmas, tendo o mesmo objeto e causa de pedir, enquanto que ocorre a
continncia entre duas ou mais aes sempre que h identidade quanto s
partes e  causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo
abrange a outra.

20) Quando ocorre a coisa julgada?
    H coisa julgada quando se repete a ao que j foi decidida por
sentena, de que no caiba recurso.

21) Quando ocorre a litispendncia?
    H litispendncia quando se repete a ao que j foi julgada, mas que
no transitou em julgado.

22) Quando ocorre a carncia de ao?
     A carncia de ao diz respeito s suas condies, ou seja,
possibilidade jurdica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes
       -
(art. 3o do CPC).

23) Em que consiste a defesa direta?
    Na defesa direta o ru questiona meritoriamente cada direito perseguido



126
pelo autor, reportando-se diretamente e especificamente a cada um deles,
levantando os fatos pelos quais entende serem prejudiciais aos pedidos,
negando-os ou apresentando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos,
que resultem no seu no acolhimento.
     A defesa contra o mrito ataca a pretenso, item por item. Diz-se
direta quando se dirige contra o pedido, nos seus fundamentos: nega os
fatos ou os admite, mas nega suas conseqncias jurdicas. Em nenhum
caso  admitida a defesa pela negao geral.

24) O que  a reconveno?
    Reconveno designa o pedido que, com a contestao, o Reclamado
apresenta contra o Reclamante, na mesma Vara do Trabalho e no mesmo
processo. Destina-se a apresentar pedido contra o autor, sendo apresen
tada no mesmo momento da defesa, sendo um caso de cumulao de
aes. A reconveno, segundo regra estampada no art. 315 do CPC,
h de ser conexa com a ao principal e com os termos da defesa.

25) O que  a instruo?
    E a fase das provas.

26) Qual a natureza jurdica da prova?
    E o meio de demonstrar a prtica de um ato jurdico ou a ocorrn
cia de um fato jurdico e que tem como finalidade o convencimento
do Juiz.

27) O que  objeto de prova?
    Devem ser provados os fatos relevantes, pertinentes e controvertidos.
O direito no se prova, iurio novit curio (art. 332 do CPC). Ocorre exceo,
no entanto, quando se trata de direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinrio (art. 337 do CPC). No necessitam de prova os fatos
notrios, incontroversos ou aqueles em cujo favor milita presuno legal
de existncia ou validade (art. 334 do CPC).

28) Quais so os meios de prova?
    Os meios de prova no processo do trabalho so os mesmos do
processo comum: os legais e os moralmente legtimos: depoimento das
partes (interrogatrio), testemunhai, documental, pericial etc.

29) Em que consiste o interrogatrio?
    O interrogatrio  faculdade do juiz, no havendo acordo, seguir-se-



                                                                        127
a instruo do processo, podendo o juiz ex oficio interrogar os litigantes (art.
848 da CLT).

30) O que  a testemunha?
    Testemunha  a pessoa que comparece a juzo para depor sobre os
fatos de que tenha conhecimento.

3 1 ) 0 que  a contradita?
      Contradita  o ato pelo qual o advogado, da parte contra a qual foi
arrolada a testemunha, denuncia a impossibilidade de a mesma depor, ante
impedimento, suspeio ou interesse na causa (art. 414,  1-, do CPC).

32) O que so documentos?
    Documentos so coisas representativas de fatos (escritos, desenhos,
plantas, mapas etc).

33) Como se classificam os documentos?
    Os documentos classificam-se em pblicos e particulares.


                                  O documento  pblico quando
                                  o seu autor material  autoridade
                      Pblico     pblica, fazendo prova tanto da
      Documentos                  validade de sua formao como
                                  da veracidade do que  declarado.
                                  O documento  particular quando
                     Particular
                                  elaborado pela prpria pessoa.


34) Quais documentos fazem a mesma prova que os originais?
     De acordo com o art. 365 do CPC, fazem a mesma prova que os
originais:


                          Mesma prova que os originais
      I - as certides textuais de qualquer pea dos autos, do protocolo
      das audincias, ou de outro livro a cargo do escrivo, sendo
      extradas por ele ou sob sua vigilncia e por ele subscritas;




128
   II - os traslados e as certides extradas por oficial pblico,
   de instrumentos ou documentos lanados em suas notas;
   III - as reprodues dos documentos pblicos, desde que
   autenticadas por oficial pblico ou conferidas em cartrio,
   com os respectivos originais;
   IV - as cpias reprogrficas de peas do prprio processo
   judicial declaradas autnticas pelo prprio advogado sob
   sua responsabilidade pessoal, se no lhes for impugnada
   a autenticidade;__________________________________________
   V - os extratos digitais de bancos de dados, pblicos e
   privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as
   penas da lei, que as informaes conferem com o que
   consta na origem;
   VI - as reprodues digitalizadas de qualquer documento,
   pblico ou particular, quando juntados aos autos pelos
   rgos da Justia e seus auxiliares, pelo Ministrio Pblico
   e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparties
   pblicas em geral e por advogados pblicos ou privados,
   ressalvada a alegao motivada e fundamentada de
   adulterao antes ou durante o processo de digitalizao.
   Os originais dos documentos digitalizados devero ser
   preservados pelo seu detentor at o final do prazo para
   interposio de ao rescisria. Tratando-se de cpia
   digital de ttulo executivo extrajudicial ou outro documento
   relevante  instruo do processo, o juiz poder determinar
   o seu depsito em cartrio ou secretaria.



35) O que  documento novo?
     Pelo art. 397 do CPC, documento novo  aquele que retrata
fatos ocorridos aps a fase postulatria ou que  apresentado como
contra prova.

36) A que se destina a prova pericial?
    A prova pericial, realizada por tcnico habilitado, destina-se a
demonstrar a existncia de fato ou de situao tcnica.



                                                                     129
37) De quem  o nus da prova?
    Dispe o art. 818 da CLT quea prova das alegaes incumbe  parte
que as faz. O nus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito e; b) ao ru, quanto  existncia de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

38) Qual a diferena entre presuno e prova?
    A presuno difere da prova propriamente dita; esta faz f direta
mente, e por si mesma, de uma coisa; a presuno faz f por uma
conseqncia tirada de outra coisa.

39) Quais os tipos de presuno?
     A presuno pode ser: a) comum ou judicial (de hominis); b) legal
absoluta (jure et jure); c) relativa (juris tantum); d) de fato (praesumptio
focti) e; e) simples.



                               a que no  extrada da lei, mas deduzida
               Comum ou       livremente de fatos da mesma espcie de
                judicial
              (de hominis)    outros, que geralmente ocorrem e que servem
                             para form ar o juzo do magistrado.
             Legal absoluta Quando a lei declara verdadeiro um fato
 Presuno




              (jure et jure) e no admite prova em contrrio.
                Relativa       a que embora aceita como verdadeira pela
             (juris tantum)   lei, pode ser elidida por provas que a eliminem.
                De fato       E aquela que, sozinha, no leva a prova
             (praesumptio     necessria.
                 facti)
                               a que o juiz deduz, em acatamento s regras
                Simples
                              de direito e segundo certas circunstncias.



40) Em que consiste o princpio da isonomia na produo da prova?
    O princpio da isonomia na produo das provas  uma projeo do
princpio da igualdade das partes no processo. Tanto o autor quanto o ru
devem ter iguais oportunidades no processo para realizar as provas de
suas alegaes.



130
41) Em que consiste a oportunidade da prova?
    Tm as partes de realizar a prova no momento processual adequado.
No o fazendo opera-se a precluso.

42) O que  um fato notrio?
    E aquele que tem carter geral, que  do conhecimento de todos.

43) Como se classificam as provas?
    As provas podem ser classificadas quanto ao sujeito em reais e
pessoais; quanto ao objeto em diretas ou histricas e indiretas ou crticas;
e quanto a forma, literais, testemunhais e materiais.

44) O que  o sujeito da prova?
    O sujeito da prova tanto pode ser a pessoa ou coisa que do origem
 prova.

45) O que  o objeto da prova?
    O objeto da prova  o fato sobre o qual versa a ao e que se deseja
provar.

46) O que  a forma da prova?
    A forma da prova  a modalidade ou a maneira como ela 
apresentada ao juiz. A prova  direta quando se constitui no mesmo fato
probando ou a ele vinculada; se diz respeito a outro fato, mas que,
mediante operao mental, leva ao fato probando, ela  indireta.




3 9 FASE: DECISRIA


1) Em que consiste a fase decisria?
    E a fase da sentena, em que o processo atinge o seu ponto
culminante, com a prestao jurisdicional concretizada. Inexistindo a
possibilidade de conciliao, que deve ser legalmente tentada, aps o
encerramento da instruo processual, das razes finais, o juiz se v
obrigado a dar a sentena.



                                                                        131
2) Em que consistem as razes finais?
    As razes finais, tambm chamadas de alegaes finais, constituem
faculdades conferidas as partes de manifestarem-se nos autos antes da
prolao da sentena. As razes finais no so obrigatrias.73

3) Em que consiste a converso do julgamento em diligncia?
     Se no momento de redigir a sentena o juiz verificar a existncia de
certas irregularidades que poderiam ter sido corrigidas no momento
oportuno e no o foram, poder converter o julgamento em diligncia,
                                                4
cujo escopo reside na sanao da irregularidade.7

4) O que  a sentena?
    A sentena  o pronunciamento sobre a demanda de mrito,
afirmando o juiz a existncia ou no existncia da vontade concreta da lei
ou das leis alegadas na lide.

5) Quais as espcies de sentena?
    As sentenas podem ser: sentenas definitivas, sentenas terminativas
e sentenas interlocutrias.


                             Adentram o mrito da questo posta em juzo.
                             E a sentena que se busca no Judicirio.
               Definitivas
                             Quando o Judicirio a profere, completa sua
                             funo da melhor forma, resolvendo a lide.
                             Decidem o processo sem, contudo, apreciar o
 Sentenas




                             mrito, como, por exemplo, a sentena que acolhe
                             a alegao da inpcia da inicial ou da falta de
              Terminativas uma das condies da ao, propiciando ao autor
                             intentar nova ao, porque o mrito no foi resol
                             vido. O pronunciamento  de extino do processo
                             sem julgamento do mrito (art. 267 do CPC).
                             Decidem os incidentes processuais que ocorrem no
             Interlocutrias
                             caminho da obteno da sentena de mrito.




             73. Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 397.
             74. Ibidem , p. 4 0 1.




132
6) De acordo com a natureza da ao em que foi proferida, como se
classificam as sentenas?
    As sentenas podem ser: declaratrias, constitutivas e condenatrias.


                                  a que julga procedente uma ao
                  Declaratrias declaratria. Limita-se a declarar a existncia
                                 ou inexistncia de uma relao jurdica.
                                 E a que julga procedente uma ao
      Sentenas




                   Constitutivas condenatria. Cria, altera ou extingue um
                                 estado ou uma relao jurdica.
                                 E a que julga procedente uma ao condena
                                 tria. O mandamento sentenciai determina
                  Condenatrias ao ru uma obrigao de dar, de fazer
                                 ou de no fazer. As sentenas condenatrias
                                 so as nicas que ensejam execuo.


7) Quais os elementos que devem constar da sentena?
    A sentena deve apresentar: a) o nome das partes; b) o resumo do
pedido e da defesa; c) a apreciao das provas; d) os fundamentos da
deciso; e e) a respectiva concluso.

8) Quais so os requisitos essenciais da sentena?
    So requisitos essenciais da sentena: a) o relatrio; b) a fundamen
tao; e c) o dispositivo.


                                   E a parte que contm o nome e a
                                   qualificao dos envolvidos, a smula do
                    Relatrio
                                   pedido e da resposta, bem como o registro
                                   dos principais fatos ocorridos no processo.
  Requisitos




                                   E a prpria motivao da sentena, onde
                                   se desenvolve o raciocnio lgico do Juiz,
                                   aplicando a lei ao caso concreto,
                  Fundamentao
                                   arrimando-se na doutrina, nos princpios
                                   do Direito e na jurisprudncia; enfim,
                                   nas diversas possibilidades que lhe d




                                                                                  133
                                  o sistema jurdico, buscando fazer justia
                Fundamentao
                                  e motivando sua deciso.
                                  E a parte que contm a deciso e que far
                                  coisa julgada, se transitada em julgado,
  Requisitos




                                  e da qual a parte inconformada poder
                                  recorrer. Embora o recurso se arrime na
                  Dispositivo
                                  sentena toda,  fato que o objetivo da
                                  impugnao recursal  modificar
                                  exatamente o dispositivo, pois  esse que
                                  declara, constituiu e/ou condena.



9) Quais so os efeitos da sentena?
    A sentena produz uma declarao de direito feita pelo Estado-juiz.
O principal efeito da sentena  a formao da coisa julgada.

10) O que  a coisa julgada material?
     E a qualidade da sentena que torna imutveis e indiscutveis seus
efeitos substanciais. Material  a coisa julgada por excelncia, porque diz
respeito ao contedo da sentena,  prpria res judicata, que envolve o
direito discutido e provado. A coisa julgada material s  produzida
quando se tratar de mrito.

1 1 ) 0 que  a coisa julgada formal?
     A coisa julgada formal se identifica com a ideia de fim do processo.
A coisa julgada formal  fenmeno endoprocessuol. D-se com a coisa
julgada formal a precluso mxima, quando da deciso j no caiba mais
nenhum recurso. A coisa julgada formal faz extinguir o processo nos casos
previstos em lei e depois de esgotados os prazos ou da utilizao de todos
os recursos cabveis, sem que o direito material ali seja atingido.

12) Quais so os limites da coisa julgada?
    A coisa julgada tem limites subjetivos e objetivos:


                                           Limites
               Subjetivo    Diz respeito aos sujeitos da relao processual.




134
                    O efeito da coisa julgada s atinge as partes.
   Subjetivo        Parte da doutrina, todavia, entende tambm serem
                    atingidos eventuais assistentes litisconsorciais.
                    A autoridade da coisa julgada est no mrito de
                    sua prpria deciso, baseada no pedido do autor
                    e na resposta do ru, fixando os parmetros para
    Objetivo        bem decidir. Haver vcio na sentena, por ofensa
                    ao princpio da adstrio, se no forem
                    obedecidos esses parmetros, ou seja, se a
                    sentena for cifro petita, extra petito e ultro petito.




4 2 FASE: RECURSAL


1) Qual o conceito de recurso?
    A palavra "recurso" tem sua origem etimolgica no latim - recursus,
que d a ideia de repetio. Pode ser entendida em sentido amplo e em
sentido estrito. Em sentido amplo  um remdio, isto , um meio de
proteger um direito, enquanto que em sentido estrito,  a provocao de
um novo julgamento, na mesma relao processual, da deciso pela
mesma ou por outra autoridade judiciria superior.75

2) Quais so os princpios do Sistema Legal de Recursos?
     So princpios do Sistema Legal de Recursos: o da voluntariedade; o
do duplo grau de jurisdio; o da irrecorribilidade das decises
interlocutrias; o da unirrecorribilidade; o da adequao; o da fungibi-
lidade; o da variabilidade e o da proibio da reformatio in pejus.




    75. Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 4 3 3.




                                                                              135
                                        O Estado apenas prestar a tutela
                     Princpio da
                                        jurisdicional se for provocado
                    voluntariedade
                                               -
                                        (art. 2o do CPC).
                       Princpio        Todas as causas devem poder ser
                    do duplo grau       submetidas a outros juizes, que ento
                     de jurisdio      podero modificar as decises.
                       Princpio da     As decises interlocutrias no so
                    irrecorribilidade   impugnveis na Justia do Trabalho.
                       das decises
                      interlocutrias
                      Princpio da     Para cada ato judicial, haver
                   unirrecorribilidade somente um recurso possvel.
                                       Considera que o recurso a ser usado
                      Princpio da
                                       deve ser o recurso adequado, prprio
      Princpios




                       adequao
                                       para aquela deciso, e no outro.
                                       Salvo hiptese de m-f, erro
                      Princpio da     grosseiro, crasso, absurdo, o juiz
                     fungibilidade     poder receber o recurso errado,
                                       como se fosse o recurso certo.
                                       Dentro do prazo recursal, se a parte
                                       recorrente entrar com o recurso
                      Princpio da
                                       errado, poder ainda intentar o
                     variabilidade
                                       recurso correto, no havendo
                                       precluso temporal.
                                       A situao de quem recorre no
                                       poder ser reformada para pior, isto
                      Princpio da
                                       , ou ela melhora para o recorrente,
                       reform atio
                                       ou, no mximo, a deciso impugnada
                         in pejus
                                       ser mantida, salvo se houver recurso
                                       de ambos os litigantes.


3) Quais so os sistemas recursais?
     Os sistemas recursais dividem-se em dois sistemas: ampliativo e
limitativo. No Direito Processual do Trabalho temos o sistema limitativo,
porque para as decises interlocutrias no h recurso.



136
                                        Para toda deciso judicial haver
                          Am pliativo
                                        um recurso.
                                        Limita os recursos a determinadas
           Sistemas
                                        decises, ou estabelece que
                          Limitativo
                                        algumas decises no so
                                        passveis de impugnao.


4) O que so os recursos ordinrios?
     Os recursos ordinrios ou comuns so os que visam obter reviso do
julgamento, considerando-se o duplo grau de jurisdio, devolvendo ao
tribunal as matrias de fato e de direito, so aqueles interponveis perante
a Justia ordinria, ou seja, perante os juzos de primeiro e segundo graus
de jurisdio. No so apenas interpostos perante as instncias ordinrias,
mas tambm so julgados por ela.

5) O que so os recursos extraordinrios?
    Os recursos extraordinrios ou especiais so os que se contrapem
aos de natureza ordinria, sendo aqueles cuja competncia para o seu
julgamento  atribuda a um rgo especial, diverso dos juzos de primeiro
e segundo graus.

6) Quais so os efeitos dos recursos?
    Os efeitos dos recursos so: efeito devolutivo, suspensivo, translativo,
substitutivo, extensivo e regressivo.



                                 o efeito necessrio. Inerente a todo e
                                qualquer recurso, porque por intermdio
                                desse devolve-se ao tribunal todas as questes
             Devolutivo
                                do processo. Os recursos trabalhistas sero
                                necessariamente recebidos
 Efeitos




                                no efeito devolutivo.
                                Com o recurso, cessam, temporariamente,
             Suspensivo
                                os efeitos da sentena impugnada.
                                Ocorre quando, no recurso, h questes
             Traslativo         de ordem pblica que devem ser conhecidas
                                de ofcio pelo Juiz e que no sofrem precluso.




                                                                              137
                                   A deciso sobre o mrito do recurso
                 Substitutivo      substitui integralmente a deciso recorrida
                                   (art. 512 do CPC);
                                   Havendo litisconsrcio necessrio unitrio,
 Efeitos




                  Extensivo        o recurso de um litisconsorte  aproveitado
                                   para o outro (art. 509 do CPC);
                                   E o efeito de alguns recursos que, com
                                   sua simples interposio, permitem ao juiz
                 Regressivo
                                   reapreciar seu pronunciamento (Ex.: Agravo
                                   de Instrumento e Agravo Regimental).


7] Quais so os pressupostos dos recursos?
    Os pressupostos dos recursos so os requisitos transcendentais, sem os
quais o recurso no subir, dividindo-se em pressupostos objetivos e
pressupostos subjetivos.

8) Quais so os pressupostos objetivos dos recursos?
    Os pressupostos objetivos so: tempestividade; adequao; preparo;
inexistncia de fatos extintivos ou impeditivos ao direito de recorrer;
regularidade da representao.



                                     Os recursos devem ser apresentados
                  Tempestividade
                                     dentro do prazo que a lei determina.
                                     O recurso dever ser o recurso certo,
                                     adequado, uma vez que a impugnao
           5
                                     errnea impossibilitaria ao interessado
           :       Adequao
            O                        apresentar outro, embora existam os
           tf)
                                     princpios da fungibilidade e da
           5
                                     variabilidade.
           8.
                                     O recurso, para ser aceito, deve ter as
           8
                                     custas pagas pelo perdedor, pela
                      Preparo        reclamada ou pelo reclamante, salvo se
                                     esse for beneficirio da Justia Gratuita.
                                     Alm do pagamento de custas, a




138
                               empresa dever fazer o depsito
                               nos termos da condenao, com
                               base no art. 899 da CLT. O recurso
              Preparo
                               sem preparo (sem pagamento


    I                          de custas e/ou depsito do valor)
                                considerado deserto.

    -8
    S
    L
           Inexistncia de     A existncia de alguns fatos impedem
     to   fato extintivo ou    que o recurso prossiga, como, por
    fi       impeditivo        exemplo, a renncia ao recurso e a
     8.      do recurso        concordncia com a deciso.
                               Diz respeito quele que assina o
    e
    O.                         recurso, isto , o advogado com
          Regularidade da      procurao estabelecida nos autos
           representao       ou nomeado od hoc ou mesmo a
                               prpria parte, sem advogado, pelo
                               princpio do jus postulandi.


9) Quem est isento do depsito recursal?
    Encontra-se isento do depsito recursal a Unio, os Estados, o Distrito
Federal, os Municpios, as autarquias, fundaes pblicas (Dec.-lei
n. 779/69) e a massa falida (Enunciado n. 86 do TST).

10) Quando se fala em recurso deserto?
    O recurso  deserto quando no preparado. Quando se fala em
preparo fala-se em depsito recursal que dever ser feito no mesmo prazo
da interposio do recurso e no recolhimento das custas processuais.

11) Quais so os pressupostos subjetivos dos recursos?
    Os pressupostos subjetivos so: legitimidade, capacidade e lesividade.


                              Pressupostos subjetivos
                   Tem legitimidade aquele que pode recorrer
                   parte vencida, terceiro interessado, Ministrio
   Legitimidade
                   Pblico, litisconsorte, assistente, herdeiros,
                   sucessores (art. 499 do CPC).




                                                                       139
                   Tem capacidade a parte sucumbente ou o seu
      Capacidade   representante ou o assistente que funcionou
                   na fase cognitiva.
                   Tem lesividade aquele que  vencido na sentena
      Lesividade   e, ainda, aquele que, mesmo vencedor, perdeu
                   em fundamentos fticos e/ou jurdicos.



12) Em que consiste o juzo de admissibilidade?
     Por questo de economia processual, um recurso ao ser interposto, fica
sob a responsabilidade do rgo jurisdicional a quo a verificao de que
aquele deve ser realmente processado e julgado. Nessa verificao, 
realizado o juzo de admissibilidade onde observar se esto  vista os
pressupostos subjetivos e objetivos inerentes aos recursos em geral.

13) Quem exerce o juzo de admissibilidade?
    O primeiro  exercido pela autoridade judicial que proferiu a deciso
recorrida (juzo a quo) e o segundo  exercido pelo rgo competente para
julgar o recurso (juzo od quem).

14) Quais so os recursos possveis no processo do trabalho?
     No Processo do Trabalho so possveis os seguintes recursos:
ordinrio; de revista; agravo de instrumento; agravo de petio; embargos
infringentes e de divergncia; agravo regimental; pedido de reviso;
adesivo; embargos declaratrios; extraordinrio e; correio parcial.

 15) O que  o recurso ordinrio no processo trabalhista?
     O recurso ordinrio no processo trabalhista eqivale  apelao do
processo civil. E o recurso interposto das decises que pem fim ao
processo (definitivas ou terminativas). E cabvel do julgamento da ao
trabalhista em primeira instncia e das aes de competncia originria
dos TRTs (art. 895 da CLT).

16) Qual o efeito do recurso ordinrio?
    O efeito  devolutivo (art. 899 da CLT).

17) Qual o prazo do recurso ordinrio?
    O prazo  de 8 (oito) dias perante o juiz da deciso atacada.



140
18) O recurso ordinrio necessita de preparo?
    Deve ocorrer o preparo (depsito recursal pelo empregador e
pagamento das custas processuais fixadas na sentena).

19) Em que hipteses o preparo no  exigido?
    No  exigvel o depsito quando a sentena no tem valor pecunirio,
nos recursos de agravo de instrumento, de agravo de petio e agravo
regimental e nos recursos interpostos em mandado de segurana.

20) Qual o prazo para as contrarrazes?
     O prazo  de 8 (oito) dias para apresentar contrarrazes em petio
dirigida ao julgador que recebeu o recurso ordinrio.

21) De quem  a competncia para apreciao do recurso ordinrio?
    A competncia para julgar recurso ordinrio contra julgados de
prim eira instncia pertence ao TRT da respectiva regio. J a
competncia para julgar recurso ordinrio contra acrdo proferido
pelos TRTs pertence ao TST,  uma das Turmas ou  SDC (Seo de
Dissdios Coletivos).

22) O que  o recurso ordinrio voluntrio?
    O recurso ordinrio voluntrio  o interposto pela parte vencida, no
todo ou em parte, na deciso impugnatria.

23) O que  o recurso ordinrio por imposio legal?
     Tambm chamado recurso ex officio, o recurso ordinrio por
imposio legal  o decorrente das sentenas contrrias  Unio, aos
Estados, aos Municpios, s fundaes de direito pblico e autarquias.
Consiste em uma remessa de ofcio ao tribunal para que a deciso seja
revista, objetivando resguardar interesses pblicos.

24) O que  o recurso de revista?
    Este comporta matria meramente jurdica. Sua regulamentao
encontra-se no art. 89 da CLT e cabe das decises proferidas em grau de
recurso ordinrio, em dissdios individuais, cabe recurso de revista para
uma das Turmas do TST. O recurso de revista objetiva, principalmente, a
uniformizao de jurisprudncia.

25) Qual o efeito do recurso de revista?
    O efeito  devolutivo.



                                                                      141
26) Qual o prazo do recurso de revista?
    O prazo  de 8 (oito) dias. E endereado ao Tribunal Superior do
Trabalho.

27) Quais as matrias objeto do recurso de revista?
     Somente vai para o TST, por meio do recurso de revista, matria de
direito. As matrias de fato tm, como ltimo veculo de apreciao, o
recurso ordinrio.

28) Quando cabe o recurso de revista?
     Em conformidade com o art. 896 da CLT, cabe recurso de revista das
decises proferidas em grau ordinrio, quando: a) derem ao mesmo
dispositivo de lei federal interpretao diversa da que lhe houver dado
outro tribunal regional, no seu pleno ou turma, ou a Seo de Dissdios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Smula de Jurispru
dncia Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei esta
dual, conveno coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentena normativa
ou regulamento empresarial de observncia obrigatria em rea territorial
que exceda a jurisdio do tribunal regional prolator da deciso recorrida,
interpretao divergente; c) proferidas com violao literal de disposio
de lei federal ou afronta direta  Constituio Federal.

29) Em que consiste o prequestionamento?
     Diz-se prequestionada a matria quando na deciso impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe  parte interessada
interpor embargos declaratrios objetivando o pronunciamento sobre o
tema, sob pena de precluso (Smula 297 do TST).

30) O recurso de revista necessita de preparo?
    O preparo  exigido para o empregador que necessita recolher o
deposito recursal no valor declarado em tabela especfica expedida pelo
TST. No caso de empregado, somente se exige o recolhimento de custas
processuais caso no tenha sido concedida a gratuidade da justia.

31) De quem  a competncia para apreciao do recurso de revista?
    A competncia para conhecer e julgar o recurso de revista pertence ao
Tribunal Superior do Trabalho, por uma de suas turmas.

32) O que  o agravo de instrumento?
    As decises interlocutrias, em processo trabalhista, so irrecorrveis



142
(art. 893,  1 -, da CLT), podendo ser apreciadas somente por ocasio da
deciso definitiva.
     O agravo de instrumento encontra-se previsto no art. 897 da CLT,
onde o legislador determina que dos despachos que denegarem a
interposio de recurso, a parte atingida poder agravar. Na Justia do
Trabalho o agravo de instrumento no se presta a atacar decises
interlocutrias, porm sim decises denegatrias que impeam o
processamento do recurso.

33) Qual o prazo do agravo de instrumento?
    O prazo  de 8 (oito) dias a contar da publicao da deciso
denegatria.

34) O agravo de instrumento necessita de preparo?
    Em principio, o agravo de instrumento no requer preparo. Todavia, se
o processo estiver tramitado na fase de execuo e, havendo necessidade
de interposio de agravo de instrumento, haver a incidncia de custas
processuais (art. 789-A, III, da CLT).

35) Quais so as peas necessrias para a formao do instrumento?
     Para o agravo de instrumento as partes devem promover a formao do
instrumento, instruindo a petio de interposio, obrigatoriamente, com
cpia: a) da deciso agravada; b) da certido da respectiva intimao; c) das
procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; d) da
petio inicial; e) da contestao; f) da deciso originria; g) da comprovao
do depsito recursal e; h) do recolhimento das custas.

36) De quem  a competncia para apreciao do agravo de instrumento?
    A competncia para conhecer e julgar o agravo de instrumento
pertence ao juzo competente para conhecer e julgar o recurso cuja
interposio foi denegada.

37) Em que consiste o juzo de reconsiderao?
    Em decorrncia do juzo de reconsiderao, pode o juiz, que denegou
seguimento ao recurso agravado, rever a deciso impugnada.

38) O que  o agravo de petio?
    O agravo de petio tem por objetivo atacar decises do juiz da
primeira instncia que tenham sido prolatadas na execuo. Encontra-se
disciplinado no art. 897, "a", da CLT.



                                                                           143
39) Qual o prazo do agravo de petio?
    O prazo  de 8 (oito) dias. O prazo  igual para contra-arrazoar o
recurso. Em razo da ampliao da competncia da Justia do Trabalho
para fiscalizar a execuo das contribuies do INSS, quando decorrente
de suas prprias sentenas, poder o agravo de petio ser interposto pelo
INSS. Nesse caso, o seu prazo ser dobrado.

40) O agravo de petio necessita de preparo?
     Em principio, o agravo de instrumento no requer preparo. Todavia, o
art. 789-A, IV, da CLT exige o recolhimento das custas processuais ao final,
sempre a cargo do executado, ainda que o agravo de petio tenha sido
interposto pelo trabalhador.

41) De quem  a competncia para apreciao do agravo de petio?
     A competncia para conhecer e julgar o agravo de petio se for
interposto na Vara do Trabalho, pertence ao TRT, se for interposto no TRT,
pertence ao TST.

42) O que so os embargos no TST?
     Consiste num recurso de competncia exclusiva do TST. Podendo-se ter
embargos no TST por divergncia ou ainda embargos no TST por
infringentes.

43) O que so os embargos infringentes?
    Os embargos infringentes tm cabimento das decises no unnimes
proferidas pela seo especializada em dissdios individuais.

44) O que so os embargos de divergncia?
    Os embargos de divergncia objetivam uniformizar a jurisprudncia.

45) Quais so os pressupostos dos embargos de divergncia?
    Os embargos de divergncia pressupem: a) decises divergentes das
Turmas; b) decises das Turmas divergentes, da seo de dissdios
individuais; c) decises das Turmas divergentes de enunciados e smulas;
d) decises das Turmas que violarem lei federal ou a Constituio Federal
(embargos de nulidade).

46) Qual o prazo dos embargos no TST?
    O prazo  de 8 (oito) dias a contar da publicao do acrdo.



144
47) Os embargos no TST necessitam de preparo?
    A interposio de embargos no TST exige de depsito recursal e mais
custas processuais, quando se tratar de empregador. Q uando se tratar
de trabalhador, o preparo consistir apenas no recolhimento das custas
processuais.

48) De quem  a competncia para apreciao dos embargos no TST?
    A competncia para conhecer e julgar os embargos no TST caber a
SDC (Seo de Dissdios Coletivos) no caso de embargos de divergncia e
a SDI (Seo de Direitos Individuais) no caso de embargos infringentes.

49) O que  o agravo regimental?
    E o agravo previsto nos regimentos internos dos tribunais; , tambm,
recurso no sentido restrito, limitando-se ao exame do despacho agravado,
quase sempre nos mesmos casos do agravo de instrumento. A regra est
em cada regimento.

50) Qual o prazo do agravo regimental?
    O prazo  de 8 (oito) dias.

5 1 ) 0 agravo regimental necessita de preparo?
      O agravo regimental no exige preparo.

52) De quem  a competncia para apreciao do agravo regimental?
    A competncia para conhecer e julgar o agravo regimental pertence
ao prprio tribunal.

53) Em que consiste o pedido de reviso?
    E recurso de deciso interlocutria quando o valor da causa for
indeterminado e for fixado pelo juiz (quebra a regra da irrecorribilidade
das decises interlocutrias).
    O efeito do recurso  apenas devolutivo tendo tramitao normal a
ao trabalhista.

54) Qual o prazo do pedido de reviso?
    O prazo  de 48 horas, tendo incio ao trmino da audincia.

55) O pedido de reviso necessita de preparo?
    O pedido de reviso no requer preparo.



                                                                     145
56) De quem  a competncia para apreciao do pedido de reviso?
    A competncia para conhecer e julgar o pedido de reviso pertence
ao TRT.

57) O que  o recurso adesivo?
     O recurso adesivo proporciona  parte, que se conformara com a
sucumbncia parcial, a oportunidade de recorrer dentro do prazo contado
da publicao do despacho que admitiu o apelo da parte adversa (art.
500, I, do CPC).
    A Smula 283 do TST admite o recurso adesivo em quatro situaes:
a) na interposio de recurso ordinrio; b) na interposio de recurso de
revista; c) na interposio de agravo de petio e; d) na interposio de
embargos no TST.

58) Qual o prazo do recurso adesivo?
    O prazo  de 8 (oito) dias.

59) O recurso adesivo necessita de preparo?
    O recurso adesivo do empregador comportar preparo o mesmo no
ocorrendo com o do trabalhador.

60) De quem  a competncia para apreciao do recurso adesivo?
    A competncia para conhecer e julgar o recurso adesivo depender a que
recurso aderiu. Se interposto perante a Vara do Trabalho, a competncia ser
do TRT, se estiver aderindo ao recurso de revista e competncia ser do TST.

61) O que  embargo de declarao?
    O embargo de declarao consiste num pedido que se faz ao prprio
juiz ou tribunal que emitiu a sentena, para que ele esclarea
obscuridades, contradies e omisses contidas nesta.

62) Qual o prazo do embargo de declarao?
    O prazo  de 5 (cinco) dias das sentenas ou acrdos.

63) Qual o efeito do embargo de declarao?
    O embargo de declarao interrompe o prazo para eventuais outros
recursos, para ambos os litigantes (art. 538 do CPC).

64) O embargo de declarao necessita de preparo?
    O embargo de declarao no necessita de preparo (art. 536 do CPC).



146
65) De quem  a competncia para apreciao do embargo de declarao?
    A competncia para conhecer e julgar o embargo de declarao
pertence ao mesmo juzo que proferiu a sentena embargada.

66) O que  o recurso extraordinrio?
    O recurso extraordinrio tem por objetivo no o interesse das partes
em litgio, mas o interesse pblico, qual seja, assegurar o primado da
Constituio e a unidade da interpretao do direito material e processual
                                6
em todo o territrio nacional.7 No campo trabalhista, o recurso extra
ordinrio  interponvel das decises proferidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho, desde que agridam a Constituio Federal.

67) Quais os pressupostos do recurso extraordinrio?
    So pressupostos do recurso extraordinrio: a existncia de uma
causa; que essa causa tenha sido decidida em nica ou ltima instncia
por um tribunal e que a deciso tenha envolvido (direta ou indiretamente)
questo federal.

68) Qual o prazo do recurso extraordinrio?
    O prazo  de 15 (quinze) dias.

69) O recurso extraordinrio necessita de preparo?
    O recurso extraordinrio necessita de preparo, consistindo no
recolhimento de depsito recursal e nas custas, quando o recorrente for
o empregador e somente no recolhimento das custas processuais
quando o recorrente for o trabalhador, desde que no lhe tenha sido
concedida gratuidade.

70) De quem  a competncia para apreciao do recurso extraordinrio?
    A competncia para conhecer e julgar o recurso extraordinrio
pertence ao STF.

71) O que  correio parcial?
    E admitida contra vcios de atividade do juiz ou error in procedendo.




    76. Lcio Rodrigues Alm eida, apud Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 584.




                                                                                          147
72) Quais os pressupostos de cabimento da correio parcial?
    Cabe correio quando existentes dois pressupostos: ato judicial
atentatrio  boa ordem de procedimento e que no possa ser impugnado
por recurso.

73) Qual o prazo da correio parcial?
    O prazo  de 5 (cinco) dias, contados da cincia do ato ou despacho
pela parte atingida.

74) Contra quem cabe a correio parcial?
    A correio parcial s  cabvel quanto a atos do juiz e no do Tribunal.

75) Em que consiste a reclamao para preservar a competncia do Tribunal?
     Se a instncia inferior pratica ato que hostiliza deciso do Tribunal, a
parte interessada tem o direito de formular a reclamao (arts. 13 e 18 da
Lei n. 8030/90).




IX - L I Q U I D A   O DE S EN TE N A


1) Em que consiste a liquidao de sentena?
    E a fase que precede a execuo quando a condenao  ilquida.
Dispe o art. 879 da CLT que sendo ilquida a sentena exequenda,
ordenar-se-, previamente, a sua liquidao, que poder ser efetivada por
clculo, por arbitramento ou artigos. Assim, fixa-se o quontum debeatur
por meio de liquidao de sentena.

2) Quando  necessria a liquidao de sentena?
     A liquidao ser necessria quando houver condenao genrica,
isto  quando no estabelecer o quontum debeatur ou no individualizar a
coisa objeto da obrigao, no apresentando o ttulo judicial o requisito da
liquidez, ou seja, quando a sentena for ilquida (art. 475-A do CPC).

3) O que  pedido certo ou pedido lquido?
    E aquele que quantifica seu valor e individualiza seu objeto, formulado



148
sobre fatos no duvidosos e acolhido sem restries pela sentena.
De acordo com o pargrafo nico, do art. 459 do CPC, quando o autor
tiver formulado pedido certo,  vedado ao juiz proferir sentena ilquida.

4) Qual a natureza da liquidao de sentena?
     Existe, ainda, controvrsia doutrinria acerca da natureza da liquidao
de sentena, alguns lhe atribuindo natureza de ao de conhecimento, outros
lhe atribuindo natureza de ao de execuo. Adota-se aqui a posio de que
a natureza jurdica da liquidao de sentena como sendo de ao de
conhecimento, uma vez que, haver a deciso de mrito sobre lide diversa da
decidida anteriormente, ainda que com esta guarde relao estreita.

5) Poder haver liquidao de ttulo executivo extrajudicial?
    O procedimento de liquidao de sentena apenas pode ser adotado
para os ttulos executivos judiciais.

6)  possvel requerer a liquidao da sentena na pendncia de recurso?
    Sim, de acordo com o art. 475-A,  2-, do CPC, a liquidao poder
ser requerida na pendncia de recurso, processando-se em autos apar
tados, no juzo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com
cpias das peas processuais pertinentes.

7) Como ser feita a intimao do requerimento da liquidao de sentena?
     De acordo com o art. 475-A,  1-, do CPC, do requerimento de
liquidao de sentena ser a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

8) Quais os tipos de liquidao de sentena?
    A liquidao de sentena pode ser por arbitramento ou por artigos.


                 Liquidao LK        por arbitramento;
                 de sentena n /      por artigos.


9) Quando se utiliza a liquidao por arbitramento?
     Utiliza-se a liquidao por arbitramento quando for determinado pela
sentena ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do
objeto da liquidao. Tal modalidade serve a parte quando a apurao do
quantum da condenao dependa da realizao de percia por
arbitramento. Trata-se de trabalho tcnico, normalmente entregue aos



                                                                         149
cuidados de profissional especializado em determinada rea de
conhecimento cientfico, pelo qual se vai determinar a extenso ou o valor
da obrigao constituda pela sentena ilquida.77


                                 determinado pela sentena ou
    Liquidao
                                convencionado pelas partes;
 por arbitramento
                                 o exigir a natureza do objeto da liquidao.



10) Qual o procedimento da liquidao por arbitramento?
    Na liquidao por arbitramento, o juiz nomear o perito e fixar o
prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual
podero as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferir
deciso ou designar, se necessrio, audincia (art. 475-D do CPC).

11) Quando se utiliza a liquidao por artigos?
     A liquidao por artigos ser utilizada sempre que houver necessidade de
se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha
ocorrido aps a propositura da ao ou depois da realizao de determinado
ato processual. A liquidao por artigos ser necessria, portanto, quando,
para se determinar o valor da condenao, houver a necessidade de provar
fato que tenha ocorrido depois da sentena, guardando relao direta com a
determinao da extenso ou do quontum da obrigao.7      8


                                               far-se- a liquidao
                                              por artigos, quando,
                                              para determinar o valor
                                              da condenao, houver
                                              necessidade de elegar
                                              e provar fato novo.




      77. Luiz Rodrigues W am bier (coord.). et. al. Curso avanado de processo civil. 3. ed. So
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 2. p. 92.
      78. Luiz Rodrigues W am bier (coord.), op. cit., p. 91.




150
12) Qual o procedimento da liquidao por artigos?
    De acordo com o art. 475-F do CPC, na liquidao por artigos,
observar-se-, no que couber, o procedimento comum (art. 272 do CPC).

13) Quando pode ocorrer a liquidao pelo clculo do credor?
    De acordo com o art. 475-B, quando a determinao do valor da
condenao depender apenas de clculo aritmtico, o credor requerer o
cumprimento da sentena, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o
pedido com a memria discriminada e atualizada do clculo.

14) Qual o recurso cabvel contra a deciso de liquidao?
    De acordo com o art. 475-H do CPC, da deciso de liquidao caber
agravo de instrumento.




X - E X E C U  O TRABALHISTA


1) O que  executar?
     Executar  o cumprimento da obrigao decorrente de ttulo judicial
(sentena ou acordo homologado pelo rgo jurisdicional) ou extra
judicial, por intermdio do rgo jurisdicional, tanto na Justia Comum
como na Justia do Trabalho.

2) O que  o ttulo executivo?
    Consiste na representao documental tpica de crdito lquido, certo
e exigvel.

3) Quais so os ttulos executivos no processo do trabalho?
    No Processo do Trabalho constituem-se em ttulos executivos: a
sentena condenatria; acordo judicial; sentena homologatria de laudo
arbitrai; sentena estrangeira homologada sobre matria trabalhista e os
acordos extrajudiciais realizados perante as Comisses de Conciliao
Prvia (Lei n. 9.958/2000).



                                                                     151
4) O que  execuo forada?
    Consiste em um conjunto de atos processualmente aglutinados, que se
destinam a fazer cumprir, coativamente, prestao a que a lei concede
pronta e imediata exigibilidade.79

5) Como se estrutura a execuo trabalhista?
    A estrutura jurdica da execuo trabalhista se divide em trs tipos de
atos: de acertamento, de constrio e de alienao.



                                     So todos aqueles praticados
                                     com a finalidade de dar liquidez
                                      sentena que transitou em
                  Atos de
                acertamento          julgado. A liquidao pode ser
                                     realizada por meio de simples
        *8                           clculo, por arbitramento e por
         U'
                                     artigos de liquidao.
                                     So os praticados para compelir
         $
        -        Atos de            o devedor ao cumprimento da
                 constrio          obrigao determinada pela
        
        <                            coisa julgada.
                                     So atos praticados para tornar
                                     efetiva a expropriao do
                  Atos de            patrimnio do devedor e, assim,
                 alienao
                                     com o resultado dessa alienao,
                                     satisfazer a obrigao.



6) A quem compete a execuo no processo do trabalho?
    A competncia para executar a sentena  do juiz que a proferiu, assim
como a competncia para a execuo do acordo perante a Comisso de
Conciliao Prvia  do juiz que teria competncia para o processo de
conhecimento (art. 877-A da CLT).




     79.       Jos Frederico Marques. Instituies de direito processual civil. Rio de Janeiro:
Forense, 1972.




152
7) Quais so os princpios da execuo?
    So princpios da execuo: o princpio de ttulo, o princpio da patri-
monialidade, o princpio da disponibilidade da ao, o princpio da lim i
tao expropriatria, o princpio da no onerosidade.


                                    A sentena condenatria tem como
                       Princpio    efeito o ttulo executivo, ausente esse
                       de ttulo    ttulo judicial,  nula a execuo:
                                    nulla executio sine titulo.
                                    Toda execuo  real porque atinge
                     Princpio da
                                    o patrimnio e no a pessoa do
                  patrim onialidade
                                    devedor (art. 591 do CPC).
                     Princpio da   Tem o credor livre disponibilidade
     Princpios




                   disponibilidade  do processo de execuo.
                       da ao
                       Princpio    A expropriao deve ter como
                    da limitao    limite o valor da dvida.
                   expropriatria
                                    Toda execuo deve ser econmica,
                                    isto , deve consumar-se de maneira
                     Princpio da
                                    que atenda ao pedido do exequente
                  no onerosidade
                                    e cause ao devedor o menor prejuzo
                                    possvel (art. 620 do CPC).


8) Quais as modalidades de execuo?
    A execuo pode ser: provisria ou definitiva.

9) Quando ocorre a execuo provisria?
    Ocorre sempre que ainda no houver se constitudo a coisa julgada
material e processual, podendo a parte interessada requerer a extrao da
"Carta de Sentena", com a finalidade de tornar mais gil o processo
executrio.

10) Quando ocorre a execuo definitiva?
    E promovida a partir da existncia da coisa julgada material e formal,
prosseguindo at se alcanar o objetivo da mesma, que  a satisfao do
crdito exequendo ou cumprimento da obrigao de fazer ou no fazer.



                                                                              153
11) Em que consiste a pr-executividade?
    Ocorre quando o executado argumenta atravs de simples petio,
antes da penhora, que deve ser afastada a execuo. Deve sempre ser
urgente e de demonstrao imediata pelo requerente.

12) Em que consiste a desconsiderao da pessoa jurdica do executado?
    Na insuficincia de bens da empresa, os bens particulares dos scios
ou dos administradores respondem pela quitao de crdito trabalhista.
E a chamada teoria do disregord o f legal entity que tem por objetivo evitar
que os scios se locupletem s custas do empregado.

13) Em que consiste a execuo de obrigao de fazer ou no fazer?
    A obrigao de fazer  comum no processo do trabalho, mormente no
caso de reintegrao de empregado, constituindo-se no dever jurdico do
empregador em cumprir determinado ato, reconhecido por deciso
judicial, em favor da parte contrria. A execuo ocorre quando o
executado no cumpre a citao, o devedor tem o direito de requerer nos
prprios autos do processo que a obrigao seja convertida em
indenizao (art. 633 do CPC).

14) Em que consiste a execuo por quantia certa contra devedor
solvente?
    E a mais usual no processo do trabalho e tem por objetivo expro-
priar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 646
do CPC).

15) O que so execues singulares e execues plrimas?
    A execuo singular  a execuo que tem como partes, de um lado,
o empregado e, de outro, a empresa ou o empregador. A execuo
plrima, por sua vez, envolve vrios exequentes e uma empresa, ou um
exequente e vrias empresas (art. 842 da CLT).

 16) Em que consiste a execuo por prestaes sucessivas?
      E a execuo para pagamento de prestaes sucessivas. As pres
taes sucessivas correspondem a obrigaes contnuas ou de trato
sucessivo, sendo o contrato de trabalho um exemplo tpico. A execuo
por parcelas diversas decorre de contraprestaes recprocas,
mutuamente dependentes, que se vencem em oportunidades diversas por
estarem previstas no contrato ou por determinao legal; tambm
porque tinha havido acordo entre as partes, sobre quantia nica, que se



154
subdividiu em vrias para facilitar o pagamento ao devedor ou por
clusula contratual que assim o previa.80

17) Quais as espcies de prestaes sucessivas?
    Existem duas espcies de prestaes sucessivas: as prestaes
sucessivas por tempo determinado e as prestaes sucessivas por tempo
indeterminado.


                                 Acontece no caso de as partes
                                 concordarem, por exemplo, que a
                                 importncia devida ser paga e, quatro
             Por tempo           prestaes sucessivas, sabendo-se a priori,
            determinado          qual o tempo em que ser cumprida a
  < />                           obrigao; a no satisfao de uma das
  0
                                 prestaes provocar, como disposto na
  l/>
  8
  11                                                                     1
                                 lei, o vencimento das que se lhes segue.8
  3                              Entre outras, ocorre na reclamao
                                 trabalhista que julga procedente pedido
  >8
  B                              de equiparao salarial; as diferenas
   a                             salariais resultantes da coisa julgada
  a.
            Por tempo            sero executadas, num primeiro
          indeterminado          momento, at a data de ingresso da
                                 execuo; as restantes, na hiptese
                                 de o empregador no as inserir em
                                 folha de pagamento, sero
                                 sucessivamente executadas.8   2


 18) Como se d a execuo contra devedor falido?
     A execuo  feita pelo juzo universal da falncia. No processo do
trabalho apenas ocorrer a liquidao.




       80. Valentim C arrion, op. cit., p. 716.
       81. O donoel U rbano Gonalves, op. cit., p. 184-185.
       82. Ibidem , p. 185.




                                                                               155
19) Como se d a citao na execuo?
    Requerida a execuo, o juiz ou presidente do tribunal mandar
expedir mandado de citao do executado, a fim de que cumpra a deciso
ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaes estabelecidas ou,
quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuies
sociais devidas  Unio, para que o faa em 48 (quarenta e oito) horas ou
garanta a execuo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).

20) O que  a penhora?
    A penhora significa a apreenso dos bens do executado para o
pagamento da condenao. A penhora  um meio coercitivo do Estado
para vencer a resistncia do devedor.

21) Qual a finalidade da penhora?
    A penhora visa individuar e apreender efetivamente os bens que se
destinam aos fins da execuo, preparando assim ato futuro da
desapropriao; visa tambm conservar os bens assim individuados na
situao em que se encontram, evitando que sejam subtrados,
deteriorados ou alienados em prejuzo da execuo em curso.83

22) Qual a natureza jurdica da penhora?
    A natureza jurdica da penhora  de ato executivo, cuja finalidade  a
individuao e conservao dos bens que se sujeitaro  expropriao
pelo Estado, visando  satisfao do crdito do exequente.

23) Quais os efeitos processuais da penhora?
    Os efeitos processuais da penhora so:



                                a) individualizar o bem ou os bens que vo
                                suportar, in concreto, a responsabilidade
                                executiva, suscetvel de abranger, in obstracto,
                                a totalidade dos referidos bens, salvo as
                                restries legais (art. 591 do CPC);




      83. Enrico Tulio Liebman, op. cit., p. 96.




156
                        b) garantir o juzo da execuo, assegurando,
                        na medida do possvel, a eficcia na prtica
                        da atividade executiva;______________________
                        c) gerar para o credor, enquanto no
                        verificada a insolvncia do devedor,
                        preferncia no recebimento do produto da
                        alienao de bens, em relao a outros
                        eventuais credores, que s depois hajam
                        conseguido penhor-los.


24) Quais os efeitos materiais da penhora?
    Os efeitos materiais da penhora so:


                           a) privar o devedor, mediante o
                           depsito, da posse direta de bens
                           penhorados ou, pelo menos, alterar-lhe
                           o ttulo da posse, quando fique ele
                           prprio como depositrio;_____________
                           b) tornar ineficazes, em relao ao
                           credor penhorante, os atos de
                           disposio de bens penhorados, que
                           porventura venha o devedor a praticar,
                           permitindo que a atividade executiva
                           continue a se realizar sobre eles.



25) Em que consiste a penhora on-line?
     Consiste na possibilidade do Juiz determinar a penhora de numerrio
existente em conta-corrente do executado. O sistema BACEN-JUD, de
penhora on-line, institudo por meio de convnio de cooperao tcnico-
-institucional firmado entre o Banco Central e o Judicirio.

26) Qual a natureza jurdica dos embargos do executado?
    A natureza jurdica dos embargos do executado  de ao. Trata-se de
uma ao incidental declarativa ou de cognio, objetivando uma sentena
que extinga o processo de execuo ou faa com que a realizao da



                                                                        157
sano expressa na sentena da ao principal se efetive sem excessos e
ofensas ao direito do devedor.

27) Qual o prazo para a oposio dos embargos do executado?
     Garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado 5
(cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente
para impugnao (art. 884 da CLT).

28) Qual a matria que pode ser objeto de embargos do executado?
    O objeto primordial dos embargos do executado consiste em extinguir
a execuo total ou parcialmente, ou seja, em princpio o embargo
ataca o prprio contedo do ttulo executivo. Matria atinente ao
processo de conhecimento no  suscetvel de controvrsia nos embargos
do executado.

29) Qual o prazo para a impugnao do exequente?
    O exequente tem o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua
impugnao (art. 884 da CLT).

30) Qual o recurso cabvel contra a deciso que julga os embargos do
executado?
    O recurso cabvel da deciso que julga os embargos do executado 
o agravo de petio.

31) O que so os embargos de terceiro?
    Configuram-se como remdio colocado  disposio daquele que,
no sendo parte no processo, sofre turbao ou esbulho da posse de
seus bens. A execuo  suspensa quando a medida abrange todos os
bens penhorados.

32) Quem  o terceiro?
    Terceiro  a pessoa fsica que no consta do ttulo executrio, embora
possa responder subsidiria ou solidariamente (scio, empresa parti
cipante do grupo econmico, responsvel nos termos do art. 455 da CLT,
cnjuge etc).

33) Qual o recurso cabvel contra a deciso que julga os embargos de
terceiro?
    O recurso cabvel da deciso que julga os embargos de terceiro  o
agravo de petio.



158
34) Qual a diferena entre embargos  execuo e embargos  penhora?
    Os embargos  execuo visam impugnar o prprio ttulo executivo; j
os embargos  penhora se dirigem contra os atos de constrio, como o
excesso de penhora, a impenhorabilidade dos bens constritos etc.84

35) Em que consiste  avaliao?
    O oficial de justia que cita o devedor e procede  penhora de bens
tambm os avalia. A finalidade da avaliao  estabelecer o valor justo
para os bens.

36) Em que consiste a arrematao?
    E a realizao da praa pblica, oportunidade em que os bens
penhorados sero colocados a venda. Arrematar os bens quem der o
maior lance.

37) Em que consiste a adjudicao?
    Por meio da adjudicao o credor adquire a propriedade legal dos
bens objeto da apreenso judicial.

38) Em que consistem os embargos  arrematao e  adjudicao?
    E lcito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
adjudicao, alienao ou arrematao, oferecer embargos fundados em
nulidade da execuo, ou em causa extintiva da obrigao, desde que
superveniente  penhora (art. 746 do CPC).

39) O que  a remio?
     E o instituto de direito processual, por meio do qual o devedor paga a
dvida exequenda, nela includas despesas processuais. A remio
antepe-se  arrematao e  adjudicao.

40) Em que consistem os embargos  remio?
    Podero o arrematante e/ou o adjudicante apresentar embargos 
remio quando a remio for deferida arbitrariamente pelo juiz.




      84.         Para alguns no existem em bargos  penhora, sendo que os em bargos que podem
p ropor o devedor so  execuo, jam ais  penhora in, Carlos Henrique Bezerra Leite,
op. cit., p. 694.




                                                                                      159
41) Quais as peculiaridades da pessoa jurdica de direito pblico na
execuo?
     Os bens da Fazenda Pblica no ficam sujeitos a penhora e
praceamento, ou seja, no se admite apreenso judicial de bens na ao
de execuo. Quando a ao de execuo transita em julgado, o juiz
oficial ao presidente de seu Tribunal para que este requisite o pagamento
atravs de Precatrio.

42) Sobre o que podero versar os embargos na execuo contra a
Fazenda Pblica?
    Na execuo contra a Fazenda Pblica, os embargos s podero
versar sobre:



                                   I - falta ou nulidade da citao,
                                   se o processo correu  revelia
                                   II - inexigibilidade do ttulo85
                                   III - ilegitimidade das partes
                                   IV - cumulao indevida de execues
                                   V - excesso de execuo
      Embargos
                                   VI - qualquer causa impeditiva,
       contra a
                                   modificativa ou extintiva da obrigao,
   Fazenda Pblica
                                   como pagamento, novao,
                                   compensao, transao ou prescrio,
                                   desde que superveniente  sentena
                                   VII - incompetncia do juzo da
                                   execuo, bem como suspeio
                                   ou impedimento do juiz




      85.          De acordo com o pa rg ra fo nico do art. 741 do CPC, considera-se tam bm
inexigvel o ttulo judicial fun d a do em lei ou ato norm ativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicaco ou interpretao da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal com o incompatveis com a Constituio Federal.




160
XI - P R O C E D I M E N T O S ESPECIAIS TRABALHISTAS


1) Em que consiste o Inqurito Judicial para apurao de falta grave?
     E uma ao constitutiva necessria para apurao de falta grave que
autoriza a resoluo do contrato de trabalho do empregado estvel por
iniciativa do empregador.8 6
     E uma ao somente cabvel na Justia do Trabalho, estando prevista
no art. 853 da CLT.

2) Qual o prazo para abertura do Inqurito Judicial para apurao de
falta grave?
     O prazo  de 30 dias, a contar da data da suspenso do requerido.

3) Qual a autoridade judiciria competente para o julgamento do Inqurito
Judicial para apurao de falta grave?
    A autoridade judiciria competente  o Juiz do Trabalho em primeira
instncia.

4) O Inqurito Judicial para apurao de falta grave necessita de preparo?
    A lei no exige preparo para a propositura do Inqurito Judicial para
apurao de falta grave.

5) O que  o dissdio coletivo?
    E o processo que vai dirim ir os conflitos coletivos de trabalho, por meio
de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condies de
trabalho, equivalentes a uma regulamentao para os grupos conflitantes.

6) Quais as formas de soluo dos conflitos nos dissdios coletivos?
    As formas de soluo de conflitos podem ser autocompositivas ou
heterocompositivas.87




    86. Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 727.
    87. Ibidem , p. 734.




                                                                          161
                                                   So extrajudiciais e
                                     Acordos
                                                   decorrem da
                                     coletivos,
      .8      Autocom positivas    convenes      negociao coletiva
                                    coletivas e    e do princpio da
       8
       O                            mediao.      autonomia privada
      "O
       /)                                         coletiva.
       o
                                                   Podem ser
                                   Arbitragem      extrajudiciais, como
             Heterocompositivas
                                   e jurisdio.   a arbitragem, ou
                                                   judiciais.


8) De quem  a competncia para apreciar e julgar os dissdios coletivos?
    A competncia  originariamente dos tribunais trabalhistas. Se o
conflito ultrapassar os limites de um TRT, a competncia ser do TST

9) Como se classificam os dissdios coletivos?
    Classificam-se em: dissdios coletivos de natureza econmica, dissdios
coletivos de natureza declaratria e dissdios coletivos de natureza mista.88


                              Ou de natureza constitutiva, pelo qual
                              os sindicatos formulam pautas de
                Natureza
                              reivindicaes com contedo econmico
               econmica
                              ou social que sero aplicveis no mbito
  t                          das relaes individuais de trabalho.
   8*                         Tambm chamado de dissdio de natureza
                              jurdica, pelo qual o tribunal se limita a
   8
  _g           Natureza
                              interpretar clusulas normativas previstas
  u           declaratria
                              em sentenas normativas, convenes ou
                              acordos coletivos.
                              Pelo qual o tribunal emite tanto pronun
             Natureza mista
                              ciamento constitutivo quanto declaratrio.




       88. Idem, p. 744.




162
10) Quando ocorre o dissdio coletivo revisional?
    Tem lugar quando decorrido mais de um ano da vigncia da sentena
normativa (art. 873 a 875 da CLT).

11) Em que consiste a ao de cumprimento?
    O contedo da sentena normativa no  executado e sim cumprido.
Esse cumprimento pode ser espontneo ou mediante a propositura da
chamada ao de cumprimento.
    A ao de cumprimento encontra-se prevista no art. 872 da CLT.

12) Qual o objeto da ao de cumprimento?
    A ao de cumprimento tem por objeto a defesa de interesses
individuais homogneos dos trabalhadores, criados abstratamente por
deciso normativa.




XII - A   E S CAUTELARES


1) Em que consiste a ao cautelar?
    A ao cautelar objetiva garantir a propositura de outra demanda, seu
normal desenvolvimento com sentena final e sua possibilidade de execuo.

2) Quais as caractersticas da ao cautelar?
     So caractersticas da ao cautelar: a autonomia, a instrumen-
talidade, a urgncia, a provisoriedade e a revogabilidade.


                             Caractersticas
                       Sua finalidade, ou seja, o pedido e a causa
      Autonomia        de pedir,  buscada independente ou no
                       do pedido principal.
                       No constitui um fim em si mesma, sendo
   Instrumentalidade   utilizada como instrumento para garantir o
                       bom resultado de outro processo (principal).




                                                                      163
                         Encontra sua razo ontolgica na
                         necessidade de se assegurar com a
         Urgncia        maior brevidade possvel o resultado
                         prtico daquilo que se pode no processo
                         dito principal.
                         Conserva a sua eficcia no prazo de
      Provisoriedade     30 dias (art. 807 do CPC) ou na
                         pendncia do processo principal.
                         As decises concessivas de medidas
                         cautelares podem ser revogadas
                         a qualquer tempo, desde que alteradas as
      Revoga bil idade
                         situaes de fato que as justificarem, seja
                         na vigncia do prprio processo cautelar,
                         seja no do processo dito principal.


3) Quais as condies especficas da ao cautelar?
    Alm das condies genricas (possibilidade jurdica do pedido, inte
resse processual e legitimao para agir), as aes cautelares se subordi
nam a outras condies especficas: o fumus boni iuris e o periculum in moro.

4) O que  o fumus boni iuris?
    Significa aparncia do bom direito, consistente num juzo de
probabilidade e verossimilhana do direito cautelar invocado.

5) O que  o periculum in mora?
    Consubstancia-se no perigo da demora processual, ou a probabilidade
ou iminncia do direito vindicado na ao dita principal pela dilao
processual. H a necessidade do dano ser provvel e iminente.

6) O que so medidas cautelares?
     So determinaes judiciais que objetivam garantir a satisfao do
direito.

7) Quais as medidas cautelares cabveis no processo do trabalho?
     So cabveis no processo do trabalho: a liminar, o arresto, o seqestro,
a busca e apreenso, a exibio, a produo antecipada de provas, a
justificao, protestos, notificaes e interpelaes e o atentado.



164
8) O que  uma lim inar?
     E a providncia tomada pelo rgo judicial antes de discutir a deciso
final com o objetivo de resguardar o direito alegado, evitando que ocorra
dano irreparvel. No art. 659, IX, da CLT, o legislador estabelece a
competncia da vara para conceder liminar em reclamao trabalhista
que tenha por objeto a transferncia do empregado.

9) O que  o arresto?
    E a medida cautelar que tem por objeto a apreenso judicial dos bens
integrantes do patrimnio econmico do devedor, suficientes  garantia
da dvida.

10) O que  o seqestro?
    E a medida cautelar que tem como objetivo garantir a execuo para
a entrega de determinado bem litigioso, mediante a apreenso deste e
sua guarda por depositrio, para que venha a ser entregue, em estado
de conservao, a quem fo r determinado no final do julgamento do
processo principal.

1 1 ) 0 que  a busca e apreenso?
     Trata-se de medida cautelar tpica destinada  busca e apreenso de
coisas, em carter incidental ou antecedente. E comum nos casos de bens
arrestados que estejam em local incerto e no sabido.

12) O que  a exibio?
    E medida cautelar que pode ter por objeto a mostragem em juzo de
documentos pblicos e privados, coisas mveis, inscries contbeis que
estejam em poder de terceiro e tenham por objeto instruir futuro processo
principal, a ser instaurado.

13) O que  a produo antecipada de provas?
    E a medida cautelar cujo objeto consiste em preparar ou assegurar a
prova a ser produzida antes ou no curso do processo principal. Trata-se de
uma pretenso  segurana a ser produzida em outro processo de conhe
cimento ou de execuo.

 14) O que  a justificao?
     E medida cautelar de natureza administrativa, que tem por objeto provar
a existncia de algum fato ou relao jurdica, seja como simples documen
tao sem carter contencioso, seja como meio de prova em processo judicial.



                                                                        165
15) Em que consistem o protesto, a notificao e a interpelao?
    So medidas nominadas tpicas, de natureza administrativa, colocadas
 disposio de qualquer pessoa interessada em prevenir respon
sabilidade, prover a conservao e ressalva de seus direitos ou manifestar
qualquer inteno de modo formal.

16) O que  o atentado?
     E uma ao cautelar que tem por objeto restaurar o estado de fato
inicial da lide em razo de algum ato ilegtimo ou ilegal praticado por uma
parte causando prejuzo a outra.




XIII - OUTRAS A   E S CIVIS A D M I T I D A S N O
PROCESSO TRABALHISTA


1) O que  a ao monitoria?
    E o instrumento processual colocado  disposio do credor de
quantia certa, de coisa fungvel ou de coisa mvel determinada, com o
crdito comprovado por documento escrito sem eficcia de ttulo executivo,
para que possa requerer em juzo a expedio de mandado de pagamento
ou de entrega da coisa para a satisfao de seu crdito.89

2) O que  a ao de consignao em pagamento?
     O pagamento em consignao consiste no depsito, judicial ou
extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor
ou reconhecido como vlido e suficiente pelo juiz extinguir a obrigao,
liberando o devedor.
     E freqente na Justia do Trabalho tendo por objetivo livrar o
empregador do pagamento de uma obrigao e de seu acrscimo de juros
e correo monetria.




      90. Nelson Nery Jr., apud Carlos Henrique Bezerra Leite, op. cit., p. 853.




166
3) O que  a antecipao da tutela?
     Tutela antecipatria dos efeitos da sentena de mrito  providncia
que tem natureza jurdica mandamental, que se efetiva mediante execuo
lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a
prpria pretenso deduzida em juzo ou seus efeitos.

4) O que  o mandado de segurana?
    Constitui um remdio jurdico destinado  proteo de direito lquido
e certo de pessoa fsica ou jurdica, ameaado ou violado por ato
manifestamente ilegal de autoridade pblica.

5) O que  o habeas corpusi
    E a ao que visa cassar ato que implique constrangimento ou coao.

6) O que  o habeas data?
     E a ao que visa garantir ao impetrante o direito de acesso a
informaes junto aos rgos pblicos ou para retificar as que l existem.




XIV - A   O RESCISRIA N A J US TI A D O TRABALHO



 1) O que  a ao rescisria?
     E instrumento para obteno da resciso de sentena judicial de
mrito. E do tipo desconstitutiva, porquanto visa desconstituir sentena
transitada em julgado. A ao rescisria  admitida pelo art. 836 da CLT
nas hipteses expressamente autorizadas pelo art. 485 do CPC.

2) De quem  a competncia para a apreciar e julgar a ao rescisria na
Justia do Trabalho?
     O rgo originariamente competente  o TRT, no que concerne s
decises proferidas pelas Varas do Trabalho e para aquelas exaradas por
ele prprio. O TST  competente para anlise das aes rescisrias que
objetivam desconstituir acrdos por ele proferidos.



                                                                      167
3) Quais so as hipteses de admissibilidade da ao rescisria?
     So as previstas no art. 485 do CPC, sendo elas: a) prevaricao,
concusso ou corrupo do juiz; b) impedimento ou incompetncia
absoluta do juiz; c) dolo ou coluso; d) violao  coisa julgada; e) ofensa
literal de disposio de lei; f) falsidade de prova; g) aparecimento de
documento novo; h) invalidao de confisso, de desistncia ou de
transao; e f) erro de fato.

4) Qual o prazo para propositura da ao rescisria?
    O prazo  de 2 (dois) anos a contar da data do trnsito em julgado da
deciso rescindenda.

5) A ao rescisria necessita de preparo?
    A lei no exige preparo para a ao rescisria.




XV - O M I N I S T R I O P  BL IC O D O TRA BA LHO


1) O que  o Ministrio Pblico do Trabalho?
     o ramo do Ministrio Pblico da Unio que atua processualmente
nas causas de competncia da Justia do Trabalho.

2) Qual a finalidade do M inistrio Pblico do Trabalho?
     A finalidade  defender a ordem pblica, o regime democrtico, os
interesses indisponveis da sociedade e dos indivduos.

3) Quais so os rgos do Ministrio Pblico do Trabalho?



                        Procurador Geral do Trabalho;
                        Colgio de Procuradores do Trabalho;
                        Conselho Superior do Ministrio
                       Pblico do Trabalho;




168
centes  categoria profissional e  base territorial das entidades sindicais
que as tiverem institudo.

3) Qual o pressuposto paro instalao da sesso de conciliao?
    A instalao da sesso de conciliao pressupe a existncia de conflito
trabalhista, no se admitindo a utilizao da Comisso de Conciliao
Prvia como rgo de assistncia e homologao de resciso contratual.

4) Quando  obrigatria a submisso da demanda de natureza trabalhista
 Comisso de Conciliao Prvia?
    O ajuizamento da ao reclamatria fica sujeito  conciliao prvia,
onde houver Comisso, valendo a tentativa conciliatria como condio
da ao, que  acrescentada ao rol daquelas previstas no art. 267, VI, do
CPC. A falta de conciliao prvia levaria  extino do processo sem
julgamento do mrito.

5)  possvel executar os termos de conciliao firmados no mbito das
Comisses de Conciliao Prvia?
     Os termos de conciliao firmados no mbito das Comisses de
Conciliao Prvia so objeto de execuo pela Justia do Trabalho,
erigindo-se em ttulos executivos como se fossem sentenas transitadas
em julgado.




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                             REFERNCIAS


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